Decreto nº 20.697 de 23/05/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 2002

Altera o § 3º do art. 12 do Decreto nº 15.072 de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002, que alterou a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 12 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, modificado pelos Decretos nºs 15.256/95, 12.257/95, 15.286/95, 15.385/95, 12.438/95, 12.439/95, 15.851/96, 15.962/96, 16.187/96, 16.333/97, 16.462/97, 16.570/97, 18.326/99, 18.402/99, 18.429/99, 18.614/2000, 18.631/2000, 19.529/2001 e 20.143/2001, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 12. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º O valor total da multa fiscal lançada através do Auto de Infração - Modelo II, integrará o FINATE para efeito de distribuição a título de Redistribuição Variável - REV, devendo ser pago, igualmente, a todos os destinatários da REVCOL, REVINT e REVAUT." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

Aracaju, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício