Decreto nº 2.066 de 12/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1996

Regulamento o artigo 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a licença para Desempenho de Mandato Classista.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Ao servidor eleito para cumprimento de mandato em cargo de direção ou representação em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidades fiscalizadoras da profissão poderá ser concedida licença sem remuneração do cargo efetivo, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo único. A licença será concedida por prazo igual ao do respectivo mandato.

Art. 2º. Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

Art. 3º. As entidades referidas no artigo 1º indicarão, para fins da licença e observados os limites de que trata o artigo 22, os servidores eleitos.

Art. 4º. A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 5º. Fica assegurada ao servidor licenciado até 15 de outubro de 1996 a continuidade da licença para desempenho de mandato classista até o final do respectivo mandato, na forma da legislação anteriormente vigente.

Art. 6º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado baixará as orientações necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira