Decreto nº 2.062-R de 20/05/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 mai 2008
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º ...................................
II - a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
§ 1º O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos.
§ 2º Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º, mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência." (NR)
II - o art. 33:
"Art. 33. ...................................
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
....................................... " (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de maio de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em exercício
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda