Decreto nº 2067 DE 25/09/2025

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 set 2025

Regulamenta as regras e o procedimento para a habilitação em contratações de aquisições de bens para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os incisos IV e V do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01- 205444/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras e os procedimentos para a habilitação em aquisições de bens para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO

Art. 2º A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do participante de realizar o objeto da contratação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista; e

IV - econômico-financeira.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Art. 3º Para a habilitação jurídica, os interessados deverão apresentar comprovação de:

I - existência jurídica da pessoa; e

II - autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando cabível;

CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º Poderá ser exigida a apresentação de certidões ou atestados de capacidade técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter fornecido os bens compatíveis com o objeto da contratação, quando couber.

CAPÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

Art. 5º Para a habilitações fiscal, social e trabalhista, os interessados deverão apresentar:

I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

V - regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; e

VII - declaração do cumprimento do disposto no inciso IV do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou declaração de não se enquadrar na obrigatoriedade, quando for o caso.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis para comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, com a Relação de Fornecedores disponibilizado pelo portal e-Compras, a critério do Agente de Planejamento responsável pelo procedimento.

CAPÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 6º A documentação referente à habilitação econômico-financeira será exigida do participante melhor classificado para demonstrar a aptidão econômica em cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, devendo ser comprovada de forma objetiva por coeficientes e índices econômicos, devidamente justificados no processo licitatório, e será condicionada à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; e

II - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

§ 2º As empresas, criadas no exercício financeiro da licitação, deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 3º Para o atendimento ao inciso I do caput deste artigo, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial - BP, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, e declaração se a empresa está ou não sujeita à apresentação de Escrituração Contábil Digital - ECD, conforme segue:

I - quando se tratar de empresas S/A: deverão seguir as diretrizes previstas no art. 289, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas e/ou por meio de Escrituração Contábil Digital - ECD;

II - quando se tratar de empresas de outra forma societária: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE acompanhados das cópias dos Termos de abertura e encerramento, extraídos do Livro Diário § 2º do art. 5º do Decreto Lei Federal nº 486, de 3 de março de 1969, devidamente registrado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante e/ou em outro órgão equivalente;

III - quando se tratar de empresa sujeita à ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED: apresentar o recibo de entrega do livro contábil digital emitido pelo sítio do SPED da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que comprove a sua autenticação, conforme legislação vigente;

IV - quando se tratar de ME-EPP-MEI optantes pelo Simples Nacional: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, identificação e assinaturas legíveis do proprietário e/ou responsável pela administração da empresa; e

V - identificação e assinaturas legíveis do responsável contábil da empresa, devidamente registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI não tem a obrigatoriedade de produzir e apresentar os balanços patrimoniais.

§ 5º As demonstrações contábeis após encerramento do último exercício social e já exigíveis na forma da Lei, deverão ser apresentadas para efeitos de cadastro, até o último dia útil do mês de junho, quando não houver normativa dispondo de modo diverso.

Art. 7º Será admitido para a situação econômico-financeira dos exercícios sociais o resultado maior ou igual a 1 (um inteiro) para os índices de Liquidez Corrente - LC, Liquidez Geral - LG e Solvência Geral - SG, devendo estes serem demonstrados com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado, e será aferida por contador da Administração, pelas seguintes fórmulas:

ILC >ou = 1

ILG >ou = 1

SG >ou = 1

§ 1º A comprovação que trata o caput deste artigo, é exigida para os exercícios sociais citados no inciso I e § 1º do art. 6º deste Decreto, devendo ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração.

§ 2º Havendo divergência entre a informação apresentada pela empresa e a aferição realizada pela Administração, prevalecerá o cálculo realizado pela Administração.

§ 3º A análise da situação econômico-financeira de que trata o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, por contador da Administração Pública lotado no Departamento de Cadastro de Fornecedores do Município. Na ausência desse profissional no referido setor, a demanda será encaminhada ao contador vinculado ao órgão ou entidade promotora do certame licitatório. Persistindo a ausência, a análise será atribuída aos contadores vinculados à Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.

Art. 8º Como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira para aquisições de bens, caso o balanço patrimonial e demonstrações contábeis revele índices de solvência ou de liquidez inferiores a 1 (um) e, a critério da autoridade competente, nos termos do § 4º do art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá estabelecer no edital a exigência de patrimônio líquido positivo mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 1º Como comprovante da condição de microempresas - ME ou empresas de pequeno porte - EPP, deverá ser apresentada Certidão Simplificada original da Junta Comercial da sede do licitante ou documento equivalente, além de declaração escrita, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006.

§ 2º Para os interessados que se enquadrarem como microempreendedor individual - MEI, deverá ser apresentado o recibo de entrega da declaração original, Declaração Anual do SIMEI, estando desobrigados à apresentação dos balanços patrimoniais exigidos e a verificação de índices de que trata o art. 6º, deste Decreto.

§ 3º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, no ano fiscal anterior ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.

§ 5º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 6º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 7º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 8º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se patrimônio líquido positivo a situação evidenciada no Balanço Patrimonial da empresa em que o valor total do ativo seja maior que o total passivo.

Art. 9º Quando admitida a participação de consórcio de empresas, deverá ser observado o acréscimo previsto no § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo exigida, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis estabelecidos no instrumento convocatório.

Art. 10. Os requisitos de qualificação econômico-financeira constantes desta norma poderão, justificadamente, ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados relevantes ou pertinentes ao objeto da contratação, atendidas as peculiaridades do mercado, desde que não impliquem restrição à competitividade, a depender da especificidade do objeto a ser licitado.

Seção I - Da Habilitação de Empresa Estrangeira

Art. 11. As empresas estrangeiras deverão demonstrar a disponibilidade de recursos a fim de satisfazer a execução do objeto da contratação por meio da apuração da qualificação econômico-financeira, caso seja exigido em edital, mediante:

I - apresentação do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais já exigíveis, ou do último exercício no caso da pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos, elaborados e registrados em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade; e

II - apresentação da certidão expedida por órgão oficial do país de origem, atestando que a empresa estrangeira licitante não se encontra em processo de falência.

Parágrafo único. Caso seja aplicável a qualificação econômico-financeira citada no caput, o edital deverá prever a apresentação de declaração por parte da licitante estrangeira atestando que as demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade e que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - os demonstrativos previstos neste parágrafo deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma na versão da língua nativa da empresa estrangeira participante e outra versão traduzida para a língua portuguesa; e

II - adotar moeda funcional, qual seja, a moeda do principal ambiente econômico em que a entidade opera.

CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

Art. 12. Quando se tratar de habilitação de pessoa física, o instrumento convocatório deve conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter a pessoa física prestado os serviços compatíveis com o objeto da contratação;

II - apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos, no que couber:

a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

f) certidão negativa de insolvência civil;

g) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; e

h) declaração de que atende aos requisitos de habilitação e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma prevista no inciso I do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive, por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Deverão ser apresentadas para a contratação, além das exigências elencadas neste Decreto, as seguintes declarações:

I - cumprimento do disposto no art. 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

II - de não incidência nas vedações do parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

III - de idoneidade; e

IV - de cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências estipuladas no processo em questão.

Art. 14. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na hipótese de complementação ou atualização de documentos, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o licitante será formalmente notificado e disporá de até três oportunidades para sanar as irregularidades apontadas, devendo cada correção ser apresentada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação.

§ 2º O não atendimento às solicitações dentro dos prazos e limites estabelecidos implicará a inabilitação do licitante e sua consequente desclassificação, com a convocação do licitante classificado na posição subsequente para apresentação da documentação de habilitação.  

§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o agente operador do certame poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 4º A habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte será realizada considerando o disposto na legislação que prevê o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às empresas nesta condição.

Art. 15. A documentação referida neste Decreto poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; e

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 16. A critério do Agente de Planejamento, poderão ser incluídas exigências adicionais ao processo específico do qual for responsável, respeitados os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 17. Compete à SMATI estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.

Art. 18. O processo licitatório, cuja publicação do edital tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste Decreto, continuará a ser regido de acordo com as regras revogadas do Decreto Municipal nº 804, de 15 de maio 2023.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de setembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero

Prefeito Municipal

Elisandro Pires Frigo

Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação