Decreto nº 2.071 de 20/02/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2006
Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 126 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e os arts. 109 a 110 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os órgãos usuários do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos - SIGIRH sobre os procedimentos a serem observados para o processamento de consignações em folha de pagamento,
Decreta:
Art. 1º Os procedimentos para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará observarão o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, à parcelas devidas por servidores inativos, civis e militares, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ou outro programa que lhe suceda com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste;
III - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
IV - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações públicas que procedem aos descontos referentes às consignações compulsória e facultativa no histórico financeiro do servidor civil e do militar, em favor do consignatário;
V - consignado: o servidor público civil e o militar da ativa;
VI - margem consignável: valor máximo admitido para desconto das consignações compulsória e facultativa dentro da remuneração do servidor civil e do militar; e
VII - credenciamento: autorização da Secretaria Executiva de Estado de Administração para a entidade consignar em folha de pagamento e atribuição de código para consignação.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições devidas em razão da condição do servidor e do militar de segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, na forma da lei;
II - imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei;
III - pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente;
IV - restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei;
V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e aos militares pela Administração Pública Estadual, na forma da lei; e
VI - pagamentos de decisões judiciais ou administrativas, nos termos da lei.
Art. 4º São admitidas como consignações facultativas:
I - contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destinadas à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constituídos por servidores públicos e por militares;
II - contribuições de servidores estaduais filiados a partido político;
III - mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IV - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.147, de 01.03.2010, DOE PA de 03.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - contribuição para plano de saúde patrocinado por entidade aberta ou fechada de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;"
V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pela SUSEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"V - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;"
VI - prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pela SUSEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VI - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;"
VII - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora oficial, destinado à residência de servidores públicos civis e de militares;
VIII - contribuições instituídas para entidades beneficentes;
IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pela SUSEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IX - pagamento de mensalidade ou amortização de empréstimo concedido por instituição financeira, entidade fechada ou aberta de previdência privada ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizadas pelo Banco Central;"
X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e
XI - contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.147, de 01.03.2010, DOE PA de 03.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Podem ser mantidos no Sistema Central de Recursos Humanos os códigos de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos por servidores públicos estaduais."
Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar.
Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no ?caput? deste artigo.
Art. 6º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público civil e do militar.
Art. 7º Caso a soma das consignações compulsória e facultativa ultrapasse o limite imposto no art. 5º deste Decreto, será suspensa esta última até ficar dentro daquele limite, ficando estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações obrigatórias:
I - prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - pensão alimentícia voluntária;"
II - pensão alimentícia voluntária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial;"
III - mensalidade para custear as entidades de classe, associações,. cooperativas, partidos políticos e entidades beneficentes;
IV - contribuição para plano de saúde;
V - contribuição para fundos públicos;
VI - contribuição para fundos de pecúlio;
VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VIII - contribuição para seguro de vida; e
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Art. 8º Para efeito de cálculo da margem consignável, são excluídos, conforme o caso, da remuneração do servidor civil e do militar:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - auxílio-natalidade;
IV - adicionais de insalubridade, de periculosidade ou de risco de vida;
V - salário-família;
VI - adicional de férias;
VII - adicional noturno;
VIII - o valor relativo à substituição de cargo comissionado;
IX - décimo terceiro salário;
X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas devidas ao servidor civil e ao militar e quitadas em folha de pagamento;
XI - gratificação por serviço extraordinário; e
XII - plantão e sobreaviso.
Art. 9º Poderá o consignatário, cujo crédito tenha sido suspenso em decorrência da inexistência de margem consignável, em comum acordo com o servidor civil ou militar, ouvida a Administração Pública, diminuir o valor do desconto mensal à margem disponível, valendo-se da dilação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumidos.
Art. 10. Ressalvados os órgãos da Administração Pública e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, o consignatário, para ser credenciado, deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - no caso de entidades de classe representativas, assistenciais ou sócio-recreativas e cooperativas constituídas de servidores públicos estaduais e de militares:
a) cópia autenticada do estatuto, com o registro do cartório competente;
b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
d) certidão negativa do INSS, da Receita Federal e dos Fiscos Estadual e Municipal;
e) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
f) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da consignatária; e
g) cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF do responsável pela consignatária;
II - no caso de entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida: (Redação dada pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de entidades securitárias e de previdência privada:"
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Pará, com o respectivo alvará de funcionamento;
b) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações aprovadas pela SUSEP; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"b) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Fazenda;"
c) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pela SUSEP; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"c) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema de Seguros;"
d) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ emitido pela internet; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"e) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade; e"
f) certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
g) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade; e
h) certidão dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da entidade;
IV - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito:
a) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Pará, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;
c) cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
d) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;
e) certidão negativa do FGTS;
f) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade; e
g) certidão dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da entidade.
Art. 11. A instrução do pedido de consignação deverá conter, conforme o caso:
I - valor total a ser consignado, número de parcelas e o percentual de desconto sobre a remuneração, bem como a indicação de prazo de duração do desconto;
II - conta bancária a que será destinado o crédito; e
III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.
Art. 12. A consignação facultativa está condicionada ao deferimento de solicitação de credenciamento e habilitação da entidade consignatária, dirigida ao Secretário Executivo de Estado de Administração, acompanhada, conforme o caso, de toda a documentação constante do art. 10 deste Decreto.
§ 1º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria de Estado de Administração firmará contrato ou convênio com a consignatária e disponibilizará, no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos, para cada consignatária, um único código de desconto, assegurando a conformidade entre o código concedido e a modalidade de consignação facultativa para qual a entidade foi cadastrada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.147, de 01.03.2010, DOE PA de 03.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Executiva de Estado de Administração firmará contrato ou convênio com a consignatária e disponibilizará, no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos, um código para cada consignatária, que poderá conter, no máximo, 12 (doze) espécies de desconto, observada a margem consignável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.535 de 03.11.2006, DOE PA de 07.11.2006)"
§ 1º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Executiva de Estado de Administração firmará contrato ou convênio com o consignatário e disponibilizará código no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos para cada modalidade de consignação facultativa."
§ 2º A Secretaria Executiva de Estado de Administração disponibilizará, às consignatárias, sistema informatizado para as operações referentes às consignações.
§ 3º A manutenção mensal dos descontos referentes às consignações facultativas será operacionalizada através de sistema disponibilizado para esse fim.
Art. 13. Os procedimentos necessários à reposição dos custos operacionais de que trata o inciso VI do art. 126 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e o art. 108, número 2, da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, decorrentes do processamento das consignações facultativas, serão definidos em ato específico.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do ?caput? deste artigo os órgãos da Administração Pública, os beneficiários de pensão alimentícia e as associações ou sindicatos representantes das categorias dos servidores públicos e dos militares.
Art. 14. Não são permitidos, na folha processada pelo Sistema de Cadastro de Recursos Humanos, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Parágrafo único. A Administração Estadual não responderá pela consignação em caso de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos.
Art. 16. Somente serão processadas, na folha de pagamento do mês, as consignações que forem protocoladas na Secretaria Executiva de Estado de Administração até o quinto dia útil do mês em curso.
Art. 17. A consignação facultativa poder ser cancelada:
I - pela Administração, desde que motivadamente;
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria Executiva de Estado de Administração; e
III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva de Estado de Administração, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal, e com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso assumido e usufruído.
§ 1º o consignatário poderá requerer tanto o cancelamento de consignação específica quanto o cancelamento de todas as consignações de que seja beneficiário, hipótese em que será cancelado também o seu credenciamento.
§ 2º será cancelado o credenciamento do consignatário se sobrevier a sua extinção.
§ 3º o consignatário que tiver seu credenciamento cancelado por qualquer motivo somente poderá requerer novo credenciamento após um ano.
Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração, impõe à Secretaria Executiva de Estado de Administração a desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 19. Ao consignatário que agir em prejuízo dos servidores civis e dos miltiares, bem como da consignante, transgredir as normas e, ainda, sem a anuência da Administração Pública, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social ou transferir, ceder, vender ou sublocar o código de desconto, serão aplicadas as seguintes medidas:
I - advertência por escrito, com prazo para regularização;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, após o vencimento do prazo mencionado no inciso I deste artigo e até a regularização no prazo estipulado pela Administração; e, III - cancelamento do credenciamento, após o vencimento do prazo mencionado no inciso II deste artigo.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I a III deste artigo será precedida de processo administrativo, que promoverá a apuração dos fatos no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da autuação, sendo concedido, dentro desse tempo, cinco dias para o consignatário apresentar sua defesa.
§ 2º A partir da ciência da decisão que determinou a aplicação das medidas constantes deste artigo, a entidade consignatária tem o prazo de até trinta dias para a hipótese do inciso I, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando se tratar do inciso II.
Art. 20. Os valores descontados na folha de pagamento, relativos às consignações, serão repassados às instituições até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores civis e dos militares.
Art. 21. A consignação de contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe somente será cancelada mediante a apresentação do comprovante de desfiliação do servidor ou de expressa comunicação desta pela entidade consignatária.
Art. 22. A entidade credenciada na Secretaria Executiva de Estado de Administração deverá comunicar aos consignados as alterações de valores referentes a produtos e serviços ofertados, através da publicação de aviso no jornal oficial do Estado, por três dias consecutivos.
Art. 23. A entidade consignatária enviará, à Secretaria Executiva de Estado de Administração, ofício comunicando as alterações de valores referentes a produtos e serviços ofertados, anexando as planilhas e os documentos oficiais que autorizam as alterações, referidos no art. 22 deste Decreto.
Art. 24. É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.
Art. 25. No contrato a ser celebrado entre o servidor civil ou militar com as entidades consignatárias, deverá constar expressamente a taxa de juros acordada entre as partes.
Art. 26. As consignações facultativas que, na data da publicação deste Decreto, não se enquadrarem aos limites consignáveis estabelecidos nos termos do art. 5º terão os descontos automaticamente suspensos do processamento da folha de pagamento.
Art. 27. Os consignatários que, na data da publicação deste Decreto, não se enquadrarem às normas ora estabelecidas terão o prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação, para adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 28. Compete ao Secretário Executivo de Estado de Administração credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as medidas previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 29. A Secretaria Executiva de Estado de Administração expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.665, de 7 de junho de 2001.
Art. 32. O Estado do Pará manterá conta de depósitos na instituição financeira, vinculada ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, para débito automático das parcelas consignadas em folha de pagamento dos servidores participantes do referido Programa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008)
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Secretário Executivo de Estado de Administração