Decreto nº 20.675 de 21/05/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2002

Estabelece prazo de pagamento do ICMS na importação, do exterior, de bens destinados à implantação de usinas termelétricas no território sergipano, voltadas à produção de energia emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas aquisições, mediante importação do exterior, de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas por usina termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da queima de diesel, e que tenha contrato de geração de energia termelétrica emergencial celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, o pagamento do ICMS incidente nessas operações deverá ser feito nos seguintes percentuais e prazos:

I - 20% (vinte por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de setembro de 2002;

II - 15% (quinze por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2002;

III - 30% (trinta por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2003;

IV - 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2004;

§ 1º A dilação de prazo de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á exclusiva e cumulativamente:

I - à empresa ou a estabelecimento autorizado por órgão federal competente para o exercício da referida atividade, com implantação de usina termelétrica no território sergipano;

II - à implantação de usina termelétrica, em razão de contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBBE, voltada à produção de energia termelétrica emergencial;

III - às aquisições efetivadas até o dia 31 de agosto de 2002, e desde que para utilização específica nessa atividade geradora.

Art. 2º Será devido o imposto integral, considerada como data de vencimento a da emissão da Nota Fiscal de entrada no estabelecimento da empresa, caso em que serão acrescidos multa, juros e atualização monetária, a partir da referida data, nas seguintes hipóteses:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado antes do dia 15 de outubro de 2004;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo;

III - quando verificada a inadimplência, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral de qualquer parcela.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 21de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício