Decreto nº 2.066 de 20/02/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2006

Regulamenta o art. 16-A da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 16-A da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança dos resíduos dos débitos fiscais incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetivamente recolhido no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o "caput" somente se aplica:

I - aos resíduos decorrentes do recolhimento do IPVA com base na data de vencimento constante da Guia de Recolhimento - GR, expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA em momento posterior à data de vencimento do imposto, constante do Calendário de Vencimento do IPVA aprovado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

II - aos débitos fiscais do IPVA efetivamente recolhidos.

Art. 2º A baixa dos débitos fiscais de que trata este Decreto será efetivada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda