Decreto nº 20.640 de 25/07/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jul 2008

Regulamenta a Lei nº 9.067, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.067, de 15 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a implantação e o funcionamento de agroindústrias familiares, comunitárias ou artesanais pertencentes aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e aos agricultores familiares, voltadas para a produção, o processamento e a comercialização de produtos comestíveis de origem animal, segundo as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS E CONDIÇÕES PARA OBTER O REGISTRO

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, exercer ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de processamento artesanal de alimentos de origem animal.

Art. 3º Para o funcionamento da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal o estabelecimento deverá registrar-se no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

§ 1º Para obter o registro no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, o estabelecimento deverá formalizar pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, solicitando o registro e a inspeção;

II - registro no CNPJ ou CPF e Inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, como produtor rural, micro ou pequeno empresário ou agricultor familiar;

III - documento que ateste as condições sanitárias dos animais, próprios ou de terceiros, fontes da matéria-prima a ser utilizada no processamento artesanal;

IV - Planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo da área de processamento;

V - Atestados, exames ou qualquer documento complementar requerido pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

§ 2º A concessão do registro fica condicionada ao parecer emitido no laudo de vistoria do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

§ 3º Quando o laudo de vistoria, a que se refere o § 2º deste artigo, estabelecer ou determinar a necessidade de serem feitos ajustes de qualquer natureza nos estabelecimentos solicitantes, a concessão de registro ficará condicionada à efetiva realização dos ajustes exigidos.

CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES, LIMITES DE PRODUÇÃO E PARÂMETROS

Art. 4º Para efeito deste Regulamento entende-se por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal o estabelecimento onde se processa a transformação de produtos de origem animal, elaborado em pequena escala, e com características tradicionais, culturais, regionais ou inovadoras próprias, devidamente identificadas para a comercialização.

Art. 5º A pequena escala de processamento da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal, define-se pelos seguintes limites por produtor individual, de acordo com o tipo de atividade:

I - carnes e derivados - o estabelecimento destinado ao abate e elaboração dos produtos artesanais: de até 600 (seiscentos) kg diários de carne para bovinos; de até 200 (duzentos) kg diários de carne para caprinos, ovinos e suínos, de até 100 (cem) kg diários de carne para galináceos e de até 150 (cento e cinqüenta) kg diários de embutidos, defumados e salgados;

II - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinqüenta) kg diários do produto artesanal;

III - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias diárias;

IV - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até 6.000 (seis mil) kg anuais de mel e demais produtos da colméia;

V - laticínios - o estabelecimento destinado ao resfriamento e pasteurização do leite e/ou à fabricação de seus derivados, até 1.500 (mil e quinhentos) litros diários da matéria-prima, enquadrados nos seguintes parâmetros:

a) o leite deverá ser pasteurizado, de acordo com as normas higiênico-sanitárias e o padrão de identidade e qualidade o exigirem;

b) para o leite destinado a produção de queijos, se aceita a pasteurização lenta, que consiste no aquecimento a 62º a 65º C por trinta minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica, de modo a permitir seu aquecimento homogêneo;

c) será admitido o processo de pasteurização lenta do leite pré-envasado, somente para produtores rurais cujo leite destinado ao consumo humano direto, seja de produção própria;

d) na rotulagem do leite submetido à pasteurização lenta após o envase, além das informações previstas no art. 27 deste Decreto, deverá constar, obrigatoriamente e em destaque, o seguinte: "tratamento térmico 62º a 65º C por trinta minutos - pasteurização lenta".

Parágrafo único. No processamento de produtos comestíveis de origem animal, admitir-se-á a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros, até o limite de 50%, desde que haja comprovação de inspeção higiênico-sanitária feita pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN ou entidade credenciada.

Art. 6º Para grupos de produtores, reunidos em associações ou cooperativas, a produção deverá corresponder a um volume que não exceda a 05 (cinco) vezes o limite individual diário estabelecido por categoria de produto de que trata o art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. As unidades agroindustriais públicas deverão ser enquadradas, para efeito de fiscalização do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, de acordo com o previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 7º A agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de alimentos deve:

I - localizar-se longe de fontes de mau cheiro e de contaminações, de preferência a 05 (cinco) metros dos limites das vias públicas, no centro do terreno, ser devidamente cercado e com área suficiente para a circulação interna de veículos;

II - ser construída de alvenaria ou outro material aprovado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, com área compatível com o volume máximo da produção, equipamentos adequados, devendo possuir fluxograma operacional capaz de evitar contaminações cruzadas e que facilite o trabalho de inspeção e fiscalização, recebimento e depósito da matéria-prima e ingredientes, fabricação, acondicionamento, re-acondicionamento e armazenagem dos produtos;

III - dispor de banheiro, vestiário, sala de administração e depósito, separados, sem comunicação direta, mesmo que localizados no mesmo bloco de construção do ambiente interno destinado ao processamento, manipulação e estocagem, o qual deverá possuir:

a) paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, dotadas de boa aeração e luminosidade;

b) forro de madeira impermeabilizada ou gesso e com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

c) piso antiderrapante, sem batentes, impermeável e com declive adequado.

d) pé direito com altura que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;

e) as portas e janelas devem ser de alumínio ou de madeira pintadas com tintas impermeabilizantes para facilitar a sua higienização;

f) todas as aberturas da construção, com acesso ao seu exterior, deverão, necessariamente, ser fechadas com telas à prova de insetos;

g) em qualquer tipo de porta a ser utilizada, deve ser previsto o uso de mola, para mantê-la sempre fechada;

h) no caso das agroindústrias de beneficiamento de leite, a passagem de leite da recepção para a sala de processo deve ser realizada por meio de tubulação de qualquer material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, que deve permanecer vedado quando fora de utilização;

i) deve ser previsto um gabinete sanitário para se ter acesso à sala de processamento, constituído de lavatório para as mãos e lava-botas.

IV - dispor de produtos aprovados pelo Ministério da Saúde para higienizar as instalações, equipamentos e utensílios;

V - dispor de água potável, tratada, em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, com fontes de canalização e reservatórios protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;

VI - dispor de sistema de escoamento de água servida, sangue, soro e demais resíduos provenientes da elaboração de produtos artesanais, interligados ao sistema de infiltração, de acordo com as recomendações do órgão de defesa do meio-ambiente do Estado;

VII - dispor de depósito ou armário, em material adequado, para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;

VIII - dispor de local, quando considerado necessário, que poderá ser utilizado como apoio pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN;

IX - dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá ser composto de freezer, geladeira industrial, ou câmara fria;

X - dispor de instalações sanitárias e vestiários, em quantidade compatível ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento, enquadradas nos seguintes parâmetros:

a) acesso indireto em relação ao estábulo e ao compartimento onde os produtos são fabricados;

b) as unidades fabris deverão igualmente dispor de instalações sanitárias completas (lavatório, vaso sanitário e chuveiro) dotadas de fossas sépticas, exclusivas para os funcionários.

XI - dispor, quando necessário, de local para preparar e servir refeições, bem como para descanso dos funcionários, considerando que é proibido permanecer, dormir, alimentar-se ou realizar outras atividades que comprometam a segurança dos alimentos produzidos na agroindústria, conforme descrito no art. 13 deste Decreto;

XII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento;

XIII - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao funcionamento da indústria artesanal, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, que permitam uma perfeita limpeza e higienização (material plástico, aço inoxidável, alumínio ou outro adequado);

XIV - é proibida a utilização de madeira em esquadrias ou em utensílios dentro da unidade fabril, excetuando-se a condição em que a tecnologia empregada o exija. Sob nenhum pretexto podem ser utilizados objetos tais como latas de óleo, cuias, cabaças etc;

XV - aplicar as providências preconizadas pela segurança do trabalho, segundo o porte e a natureza do estabelecimento, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, a manutenção da carga dos extintores, o controle dos dispositivos de segurança do gerador de vapor, a integridade das instalações elétricas, dos pisos e outros.

Parágrafo único. Os currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para depósito de resíduos devem ser localizados a uma distância do estabelecimento nunca inferior a 25 (vinte e cinco) metros.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS.

Art. 8º Os pisos e paredes, bem como os equipamentos e utensílios, devem ser lavados e higienizados com produtos registrados no Ministério da Saúde, devendo ser mantidos limpos, organizados e em perfeitas condições de higiene e funcionamento, antes e após o processamento dos produtos.

Art. 9º As máquinas, tanques, caixas, recipientes, mesas e demais materiais e utensílios serão identificados de acordo com a sua finalidade.

Art. 10. Os utensílios já usados, quando se destinam ao acondicionamento dos produtos, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido lavados e higienizados, forem julgados impróprios para uso no estabelecimento.

Art. 11. É proibido empregar recipientes de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado com ligamento que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou ainda, qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados.

Art. 12. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos, roedores e quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, aprovados pelo Ministério da Saúde, nas instalações não destinadas ao processamento da matéria-prima.

Art. 13. É proibido residir, dormir, fazer refeições, fumar, depositar produtos objetos e materiais estranhos à finalidade do estabelecimento, ou ainda guardar adornos, roupas ou calçados de qualquer natureza, nas instalações de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes.

Parágrafo único. As instalações sanitárias, vestiários e outras dependências de apoio aos funcionários, fornecedores, administradores e técnicos, devem ser mantidas limpas, organizadas, livres de pragas, goteiras, infiltrações, mofo, vazamentos e estruturas quebradas ou defeituosas.

Art. 14. As câmaras frias, freezer's e refrigeradores devem atender às mais rigorosas condições de higiene e funcionamento, ficando seu uso exclusivo aos produtos aos quais se destinam.

Art. 15. O estabelecimento deve manter estoque suficiente de desinfetantes aprovados pelo Ministério da Saúde para uso nas instalações, equipamentos, recipientes e utensílios.

Art. 16. No estabelecimento de laticínios é obrigatória a limpeza e a higienização dos recipientes utilizados na coleta, antes de seu retorno aos pontos de origem.

Art. 17. A caixa d'água deve ser lavada e higienizada a cada 06 (seis) meses ou sempre que necessário.

Art. 18. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionadas e limpas.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DAS PESSOAS E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's)

Art. 19. Todos os funcionários e proprietários de estabelecimento deverão fazer exames de saúde a cada 06 (seis) meses.

Art. 20. Sempre que comprovada a ocorrência de dermatose, salmonelose, doença infecto-contagiosa ou repugnante nos funcionários e proprietários do estabelecimento, estes devem ser imediatamente afastados do trabalho.

Art. 21. É obrigatório o uso de uniformes, toucas, luvas, calçados próprios, limpos, bem como a boa higiene dos funcionários e proprietários do estabelecimento.

Art. 22. É obrigatório o uso de máscaras próprias e limpas para a cobertura da boca e nariz, nas tarefas que requerem contato direto do manipulador com o produto, como: corte e mexedura de coalhada, filetagem de pescado, corte de carnes e embalagem dos produtos, não sendo permitida a reutilização das mesmas em mais de um turno.

Art. 23. É obrigatório o uso de equipamentos ou indumentárias de proteção individual, tais como luvas em malha de aço, para a desossa e corte de carnes e pescados; chapéu, macacão, luva e bota de apicultor para a coleta de mel; aventais industriais, e outros relacionados com a segurança do funcionário.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS, TRANSPORTE, EMBALAGEM E ARMAZENAGEM.

Art. 24. Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e em temperaturas adequadas para a melhor conservação e preservação de sua qualidade.

Art. 25. O transporte da matéria-prima e dos produtos finais deverá ser efetuado em veículo limpo e coberto, dotado de proteção e de outras condições adequadas para manter a qualidade do produto.

Parágrafo único. Os produtos transportados deverão ser embalados atendendo o disposto no art. 27 deste Decreto e acondicionados em caixas fechadas.

Art. 26. O uso de aditivos será permitido desde que sejam cumpridas as Normas do Ministério da Saúde, com a obrigatoriedade de sua descrição nos ingredientes contidos na rotulagem.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de produtos que contenham amido vegetal e/ou gordura de origem vegetal em produtos lácteos. Neste caso o produto deverá ser apreendido e inutilizado imediatamente, não cabendo qualquer indenização e submetendo o estabelecimento que o produziu ao art. 35 deste Decreto.

Art. 27. A embalagem dos produtos deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação dos mesmos e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a rotulagem, a indicação de que é produto artesanal e o número de registro no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O controle sanitário do rebanho destinado a fornecer matéria-prima para as atividades previstas neste regulamento é obrigatório, devendo abranger as ações necessárias à manutenção dos animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas capazes de comprometer a saúde dos animais ou a qualidade dos produtos.

Art. 29. O estabelecimento responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte e comercialização.

Art. 30. Os exames exigidos na Inspeção do leite e seus derivados devem ser realizados, quinzenalmente, por servidores de estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Estadual.

Parágrafo único. O Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN definirá a relação dos exames a que se refere o caput deste artigo.

Art. 31. Deverá ser mantido em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote de animais que lhe deu origem.

Art. 32. O estabelecimento deverá manter um livro oficial de registro com termo inicial de abertura, lavrado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, na data do início do funcionamento, no qual serão assinalados, especificamente:

I - as visitas e recomendações da inspeção oficial;

II - o resultado das análises do controle e qualidade;

III - outros dados e informações julgados necessários pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

Art. 33. O estabelecimento deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação criteriosa das Boas Práticas de Fabricação - BPF, sendo facultado ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras fiscais ao laboratório para as análises de rotina, seguindo normas operacionais definidas para tal fim, conforme o disposto no art. 39, deste Decreto.

Art. 34. O estabelecimento será obrigado a realizar, semestralmente, exame físico-químico e microbiológico da água utilizada no processamento.

Parágrafo único. Fica a Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE autorizada a prover meios que possibilitem aos estabelecimentos de agricultores familiares a realização dos exames de que trata o caput deste artigo.

Art. 35. As infrações às normas previstas neste Regulamento serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I - advertência - quando o infrator for primário ou não tiver agido de má fé;

II - apreensão ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados - quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados ou fora do padrão do rótulo;

III - suspensão das atividades do estabelecimento - quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso do proprietário dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência dos itens I e/ou II deste artigo.

Art. 36. Qualquer ampliação ou remodelação no estabelecimento registrado, só poderá ser feita, após prévia aprovação das plantas pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

Art. 37. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, ouvido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, com a participação direta de representante(s) das agroindústrias familiares, comunitárias ou artesanais.

Art. 38. As unidades agroindustriais familiares, comunitárias ou artesanais terão um prazo de 06 (seis) meses para solicitarem o registro de funcionamento, atendendo o disposto no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN terá até 30 trinta dias para realizar a primeira vistoria, após a solicitação do registro.

Art. 39. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE e do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.

Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO