Decreto nº 20612 DE 22/07/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2021
Altera o Decreto nº 20.585, de 08 de julho de 2021, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.585 , de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 01h às 05h, de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
.....
§ 6º A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 01h30 às 05h de 09 de julho até 06 de agosto de 2021."(NR)
"Art. 5º Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
....." (NR)
"Art. 6º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 06 de agosto de 2021." (NR)
"Art. 7º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos." (NR)
"Art. 8º A circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de julho a 06 de agosto de 2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura