Decreto nº 20.635 de 26/06/1980

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 1980

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, criados pela Lei nº 7.588, de 31 de outubro de 1979.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.588, de 31 de outubro de 1979,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Apoio à Microempresa FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, criados pela Lei nº 7.588, de 31 de outubro de 1979, têm por objetivos o desenvolvimento, a consolidação e o fortalecimento das microempresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, com sede no Estado.

Art. 2º O Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF constituem-se de:

I - recursos do Tesouro do Estado;

II - recursos provenientes de empréstimos autorizados e contraídos pelo Estado, inclusive os previstos no art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.111, de 13 de junho de 1979, da Assembléia Legislativa do Estado;

III - retorno de suas aplicações;

IV - rendimento resultante de aplicação temporária de suas disponibilidades;

V - recursos de qualquer origem.

Art. 3º O Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF têm caráter rotativo, contabilidade individualizada e serão geridos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 4º Os recursos do FUMICRO serão aplicados em operações de crédito com microempresas, sob uma ou mais das seguintes modalidades:

I - financiamento para investimento fixo, destinado à expansão da capacidade de produção e das instalações da empresa, sua modernização, reequipamento, relocalização e outras formas de imobilização técnica compatíveis com as finalidades do Fundo;

II - empréstimo para capital de giro, assistência técnica e gerencial;

III - complementação de financiamento ou empréstimo, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira à microempresa, com recursos repassados ao Estado e ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG por fundos e fontes nacionais ou internacionais;

IV - Como fator de redução de encargos financeiros em empréstimos e financiamentos concedidos pelo BDMG, com recursos próprios ou de terceiros, de maneira a propiciar custos mais favorecidos;

V - Em outras formas de apoio financeiro, a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do BDMG, considerados os objetivos do FUMICRO.

Art. 5º O apoio financeiro através do FUMICRO fica sujeito ao oferecimento, pelo seu beneficiário, de garantia real ou fidejussória.

Art. 6º As operações de crédito com recursos do FUMICRO serão realizadas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, que atuará como seu agente financeiro e gestor.

§ 1º O processamento das operações observará as normas de caráter geral fixadas pelas autoridades monetárias, inclusive a apresentação de garantias.

§ 2º Como gestor e agente do FUMICRO e responsável pela destinação de seus recursos, o BDMG fará jus à remuneração de 5% (cinco por cento) ao ano sobre as operações contratadas à sua conta, a serem deduzidos no ato de pagamento das parcelas de amortização ou de encargos financeiros.

Art. 7º Compete ao BDMG, observadas as normas que o regem:

I - Estabelecer, em consonância com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, as diretrizes básicas da política do FUMICRO, suas prioridades, os pressupostos, limites, prazos, condições de seu apoio e os encargos financeiros a serem pagos pelos beneficiários;

II - Definir os procedimentos relativos à solicitação, análise, aprovação, contratação, liberação de recursos, contabilização, controle e cobrança relativos ao FUMICRO;

III - Instruir os interessados acerca dos procedimentos mencionados no inciso anterior;

IV - Examinar o enquadramento das solicitações de financiamento nos objetivos e prioridades do FUMICRO;

V - Representar o FUMICRO, firmando os instrumentos relativos ao apoio financeiro com seus recursos;

VI - Avaliar periodicamente os resultados atingidos com as aplicações do FUNDO para a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições definidas no inciso I, o Conselho Deliberativo do BDMG observará:

a) as prioridades regionais e setoriais estabelecidas nos planos e programas governamentais;

b) a destinação a microempresas do setor do comércio de um mínimo de 30% (trinta por cento) do valor dos financiamentos aprovados em cada exercício;

c) os princípios de flexibilidade e do ajustamento sistemático das condições dos financiamentos do FUMICRO às flutuações da conjuntura econômico-financeira do País e do Estado.

Art. 8º Os recursos do Fundo de Garantia de Financiamento - FGF destinam-se a complementar nas operações do FUMICRO, garantias insuficientes para perfazer o coeficiente mínimo estabelecido na legislação bancária.

§ 1º A responsabilidade a cargo do FGF será efetivada mediante o registro, em contra própria, do quantum vinculado à operação cuja garantia se complementa.

§ 2º A responsabilidade do FGF não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito concedido com recursos do FUMICRO.

§ 3º Será cobrada do beneficiário do FUMICRO, a favor do FGF, o equivalente a 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o valor da garantia sob responsabilidade do FGF.

§ 4º No caso de inadimplemento e havendo obrigações a cargo do FGF, será transferida ao FUMICRO a quantia equivalente ao débito garantido por aquele.

§ 5º A transferência referida no parágrafo anterior deverá ocorrer na data em que o BDMG ingressar em juízo para a cobrança.

§ 6º Finda a cobrança judicial, a quantia apurada será destinada ao FGF.

Art. 9º As disponibilidades financeiras eventuais do FUMICRO e do FGF serão aplicadas em títulos da dívida pública do Estado de Minas Gerais ou em títulos de responsabilidade de instituição financeira oficial.

§ 1º Os rendimentos líquidos auferidos com as aplicações de que trata este artigo serão creditados à conta dos respectivos acervos do FUMICRO e do FGF.

§ 2º Na condição de agente financeiro responsável pela gestão dos Fundos, o BDMG creditar-se-á pelo equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos obtidos com as aplicações de que trata este artigo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1980.

Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado