Decreto nº 20.621 de 26/04/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mai 2002
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de acordo com a Lei n.º 4.528, de 1º de abril de 2002, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 4.528, de 1º de abril de 2002, que dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 4.528, de 1º de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe;
Considerando os Convênios ICMS n.ºs 31 e 36, de 26 de abril de 2000;
Considerando a grande procura e o interesse dos contribuintes em regularizar seus débitos fiscais perante o Fisco Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados, até 31 de dezembro de 2001, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde que o requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial, seja protocolizado até 31 de agosto de 2002, nas condições seguintes:
I - com 90 % (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (05) parcelas, mensais e sucessivas;
II - com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (20) parcelas, mensais e sucessivas;
III - com 70 % (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (40) parcelas, mensais e sucessivas;
IV - com 65 % (sessenta e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (80) parcelas, mensais e sucessivas;
V - com 55 % (cinqüenta e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (120) parcelas, mensais e sucessivas;
§ 1º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo, aos débitos fiscais apurados pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2001 e denunciados espontaneamente até 31 de agosto de 2002.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, a parcela inicial de que trata o "caput" do art. 1º é considerada como a primeira do total das parcelas concedidas.
1º O valor da parcela inicial de que trata este artigo deve ser equivalente, no mínimo, ao valor de uma parcela.
§ 2º O vencimento da segunda e demais parcelas deve ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 3º O débito fiscal, objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido;
II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondente à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 4º O contribuinte pode reunir, em um só parcelamento, os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança, exceto os decorrentes de ação judicial.
Art. 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implica a emissão de uma Nota Promissória pelo requerente, no valor do débito fiscal, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º Aplica-se o disposto neste Decreto aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 19.195, de 18 de outubro de 2000, hipótese em que o saldo devedor pode ser parcelado nas condições estabelecida neste Decreto.
Art. 7º O pedido de parcelamento implica, em relação ao contribuinte:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte
Art. 8º O parcelamento concedido na forma deste Decreto, deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do pagamento das parcelas.
§ 1º A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentado-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros, prevalecendo os benefícios do art. 1º deste Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2º Após a recomposição de que trata o § 1º deste artigo, deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 9º Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados, até 31 de dezembro de 2001, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e juros, desde que o pagamento do imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até 31 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo, aos débitos fiscais apurados pelo contribuinte, até 31 de dezembro de 2001 e denunciados espontaneamente até 31 de agosto de 2002.
Art. 10. Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2001, podem ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode autorizar a utilização de créditos fiscais acumulados na complementação para quitação de parcelas de débitos fiscais, mensalmente, inclusive da parcela inicial, exceto na parte da multa fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o contribuinte deve requerer o reconhecimento e o direito de utilização.
Art. 12. O disposto neste Decreto não autoriza, em qualquer hipótese, à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 13. Durante a vigência deste Decreto, aos débitos fiscais objeto de execução judicial não se aplica o art. 7º do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000 e suas alterações.
Art. 14. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, e dos casos que, a respeito, ficarem omissos.
Art. 15. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Sônia Maria Santana Santos Secretário de Estado da Fazenda
Em Exercício
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretária-Chefe da Casa Civil
Em Exercício