Decreto nº 206-E DE 27/11/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 09 dez 2013

Aprova o novo regulamento de boas práticas de controle das condições técnico-sanitárias das atividades relacionadas à produção, manipulação, beneficiamento, condicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento e comercialização de alimentos no Município de Boa Vista.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e, ainda, considerando o disposto na Lei Municipal nº 482, 03 de dezembro de 1999, que estabelece o Código Sanitário Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento de boas práticas de controle das condições técnico-sanitárias das atividades relacionadas à produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento e comercialização de alimentos, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que empreendam, explorem ou realizem as atividades relacionadas no art. 1º ficam obrigadas a cumprir as boas práticas e os procedimentos operacionais estabelecidos no Regulamento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das demais normas sanitárias vigentes.

Art. 3º A desobediência ao disposto no Regulamento de que trata este Decreto configura infração sanitária, punível nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 176/E, de 30 de novembro de 2012.

Boa Vista, 27 de novembro de 2013.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DA PREFEITA

ANEXO ÚNICO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Para fins deste Regulamento considera-se:

1.1.1. Aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado aos alimentos com o objetivo específico de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenamento ou manipulação com fim de tornar agradáveis suas condições organolépticas e que ao agregar-se, poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

1.1.2. Alimento: toda substância ou mistura no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua nutrição, formação, manutenção e desenvolvimento;

1.1.3. Alimento preparado: alimento pronto para consumo que foi manipulado em cozinhas industriais, cozinhas institucionais, restaurantes, lanchonetes, bufês, rotisserias e congêneres e exposto à venda ou distribuição, embalado ou não, subdividindo-se em três categorias:

I - Alimento cozido, mantido quente e exposto ao consumo;

II - Alimento cozido, mantido refrigerado, congelado ou à temperatura ambiente, que necessite ou não de aquecimento antes do consumo;


III - Alimento cru, mantido refrigerado ou à temperatura ambiente, exposto ao consumo.

1.1.4. Animais sinantrópicos: são aqueles que se adaptaram a viver com o homem em sua moradia ou arredores, a despeito da vontade deste, e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública, como abelha, aranha, barata, carrapato, escorpião, formiga, lacraia ou centopeia, morcego, mosca, mosquito, cupim, piolho, traça, lesma, gafanhoto, grilo, pombo, pulga, rato, gambá, serpente, taturana e vespa, os quais diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porco, entre outros);

1.1.5. Boas práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade com a legislação dos alimentos e de suas embalagens.

1.1.6. Contaminante: qualquer agente de origem física, biológica ou química, matéria estranha ou outras substâncias que, adicionadas ao alimento, possam comprometer, em qualquer grau, a segurança, a adequação e qualidade dos alimentos, bem como a saúde do consumidor desse alimento;

1.1.7. Contaminação cruzada: transferência da contaminação de uma área ou produto para áreas ou produtos anteriormente não contaminados por meio de superfície de contato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outras vias de contaminação;

1.1.8. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

1.1.9. Controle integrado de vetores e pragas urbanas: sistema de ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas;

1.1.10. Declaração de Procedência do Alimento: Documento em modelo do Departamento de Vigilância em que o empreendedor identifica nome, endereço e outras informações sobre como ou onde foi obtido o alimento ou matéria-prima comercializado em seu estabelecimento.

1.1.11. Embalagem primária: é a embalagem que está em contato direto com os alimentos;

1.1.12. Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter a embalagem primária;

1.1.13. Embalagem terciária: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias;

1.1.14. Equipamentos de refrigeração: equipamentos destinados a manter as temperaturas dos alimentos resfriados ou congelados;

1.1.15. Estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo, inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, por exemplo: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;

1.1.16. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

1.1.17. Higienização das mãos: termo genérico aplicável à higienização simples das mãos ou higienização antisséptica das mãos;

1.1.18. Higienização simples das mãos: ato de higienizar as mãos com água e sabonete líquido comum;

1.1.19. Higienização antisséptica das mãos: ato de higienizar as mãos com água e sabonete líquido associado à agente antisséptico;

1.1.20. Higienização de ambientes, equipamentos, móveis, utensílios e alimentos: operação que compreende as etapas de limpeza e desinfecção;

1.1.21. Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação apropriada de alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

1.1.22. Lote: conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;

1.1.23. Material sanitário: material inerte que não favorece a migração de elementos para os alimentos, atóxico, liso, impermeável, lavável, de fácil higienização, resistente ao ataque de substâncias corrosivas e à ação mecânica;

1.1.24. Manipulador de alimentos: toda pessoa que concorre diretamente nas etapas de pré-preparo, preparo, embalagem, conservação, armazenamento e disponibilização de alimentos para consumo;

1.1.25. Manipulação de alimentos: conjunto de operações efetuadas sobre as matérias-primas para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado ou do produto acabado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento e conservação.

1.1.26. Manipulação indireta de alimentos: conjunto de etapas que envolvem transportar, distribuir, expor à venda, servir à mesa as refeições, dentre outras correlatas e que também devem ser praticadas de modo a garantir a qualidade e segurança do alimento.

1.1.27. Matéria-prima: é toda substância que para ser utilizada como alimento necessite sofrer tratamento ou transformação de natureza física, química ou biológica;

1.1.28. Manual de boas práticas: documento que descreve as operações realizadas pela pessoa física ou jurídica, e que inclui, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção da higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final;

1.1.29. Normas Regulamentadoras (NR): normas aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentam a segurança e a saúde do trabalhador;

1.1.30. Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos;


1.1.31. Rastreabilidade: processo de acompanhamento do produto na cadeia produtiva, que engloba produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, embalagem, reembalagem, comercialização, utilização e consumo final;

1.1.32. Reforma de construção civil: o termo reforma é o mais utilizado quando se trata de fazer alguma ampliação, inovação ou restauração, ou apenas uma pintura ou a troca de um piso cerâmico de um imóvel, seja comercial, industrial ou residencial;

1.1.33. Responsável técnico: é o profissional responsável pela qualidade e segurança do produto perante os órgãos de vigilância em saúde;

1.1.34. Restos alimentícios: alimentos excedentes da preparação que foram expostos para o consumo ou aqueles que não foram expostos, mas foram mantidos fora das condições de tempo e temperatura recomendadas pelo fabricante ou por este regulamento, desrespeitando os critérios de segurança definidos nas Boas Práticas, POP's e APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos e Controle);

1.1.35. Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à limpeza, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água, compreendendo, entre outros, os detergentes e seus congêneres, alvejantes, desinfetantes, água sanitária e desinfestantes;

1.1.36. Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

1.1.37. Sobras alimentícias viáveis (limpas): são alimentos excedentes da preparação, quentes ou frios, que não foram para a distribuição e cujas etapas do fluxo de seu preparo tenham sido controladas, principalmente no aspecto tempo e temperatura, respeitando os critérios de segurança definidos nas Boas Práticas, POP's e APPCC.

2. EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES

2.1. Os estabelecimentos devem situar-se em áreas isentas de substâncias potencialmente tóxicas e de outros contaminantes.

2.2. Áreas circundantes - as áreas circundantes não devem oferecer condições de atração, acesso, proliferação e abrigo para pragas e vetores urbanos. Os pátios e as vias de circulação ao redor das áreas de recebimento, pré-preparo, preparo, armazenamento e expedição de alimento devem ser revestidos com piso resistente ao trânsito sobre rodas, lavável, livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso, inservíveis ou estranhos ao ambiente, de focos de poeira, de acúmulo de lixo nas imediações, de água estagnada, entre outros.

2.2.1. Os estabelecimentos não podem ter comunicação direta com dependências residenciais, bem como serem utilizados como moradia, dormitório ou para outras finalidades não pertencentes à sua atividade fim. O descanso durante as pausas deve ocorrer em local próprio, separado e sem acesso direto às áreas de manipulação de alimentos.

2.2.2. Os resíduos sólidos (lixo) devem ser frequentemente coletados, estocados ou armazenados em local com dimensão compatível com as quantidades geradas e com a frequência da coleta, fechado e isolado da área de manipulação de alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e
atração de vetores e pragas urbanas. Deve ser protegido de chuva, sol, acesso de animais e pessoas estranhas à atividade.

2.2.3. As condições de segurança verificadas pela fiscalização sanitária são afetas às condições de saúde individual e coletiva, respeitada as atribuições do órgão estadual competente, principalmente com respeito a medidas, sistemas e equipamentos apropriados à prevenção e combate a incêndios.

2.3. Área interna - as instalações devem ser organizadas de forma a facilitar a execução dos procedimentos operacionais, apresentarem fl uxos ordenados, contínuos, sem cruzamento de etapas e linhas do processo de produção, compreendendo desde o recebimento da matéria-prima até a expedição do produto acabado ou a distribuição para o consumo. A separação adequada das diferentes atividades deve estar garantida por meios físicos ou por outros meios eficazes de forma a evitar a contaminação cruzada.

2.3.1. O dimensionamento das instalações deve ser compatível com as atividades desenvolvidas, considerando-se o volume de produção, as características dos produtos, o padrão do cardápio e o sistema de distribuição e venda.

2.3.2. As instalações devem ser organizadas de maneira a restringir o trânsito de pessoas não envolvidas diretamente com as atividades realizadas no setor.

2.3.3. As práticas de reforma de construção civil devem ser executadas fora do horário de manipulação. A realização de obras durante o funcionamento do estabelecimento só é permitida quando for possível o completo isolamento da área que está sendo reformada. O isolamento deve ser efetuado de forma a evitar contaminação dos demais setores.

2.3.3.1. Durante a execução dessas atividades, todos os equipamentos, utensílios, móveis, embalagens para alimentos e alimentos devem estar adequadamente protegidos.

2.3.3.2. As instalações, os móveis, os equipamentos e os utensílios devem estar higienizados quando do reinício das atividades de manipulação de alimentos.

2.3.4. A edificação e as instalações devem garantir aos funcionários o conforto ambiental, que compreende o nível de ruídos, a ventilação, a iluminação e a minimização da poluição do ar no local de trabalho (NR-17).

2.3.5. Os pisos devem ser revestidos com material antiderrapante, impermeável, lavável, de fácil higienização e resistente ao uso e aos produtos de limpeza e desinfecção.

Devem ter inclinação suficiente em direção aos ralos para não permitir que a água fique estagnada. Não é permitida a utilização de papelão, tapetes, carpetes ou outros materiais não sanitários para forração de pisos.

2.3.6. As paredes devem possuir acabamento liso, impermeável, lavável, de cor clara e resistente aos impactos, à higienização e ao calor. Devem estar livres de umidade, bolores, descascamentos, rachaduras e outras imperfeições.

As aberturas para iluminação e instalação de equipamentos de exaustão, ventilação e climatização devem ser protegidas contra o acesso de animais sinantrópicos e sujidades.

2.3.7. Os tetos devem possuir acabamento liso, impermeável, lavável, de cor clara, sem frestas e resistentes ao calor. Devem estar livres de umidade,
goteiras, bolores, descascamentos e rachaduras. É proibido forro de madeira e de plástico (PVC) em ambientes que envolvam a geração de calor e umidade. Os vãos de telhado e as aberturas para ventilação, exaustão e entrada de luz devem possuir mecanismos de proteção contra a entrada de animais sinantrópicos e sujidades.

2.3.8. As portas devem possuir acabamento liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e de cor clara. Devem estar ajustadas aos batentes e possuir fechamento automático (mola, sistema eletrônico ou outro). As portas com acesso direto ao meio externo devem ter mecanismos de proteção contra entrada de sujidades e animais sinantrópicos (telas milimétricas ou outro sistema). Os estabelecimentos que, devido às características de suas atividades, não consigam manter o isolamento adequado do meio externo devem possuir, em todas as portas internas, mecanismos de proteção iguais àqueles exigidos para as portas com acesso direto ao meio externo. É vedada a utilização de cortinas plásticas com o objetivo de impedir o acesso de sujidades e animais sinantrópicos.

2.3.9. As janelas devem possuir acabamento liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza. Devem ser providas de telas milimétricas para proteção contra o acesso de animais sinantrópicos e outros contaminantes. As telas milimétricas devem ser construídas com material resistente, devem ser removíveis para facilitar a limpeza periódica, bem como ser mantidas íntegras e ajustadas aos batentes.

2.3.9.1. As janelas devem estar protegidas de modo que os raios solares não incidam diretamente sobre os funcionários, alimentos e equipamentos sensíveis ao calor. A proteção adotada deve ser constituída de material de fácil limpeza.

2.3.10 A iluminação, natural ou artificial, deve ser uniforme, sem ofuscamento, contrastes excessivos, sombras e cantos escuros e não deve alterar as características sensoriais dos alimentos.

2.3.11. As lâmpadas e as luminárias instaladas em locais nos quais os alimentos não estejam embalados devem ser protegidas contra explosões e quedas acidentais.

2.3.12. As fiações elétricas devem ser embutidas em eletrodutos internos ou externos às paredes, segundo a legislação vigente.

2.3.13. A ventilação deve proporcionar a renovação do ar e garantir que o ambiente fique livre de fungos, gases, pós, partículas em suspensão, fumaça, gordura e condensação de vapor dentre outros que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.

2.3.13.1 O conforto térmico do ambiente de trabalho pode ser assegurado por aberturas que permitam a circulação natural do ar. A ventilação não deve ser assegurada com a simples abertura de portas.

2.3.13.2. É proibida a utilização de ventiladores nas áreas onde são realizadas as atividades de pré-preparo, preparo e embalagem de alimentos.

2.3.13.2.1. É proibida a utilização de climatizadores com aspersão de neblina nas áreas de pré- preparo, preparo, embalagem, armazenamento, comercialização e exposição de refeições prontas para o consumo.

2.3.13.3. Em locais em que a boa qualidade do ar e o conforto térmico não possam ser assegurados por meio de aberturas na edificação, devem ser instalados sistemas de climatização compatíveis com as dimensões das instalações, número de ocupantes e as características do processo produtivo,
de acordo com os parâmetros e os critérios estabelecidos na legislação específica. A direção do fluxo de ar deve ser da área limpa para a suja e não deve incidir sobre os alimentos expostos e funcionários daquela área.

2.3.13.4. Os componentes dos equipamentos de climatização devem ser mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.13.5 A higienização, a manutenção programada e periódica dos componentes do sistema de climatização e a troca de filtros devem ser realizadas conforme legislação específica.

2.3.13.6. Os componentes para captação do ar externo devem ser localizados em áreas livres de contaminantes e distantes dos pontos de exaustão do ar.

2.3.13.7. O pé direito das instalações deve ser compatível com as atividades desenvolvidas no local. O pé direito deve ter, no mínimo, 2,70 m.

2.3.13.8 Nas rampas, escadas, locais com desnível de piso e em ambientes mais altos em relação a outros é obrigatória a instalação de corrimão ou guarda-corpo. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens nos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

2.3.14. É obrigatória a instalação de pias exclusivas para a higienização das mãos em:

I - Sanitários para funcionários e público;

II - Vestiários para os funcionários;

III - Pontos estratégicos em relação ao fluxo de produção, de forma a garantir o fácil acesso a todos os funcionários e evitar a contaminação cruzada, considerando-se as áreas de guarda de resíduos, recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, porcionamento, fracionamento, embalagem, expedição e consumo de alimentos.

2.3.15. As pias exclusivas para a higienização das mãos devem ser instaladas em número suficiente, considerando-se o fluxo de produção, a dimensão das instalações e as características dos alimentos manipulados em cada setor.

2.3.16. As pias devem possuir sabonete líquido inodoro e antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, com tampa acionada sem contato manual. Fica proibido o uso de toalhas coletivas.

2.3.17. É obrigatória a instalação de pias exclusivas para a higienização das mãos em todos os locais destinados ao consumo de alimentos, tais como refeitórios, salões de restaurantes e praças de alimentação.

2.3.18. Nos estabelecimentos em que trabalhem menos de 30 (trinta) funcionários deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

2.3.19. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) funcionários deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. Estas condições de conforto deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - Local adequado, fora da área de trabalho;

II - Piso lavável;

III - Limpeza, arejamento e boa iluminação;


IV - Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

V - Lavatórios e pias instaladas nas proximidades ou no próprio local;

VI - Fornecimento de água potável aos empregados;

VII - Estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.

2.3.20. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

2.3.20.1. Neste refeitório, a água potável deve ser fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, em condições higiênicas, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

2.3.21. As instalações sanitárias para os funcionários devem ser específicas para cada sexo. Os vasos sanitários e os chuveiros devem ser instalados na proporção de um para cada vinte funcionários. É vedado o vaso sanitário do tipo privada turca (disposto ao nível do chão) ou similar. As instalações devem possuir os seguintes requisitos:

I - Descarga em bom estado de conservação e funcionamento;

II - Vaso sanitário com assento e tampa;

III - Mictório com descarga, preferencialmente automática;

IV - Lixeira revestida com saco plástico, com tampa cujo acionamento seja sem contato manual para descarte de papel higiênico;

V - Lixeira com tampa acionada sem contato manual e revestida com saco plástico para descarte de papel toalha utilizado na secagem das mãos;

VI - Suporte para papel higiênico devidamente suprido;

VII - Iluminação suficiente;

VIII - Paredes, piso e teto de cores claras, de material liso, resistente e impermeável;

IX - Ventilação adequada, com janelas protegidas com tela milimétrica, removível e de fácil limpeza.

2.3.22. Os vestiários devem ser específicos para cada sexo, possuir armários individuais ou outros sistemas para guarda de roupas e pertences pessoais que devem ser organizados de forma a prevenir a contaminação dos uniformes e dispostos de modo a permitir a higienização do ambiente.

2.3.22.1. Os calçados devem ser dispostos em local limpo e organizado de forma a evitar a contaminação de uniformes, roupas de uso pessoal e demais objetos.

2.3.22.2. Os armários individuais terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.

2.3.23. As instalações sanitárias destinadas ao público devem possuir:

I - Descarga em bom estado de conservação e funcionamento;

II - Vaso sanitário com assento e tampa;

III - Mictório com descarga, preferencialmente automática;

IV - Lixeira revestida com saco plástico, com tampa e acionamento sem contato manual para descarte de papel higiênico;

V - Lixeira com tampa acionada sem contato manual e revestida com saco plástico para descarte de papel toalha utilizado na secagem das mãos;

VI - Suporte para papel higiênico devidamente abastecido;

VII - Iluminação suficiente;


VIII - Paredes, piso e teto de cores claras, de material liso, resistente e impermeável;

IX - Ventilação adequada, com janelas protegidas com tela milimétrica, removível e de fácil limpeza.

2.3.24. Nos locais onde não há consumação é opcional a instalação de sanitário para o público.

2.3.25. As instalações sanitárias não devem ter comunicação direta com as áreas destinadas à manipulação e ao armazenamento de alimentos.

2.3.26. O esgotamento sanitário deve ser ligado à rede de esgoto sanitário.

2.3.27. Não deve existir caixa de esgoto dentro das áreas de pré-preparo, preparo e armazenamento de alimentos. As caixas de esgoto devem ser mantidas bem vedadas.

2.3.28. É obrigatória a presença de caixa de gordura, mantida bem vedada, próxima à área de geração do resíduo.

Deve estar localizada fora das áreas de manipulação e armazenamento de alimentos.

2.3.29. As tubulações de vapor devem ser resistentes à corrosão, fabricadas com material atóxico, de fácil limpeza e desinfecção, dotadas de filtros, isoladas termicamente e protegidas fisicamente com material adequado. As tubulações devem possuir ponto de coleta para avaliação da qualidade do vapor.

2.3.30. As tubulações, quando aéreas, devem ser instaladas de forma a não contaminar os alimentos e o ambiente, distantes das paredes e tetos para facilitar a higienização.

3. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

3.1. Os móveis, equipamentos e utensílios devem ser mantidos organizados, limpos, bem conservados, sem incrustações, rugosidades, ferrugens, furos, amassamentos ou outras falhas nos revestimentos.

3.2. As mesas, bancadas, prateleiras, armários, pias, cubas, tanques, balcões de distribuição, carrinhos para transporte de alimentos e demais móveis, equipamentos e utensílios devem estar disponíveis em quantidades suficientes, de acordo com as atividades desenvolvidas, o volume de produção, as características dos produtos ou padrão do cardápio e o sistema de distribuição ou venda.

3.3. As empresas devem dispor dos instrumentos de medição necessários para o controle dos processos produtivos realizados em suas instalações, tais como balanças, relógios, termômetros e demais instrumentos necessários no processo produtivo.

3.4. Os instrumentos de medição devem ser calibrados anualmente ou conforme a recomendação do fabricante.

3.4.1. As empresas devem manter registros de controle da calibração dos instrumentos e equipamentos de medição, além de manter à disposição da autoridade sanitária comprovante da execução do serviço realizado por empresa acreditada em órgão oficial competente.

3.5. As mesas, bancadas, prateleiras, entre outros móveis, devem ser construídos ou revestidos interna e externamente com material sanitário.

3.6. Os móveis das áreas destinadas exclusivamente ao consumo de alimentos estão livres das exigências do item anterior. Os mesmos devem ser mantidos limpos e bem conservados.


3.7. Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser fabricados com material sanitário.

3.8. Os equipamentos devem ser mantidos com porca, parafusos e arrebites bem ajustados e livres de gotejamento.

3.9. Não é permitido o uso de equipamentos e utensílios de madeira ou fabricados com material poroso, esmaltado ou susceptível à oxidação ou calor nas etapas de fracionamento, pré-preparo, preparo e porcionamento, exceto nas preparações reconhecidamente típicas nacionais, internacionais e na ausência de substitutos disponíveis no mercado, e desde que obedecidos os quesitos de boas práticas.

3.10. Não é permitido o uso de tábua de vidro para manipular alimentos durante a atividade de corte.

3.11. O uso e o reuso de embalagens PET para acondicionar alimentos líquidos não ácidos poderá ser feito desde que mantidas em bom estado de conservação e higienização.

3.12. É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação constar arsênico.

3.13. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos protegidos de sujidades e de animais sinantrópicos e dispostos de forma a evitar a contaminação cruzada, mesmo quando fora de uso. Não é permitida a disposição dos mesmos, higienizados ou não, diretamente sobre o piso, exceto quando a instalação dos mesmos assim o exigir.

3.14. O arranjo físico dos equipamentos e dos móveis deve obedecer ao fluxo operacional, propiciar o fácil acesso aos mesmos e garantir a segurança dos funcionários.

3.15. O entorno dos equipamentos deve ser mantido livre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento, manutenção, higienização, circulação de ar e dos operadores.

3.16. Nas áreas onde exista fonte de calor, os equipamentos de refrigeração devem ser instalados de forma a não comprometer a sua eficiência.

3.17. Os equipamentos que processem alimentos em pó devem ser herméticos ou dotados de captadores de pó.

3.18. Todas as máquinas e equipamentos utilizados em atividades relacionadas à produção de alimentos e embalagens devem possuir dispositivos de proteção e segurança, de modo a minimizar ruídos e prevenir acidentes.

3.19. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos, tais como partes móveis, zonas entrantes, de cisalhamento, de corte, áreas de cilindro, serras e transmissões de força, devem possuir dispositivos de proteção que impeçam o acesso involuntário e acidental ou que possibilitem o acesso voluntário dos trabalhadores.

3.20. As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada, de modo que (NR-12):

I - Sejam acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;

II - Não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;

III - Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;


IV - Não possam ser acionados ou desligados, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;

V - Não acarretem riscos adicionais.

3.21. A empresa deve utilizar e manter em condições seguras de uso os equipamentos que auxiliem no transporte e movimentação de carga, cujo peso possa comprometer a segurança ou acarretar agravos à saúde dos funcionários.

3.22. O dimensionamento dos equipamentos e mobiliários deve assegurar a perfeita adaptação às dimensões corporais do manipulador.

3.23. A empresa deve disponibilizar assentos adequados para a realização de tarefas que possam ser executadas na posição sentada.

3.24. Os motores e casas de máquina devem possuir sistemas de isolamento que garantam a segurança dos funcionários e operadores.

3.25. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material sanitário e refratário, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

3.26. Os fornos que produzem gases provenientes da queima devem ser dotados de chaminé e filtros suficientemente dimensionados para a livre saída dos gases queimados, de acordo com as normas técnicas oficiais de poluição.

3.26.1. As chaminés devem elevar-se a, pelo menos, um metro (1m) acima dos telhados. Em caso de edificações para fins industriais, essa altura mínima é de cinco metros (5m) acima da edificação mais alta num raio de cinquenta metros (50m), conforme legislação pertinente (Lei Municipal nº 23/1974).

3.27. É proibido em fornos à lenha o uso de madeiras provindas de demolição, móveis, caixarias e aquelas utilizadas em obras.

4. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

4.1. A etapa de higienização dos equipamentos e utensílios deve ocorrer em área própria, protegida, isolada, dotada de tanque ou pia, bancada para apoio e água corrente fria e quente.

4.1.1. Quando da impossibilidade de adequação da estrutura física, os procedimentos devem ser realizados de forma a garantir a eficácia do processo e a segurança dos alimentos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

4.2. Os equipamentos que apresentem superfícies não visíveis e com contornos que possam acumular resíduos, como fatiadores, picadores, moedores de carne, liquidificadores, entre outros, devem ser desmontados para que seja possível a higienização adequada.

4.2.1. Os equipamentos que não possam ser totalmente ou parcialmente desmontados devem ser higienizados por meio de técnicas eficientes.

4.3. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem garantir a não contaminação dos alimentos por meio da utilização de procedimentos, equipamentos, utensílios e produtos adequados.

4.4. Todos os materiais, utensílios e equipamentos de limpeza, panos de limpeza, vassouras, rodos, pás de lixo, baldes, lavadoras de piso, entre outros, devem ser mantidos limpos e bem conservados. A guarda destes materiais, utensílios e equipamentos de limpeza deve ser feita em Depósito
de Material de Limpeza, identificado e separado de acordo com o tipo e local de utilização.

4.5. Os utensílios e panos de limpeza utilizados nas áreas de armazenamento de resíduos e nos sanitários devem ser específicos e não podem ser usados em outras áreas.

4.6. É proibido o uso de panos não descartáveis nos procedimentos de higienização e secagem de utensílios, equipamentos e outras superfícies que entrem em contato direto com alimentos. O uso de panos descartáveis não deve acarretar risco de contaminação cruzada.

4.7. Todos os produtos destinados à higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem obedecer à legislação vigente, estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e serem utilizados apenas para as finalidades indicadas pelos fabricantes e dentro do prazo de validade. Os produtos de uso profissional devem ser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança.

4.8. A lavagem de utensílios em máquinas de lavar louça deve ser efetuada de forma a garantir que sejam atingidas as seguintes temperaturas:

I - Durante a lavagem: 55ºC a 65ºC;

II - Durante o enxágue: 80ºC a 90ºC;

4.9. A periodicidade e os métodos de higienização devem ser compatíveis com os processos de produção e com as propriedades das matérias-primas, superfícies e produtos utilizados.

4.10. Toda a água utilizada para a higienização deve ser descarregada na rede de esgoto, não sendo permitido o seu escoamento para galerias pluviais, via pública ou vizinhança.

4.11. É vedado:

I - Varrer a seco;

II - Reutilizar embalagens vazias de produtos de limpeza e desinfecção;

III - Reutilizar embalagens de alimentos e bebidas para acondicionar produtos de limpeza e desinfecção;

IV - Lavar peças de uniformes e panos de limpeza em áreas das quais possam acarretar ou sofrer contaminação cruzada;

V - Diluir produtos saneantes contrariando a recomendação do fabricante;

VI - Manter esponjas, sabões e panos descartáveis utilizados na higienização de utensílios imersos em recipientes com água ou outra solução;

VII - Manter recipientes para acondicionamento de resíduos sobre bancadas e pias.

4.12. Durante a manipulação de alimentos é proibido realizar a lavagem das instalações. A limpeza para remoção de sujidades ou resíduos de alimentos deve ser feita de forma a evitar a contaminação cruzada.

4.13. O sistema de limpeza a seco deve garantir a retirada de sujidades e restos de produtos, que devem ser removidos pelo sistema de aspiração ou outro compatível com o processo.

4.13.1. Os equipamentos devem ser desmontados, sempre que possível, para facilitar a limpeza. A remoção das sujidades aderidas deve ser feita utilizando-se escovas de cerdas sintéticas, de dureza adequada à superfície.

4.14. No sistema de limpeza a seco, a lavagem e a desinfecção só devem ser empregadas quando o nível de contaminação exigir.

5. RECEBIMENTO


5.1. O recebimento de alimentos, embalagens e descartáveis deve ocorrer em área protegida de chuva, sol e poeira e livre de resíduos e materiais inservíveis. O local deve ser organizado de forma a garantir a segurança dos produtos.

5.2. É proibida a entrada de veículos de transporte nas áreas destinadas ao armazenamento de alimentos.

5.3. Os alimentos, as embalagens para alimentos e os descartáveis não devem ser dispostos diretamente sobre o piso.

5.4. Os produtos devem permanecer nesta área apenas o tempo necessário para realização das atividades relacionadas com a avaliação e conferência das mercadorias, devendo ser encaminhados, imediatamente a seguir, para as áreas destinadas ao armazenamento.

5.5. É proibido o armazenamento de alimentos, bebidas, embalagens para alimentos e descartáveis nos pátios e nas plataformas de recebimento.

5.6. No momento da recepção de mercadorias, devem ser observadas as condições de conservação e limpeza dos veículos de transporte e a higiene e a uniformização dos entregadores.

5.7. Os alimentos devem ser inspecionados, no momento da recepção dos mesmos, considerando- se o padrão de identidade e qualidade previamente definido. Deve-se, ainda, observar:

I - Integridade e legibilidade da rotulagem;

II - Denominação de venda;

III - Data de validade;

IV - Número de registro no órgão oficial, quando obrigatório;

V - Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e do importador, para alimentos importados;

VI - Temperatura dos alimentos perecíveis que, quando do recebimento, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Produtos de origem animal congelados: a -18ºC, com tolerância até -12ºC ou conforme a especificação do fabricante, que deve estar expressa na rotulagem;

b) Pescados resfriados crus: entre -0,5ºC a -2ºC ou conforme especificação do fabricante;

c) Carnes e derivados resfriados crus: no máximo a 7ºC;

d) Leite e derivados, frios, embutidos e defumados resfriados: no máximo a 5ºC ou conforme especificação do fabricante;

e) Bebidas lácteas pasteurizadas e as bebidas lácteas fermentadas: no máximo a 10ºC ou conforme especificação do fabricante;

f) Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados refrigerados: no máximo a 10ºC ou conforme especificação do fabricante;

g) Os alimentos e as bebidas com vegetais devem ser preparados imediatamente antes do consumo ou mantidos sob temperatura inferior a 5ºC. As bebidas preparadas com vegetais devem ser consumidas no mesmo dia do preparo;

h) Polpas de frutas congeladas: no máximo a -18ºC;

i) Preparações prontas para o consumo com pescados crus ou carne bovina crua: no máximo a 5ºC;

j) Produtos de panificação e confeitaria com cobertura e recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigeração: no máximo a 5ºC;


k) Demais produtos resfriados: no máximo a 10ºC ou conforme especificação do fabricante;

l) Produtos quentes: superior a 60ºC;

m) Ovos: conforme a especificação do fabricante, que deve estar expressa na rotulagem, respeitando a legislação pertinente.

VII - Indícios de descongelamento e recongelamento de produtos congelados, tais como: amolecimento e deformações nos produtos, embalagens molhadas ou deformadas, com camada de gelo, acúmulo de líquidos ou cristais de gelo;

VIII - As características sensoriais: cor, aparência, odor, textura;

IX - A integridade, limpeza e presença ou vestígios de animais sinantrópicos nas embalagens e nos recipientes de transporte dos alimentos.

5.8. Os alimentos que não atenderem os critérios e parâmetros de qualidade e segurança apresentados no item 5.7 não devem ser recebidos.

6. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO

6.1. Os alimentos, matérias-primas, ingredientes, embalagens para alimentos e descartáveis devem ser armazenados em local organizado, com iluminação, temperatura, umidade e ventilação adequadas, dimensão compatível com o volume armazenado, isolado por barreiras físicas do ambiente externo e das demais áreas com atividades distintas e atender aos seguintes critérios:

I - Protegidos da incidência de raios solares;

II - Separados por categorias;

III - Separados de todos os materiais de limpeza, higiene, perfumaria e outros produtos químicos;

IV - Separados dos alimentos que exalem odores;

V - Empilhados segundo as recomendações dos fabricantes e de forma a não comprometer a qualidade e a integridade das embalagens e dos produtos;

VI - Organizados de forma a garantir a ventilação, higienização e circulação de pessoas;

VII - Dispostos distantes do piso, sobre estrados com acabamento liso, mantidos em bom estado de conservação e limpeza;

VIII - Acondicionados em embalagens íntegras, sem deformações, sujidades e ferrugem, com identificação visível e apresentando todos os dados necessários para garantir sua rastreabilidade e o controle da data de validade;

IX - Utilizados segundo o sistema PVPS - Primeiro que Vence, Primeiro que Sai ou PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai.

6.1.1. As matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios impróprios para o consumo, com prazos de validade vencidos, avariados, adulterados, fraudados, reprovados, devolvidos ou recolhidos do mercado, destinados à devolução ou descarte devem ser mantidos organizados, em local separado, devidamente identificado, pelo menor tempo possível e protegidos de forma a impedir a atração, o acesso, o abrigo e proliferação de vetores e pragas urbanas.

Incluem-se também as embalagens para alimentos em desconformidade com este regulamento. Deve ser determinada a destinação final dos mesmos. Os produtos resfriados e congelados impróprios para o consumo devem estar armazenados em equipamentos destinados para este fim.


6.1.2. Nos ambientes caracterizados como depósito, onde são utilizados estrados, gaiolas e similares, as pilhas de produtos devem estar, no mínimo, a 30 centímetros de distância da parede e das outras pilhas, a 60 centímetros do forro e a 20 centímetros do piso.

6.1.3. Nos ambientes caracterizados como despensa, as pilhas de produtos devem estar, no mínimo, a 10 centímetros de distância da parede e a 60 centímetros do forro, com separação entre as pilhas. Os alimentos, bebidas, embalagens e descartáveis devem estar dispostos em prateleiras de material liso, resistente e impermeável, com altura mínima de 20 centímetros de distância do piso, de forma a evitar a contaminação dos alimentos.

6.2. As embalagens primárias para alimentos e os descartáveis (copos, canudos, pratos, marmitas, talheres, guardanapos, filmes plásticos, papel toalha, entre outros) devem ser armazenados de forma organizada. Devem ser mantidos protegidos, separados de outras categorias de produtos, sobre estrados ou prateleiras.

6.3. As embalagens secundárias e terciárias para alimentos devem ser armazenadas de forma organizada, segregadas dos produtos alimentícios, sobre estrados ou prateleiras.

6.4. Os produtos para higienização e limpeza com prazos de validade vencidos devem ser identificados e mantidos segregados em local afastado das áreas destinadas à manipulação de alimentos.

6.5. Os materiais de limpeza, higiene, perfumaria e outros produtos químicos devem ser armazenados segundo a recomendação do fabricante, afastados do piso e em local segregado, organizado e identificado.

6.6. É proibida a presença de pertences de uso pessoal e de outros objetos e materiais estranhos à atividade em locais de manipulação e armazenamento de alimentos, embalagens e descartáveis.

6.7. Os tambores, barricas, sacos e caixas de matérias-primas, ingredientes, produtos intermediários e finais devem ser mantidos fechados, limpos, identificados e fora de contato direto com o piso e paredes.

6.8. Após a abertura das embalagens originais, as matérias-primas, os ingredientes e os produtos alimentícios devem ser conservados conforme a recomendação do fabricante, considerando-se a nova data de validade e as condições de acondicionamento e armazenamento.

6.9. Os produtos que possam ser mantidos em suas embalagens originais, após abertura das mesmas, devem ser identificados com a data de abertura e nova data de validade.

6.10. As matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios transferidos de suas embalagens originais devem ser identificados com as seguintes informações: nome do produto, marca, lote, data de abertura da embalagem e a nova data de validade, conforme orientação do fabricante.

Outros sistemas de etiquetas podem ser implantados, desde que permitam a identificação e a rastreabilidade do produto.

6.11. Quando os alimentos pré-preparados, pré-misturados ou prontos para o consumo não forem utilizados ou embalados imediatamente, devem ser acondicionados adequadamente, protegidos e identificados com o nome do produto, data de manipulação e data de validade.

6.12. Os produtos e subprodutos destinados ao reprocesso devem ser identificados, acondicionados e armazenados em condições condizentes com as características dos produtos.


6.13. Os equipamentos de refrigeração devem ser dimensionados de acordo com o volume e os tipos de alimentos manipulados ou armazenados no local.

6.14. Nos equipamentos de refrigeração, tipos diferentes de alimentos podem ser armazenados, desde que devidamente protegidos e separados, de forma a evitar a contaminação cruzada. A disposição dos produtos deve respeitar as linhas de carga máxima indicadas nos equipamentos ou pelos fabricantes.

6.15. Os alimentos estocados em câmaras frias devem ser armazenados distantes das paredes e sob arrumação modular, de forma a garantir a circulação do ar frio.

6.16. Produtos que exalem odor ou que exsudem, as frutas, verduras, legumes, carnes, pescados e outros produtos crus devem ser armazenados em equipamentos diferentes dos termicamente processados. Quando da existência de apenas um equipamento, o armazenamento deve ser realizado de forma a evitar a contaminação cruzada e a migração de odores de um alimento para o outro.

6.17. Quando houver necessidade de armazenar diferentes gêneros alimentícios em um mesmo equipamento, os alimentos prontos para o consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores; os semiprontos e pré-preparados nas prateleiras do meio; e os produtos crus ou não higienizados nas prateleiras inferiores, separados entre si e dos demais produtos.

6.18. Os alimentos prontos para o consumo devem ser protegidos com coberturas específicas para cada recipiente, de modo que o fundo de um recipiente não fique em contato direto com os alimentos do recipiente inferior, quando empilhados. O material descartável utilizado neste procedimento não deve ser reaproveitado.

6.19. Os produtos acondicionados em caixa de papelão devem ser armazenados em equipamento de refrigeração exclusivo. Na total impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos.

6.20. Os equipamentos de refrigeração devem ser organizados e regulados de forma a garantir que sejam atingidas as temperaturas indicadas para cada categoria de alimento.

6.21. No caso de existir apenas um equipamento de refrigeração, o mesmo deve estar regulado para o alimento que necessitar da temperatura mais baixa para a sua conservação.

6.22. É proibido desligar os equipamentos de refrigeração com o objetivo de economizar energia. A operação de degelo automático não pode acarretar variações nas temperaturas dos alimentos recomendadas pelos fabricantes ou pela legislação sanitária vigente.

6.23. As câmaras frias, quando instaladas, devem possuir:

I - Antecâmara, porta de impacto ou outro sistema que permita a proteção térmica;

II - Revestimento com material de fácil limpeza, impermeável, liso e resistente e mantido livre de ferrugem;

III - Prateleiras confeccionadas com material sanitário;

IV - Estrados em bom estado de conservação e limpeza, sem infestações e sem sinais de umidade ou emboloramento;

V - Porta com sistema de vedação que permita a manutenção da temperatura interna;


VI - Dispositivo de segurança que permita a abertura da porta pelo lado interno;

VII - Termômetro localizado no lado externo que permita a verificação da temperatura interna;

VIII - Sensor de temperatura do ar interno. O sensor deve ser instalado no local mais quente da câmara determinado por estudo de distribuição de temperatura ou por cálculo de projeto do fabricante;

IX - Interruptor localizado na parte externa, com lâmpada piloto indicadora de ligado/desligado.

6.24. As embalagens dos alimentos armazenados devem estar limpas, íntegras, sem deformações, livre de sinais de umidade e emboloramento.

6.25. As embalagens de madeira e de uso único, provenientes diretamente do fabricante ou produtor, utilizadas para o acondicionamento de peixes salgados e secos, entre outros produtos, devem apresentar rotulagem e ser armazenadas em equipamentos de refrigeração exclusivos. Na total impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos.

6.26. Os alimentos em descongelamento e em dessalgue para posterior preparo devem ser protegidos e identificados com o nome do produto, data do início do processo e data de uso.

6.27. Os alimentos parcialmente cozidos e que necessitem de posterior complementação da cocção para o seu consumo devem ser armazenados separadamente dos alimentos prontos para o consumo. Devem ser mantidos devidamente protegidos e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: alimento parcialmente cozido, nome da preparação, data de manipulação e data de uso ou validade.

6.28. Os alimentos pré-preparados e os alimentos prontos para o consumo devem ser acondicionados em recipientes de material liso, impermeável, com aproximadamente 10 centímetros de altura, devidamente protegidos e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: nome da preparação e data de uso ou validade.

6.29. Para produtos congelados industrializados devem ser obedecidas as recomendações dos fabricantes quanto às condições de armazenamento dos alimentos antes e após a abertura das embalagens.

6.30. Os alimentos resfriados devem ser armazenados conforme os prazos de validade e nas temperaturas indicadas pelos fabricantes na rotulagem. Para alimentos pré-preparados e preparados no estabelecimento devem ser utilizados os parâmetros apresentados a seguir:

I - Carne bovina, carne suína, aves, entre outras e seus produtos manipulados crus, exceto espetos mistos, bife rolê, carnes cruas empanadas e preparações com carne moída: até 4ºC por 03 dias;

II - Espetos mistos, bife rolê, carnes empanadas cruas e preparações com carne moída: no máximo a 4ºC por 02 dias;

III - Pescados e seus produtos manipulados crus: até 4ºC por 01 dia;

IV - Produtos de panificação e confeitaria prontos para o consumo com coberturas ou recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigeração: no máximo a 4ºC por 03 dias, quando o recheio ou cobertura for doce; e no máximo a 4ºC por 02 dias, quando o recheio ou cobertura for creme;

V - Frios e embutidos fatiados: no máximo a 4ºC por 04 dias, desde que dentro do prazo de validade do fabricante;


VI - Frios e embutidos picados ou moídos: no máximo a 4ºC por 02 dias, desde que dentro do prazo de validade do fabricante;

VII - Alimentos pós-cocção, exceto pescado: no máximo a 4ºC por 03 dias;

VIII - Pescados pós-cocção: no máximo a 4ºC por 01 dia;

IX - Sobremesas e outras preparações com laticínios: no máximo a 4ºC por 03 dias ou acima de 4ºC até 6ºC por 02 dias ou acima de 6ºC até 8ºC por 01 dia;

X - Maionese e misturas de maionese com outros alimentos: no máximo a 4ºC por 02 dias ou acima de 4ºC até 6ºC por 01 dia;

XI - Folhosas e frutas sensíveis: até 10º C por até 03 dias. Outras frutas e legumes: até 10º C por até 01 semana.

XII - Para os demais alimentos preparados: no máximo a 4ºC por 03 dias; 6.31. Alimentos que não observarem os parâmetros de temperatura e tempo estabelecidos nos itens 6.29 e 6.30 devem ser descartados.

6.32. Após a higienização, os equipamentos de refrigeração devem ter sua temperatura interna reduzida e estabilizada antes do armazenamento de alimentos.

6.33. Não é permitido forrar ou cobrir as prateleiras dos equipamentos das cadeias frias e quentes com tecidos, plásticos, papelão ou qualquer outro material que impeça ou dificulte a circulação do ar entre os produtos armazenados.

6.34. Produtos alimentícios que apresentem sinais de descongelamento ou de recongelamento, tais como amolecimento ou deformação dos produtos, embalagens molhadas, com camada de gelo, acúmulo de líquidos ou cristais de gelo, e que não atenderem o estabelecido no subitem

6.1.1. devem ser descartados.

6.35. É vedada a utilização de sacolas para transporte de compras e sacos coletores de resíduos para armazenamento de alimentos nos equipamentos de refrigeração e aquecimento de refeições.

7. PRÉ-PREPARO, PREPARO E ACONDICIONAMENTO

7.1. A configuração das áreas de pré-preparo, preparo, porcionamento e acondicionamento dos alimentos deve possuir fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre as várias categorias e níveis de preparo dos alimentos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

7.1.1. A separação adequada das atividades deve estar garantida por meios físicos ou outras medidas efetivas que permitam evitar a contaminação cruzada.

7.1.2. A área destinada ao fatiamento de frios, como queijos e embutidos, deve ser isolada de outros setores de manipulação de alimentos, principalmente do setor de açougue, como forma de evitar a contaminação cruzada. Essa área deve oferecer visualização suficiente para permitir que o consumidor acompanhe a atividade de fatiamento, bem como deve ser mantida climatizada, especialmente durante a atividade de fatiamento.

7.2. É vedado o pré-preparo e o preparo de alimentos nas áreas externas dos estabelecimentos.

7.3. As áreas destinadas à seleção e lavagem de vegetais, manipulação de ovos, pescados, carnes e seus derivados crus devem ser separadas das demais por meios físicos ou por outros meios eficazes de forma a evitar a contaminação cruzada.


7.4. É proibido manter à disposição e utilizar alimentos, matérias-primas e ingredientes com prazo de validade vencido ou mantido fora das temperaturas recomendadas pelo fabricante ou por este regulamento.

7.5. É proibido manter a disposição e utilizar ali mentos com embalagens não íntegras, violadas, amassadas, enferrujadas, estufadas e sem identificação de procedência.

7.6. As embalagens impermeáveis dos alimentos devem estar limpas antes de serem abertas. Para a remoção de sujidades deve ser utilizada água corrente e potável.

7.7. Todos os equipamentos e utensílios que entrarem em contato com material potencialmente contaminado devem ser higienizados antes do contato com as matérias-primas ou com o produto acabado.

7.8. A manipulação dos alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, e de frutas, verduras e legumes já higienizados, deve ser realizada com o uso de utensílios previamente higienizados ou com luvas descartáveis, utilizado de forma a evitar a contaminação cruzada.

7.9. A higienização de frutas, verduras, legumes e demais vegetais utilizados na confecção de preparações culinárias e bebidas deve contemplar as seguintes etapas:

I - Seleção para retirada de partes e unidades deterioradas;

II - Seleção para retirada de unidades brotadas, de sujidades, pragas e vetores;

III - Lavagem cuidadosa efetuada em água corrente potável: folha por folha, legume por legume, cacho por cacho, fruta por fruta;

IV - Desinfecção realizada conforme a recomendação do fabricante do produto saneante utilizado;

V - Enxágue efetuado de forma cuidadosa em água corrente e potável ou conforme a recomendação do fabricante.

7.9.1. Não precisam sofrer desinfecção:

I - As frutas, verduras, legumes e demais vegetais que irão sofrer ação do calor;

II - As frutas cujas cascas não serão consumidas;

III - As frutas, legumes e demais vegetais destinados ao preparo de sucos e vitaminas cujas cascas não serão utilizadas no processo.

7.10. Para higienização de vegetais os estabelecimentos devem possuir utensílios, equipamentos ou cubas de material não contaminante, próprios para este fim, resistentes à corrosão, de tamanho que permita a imersão completa dos mesmos, e em número suficiente de acordo com as quantidades de alimentos manipulados e os procedimentos utilizados.

7.11. Os produtos utilizados na lavagem e desinfecção de vegetais deve apresentar, na rotulagem, indicação de uso para este fim, estar devidamente regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e serem utilizados até a data de validade. As diluições dos produtos, o tempo de contato e as demais instruções para uso devem atender às orientações dos fabricantes.

7.12. Outros procedimentos para higienização de frutas, verduras, legumes e demais vegetais só podem ser utilizados após a realização de estudos de validação que comprovem sua eficácia. A descrição da metodologia e os
resultados encontrados devem permanecer à disposição da autoridade sanitária.

7.13. Os produtos hortifrutícolas minimamente processados devem ser manipulados e embalados segundo os parâmetros e os critérios estabelecidos por este regulamento e por outros regulamentos técnicos específicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

7.14. A etapa de dessalgue de carnes e pescados deve ocorrer sob condições seguras, conforme a recomendação do fabricante. Na ausência dessa informação, o dessalgue deve ser realizado:

I - Em água potável, sob refrigeração à temperatura inferior a 5ºC;

II - Por meio de fervura.

7.15. O tempo de manipulação dos produtos perecíveis em temperatura ambiente não deve exceder a 30 minutos por lote.

7.16. A temperatura das áreas climatizadas deve ser mantida entre 12ºC e 18ºC e a manipulação nestas áreas não deve ultrapassar 2 horas por lote.

7.17. O descongelamento de alimentos deve ser efetuado segundo a recomendação do fabricante. Na ausência desta informação, o descongelamento deve ser realizado em temperaturas inferiores a 5ºC ou em forno micro-ondas ou de convecção, quando o alimento for submetido imediatamente à cocção. O procedimento deve ser realizado de forma a garantir que todas as partes do alimento sejam completamente descongeladas.

7.18. Os produtos congelados devem ser preparados segundo a recomendação do fabricante expressa na rotulagem.

Na ausência dessa informação, o descongelamento pode ser realizado diretamente sob cocção, desde que o método de cocção assegure o disposto no subitem 7.21.

7.19. Os alimentos que tenham sido descongelados não devem ser congelados novamente, exceto os alimentos crus que passem por processo de cocção e os alimentos crus semiprontos, feitos com carnes descongeladas, desde que sejam preparados diretamente na cocção, sem descongelamento prévio. Devem ser asseguradas as condições estabelecidas no subitem 7.21.

7.20. Os alimentos submetidos à cocção e destinados ao processo de congelamento, devem ser encaminhados imediatamente para o resfriamento forçado, e a seguir para o congelamento.

7.21. O tratamento térmico deve garantir que todas as partes dos alimentos atinjam a temperatura mínima de 74ºC. Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no tratamento térmico, desde que as combinações de temperatura e tempo sejam suficientes para assegurar a qualidade higiênico- sanitária dos alimentos, como 70ºC por 2 minutos ou 65ºC por 15 minutos.

7.22. O resfriamento do alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar os riscos de contaminação cruzada e de multiplicação microbiana. A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60ºC a 10ºC em até duas horas. Em seguida, o alimento preparado deve ser mantido em equipamentos de refrigeração, resfriado ou congelado.

7.23. Os alimentos reconstituídos devem receber a adição de água potável. Após a reconstituição, devem ser consumidos imediatamente, aquecidos ou refrigerados conforme a indicação do fabricante.


7.24. As gorduras e os óleos utilizados em frituras não devem ser aquecidos a temperaturas superiores a 180ºC, sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.

7.25. A reutilização de óleos e gorduras só é permitida enquanto estes não apresentarem fumaça em temperaturas de fritura, espuma, resíduos ou alterações na cor, aroma ou sabor.

7.26. Os óleos e gorduras devem ser filtrados em filtros próprios. Em caso de utilização de fritadeira com filtro, devem ser obedecidas as recomendações do fabricante e observadas às características físico-químicas e sensoriais dos óleos e gorduras.

7.27. Os ovos devem ser utilizados segundo os seguintes critérios:

I - Não é permitida a utilização de ovos com as cascas rachadas ou sujas;

II - Devem ser manipulados de maneira que o conteúdo não entre em contato com a superfície externa da casca, de forma a evitar a contaminação cruzada;

III - São proibidas preparações em que os ovos permaneçam crus ou mal cozidos. Os ovos cozidos e os fritos devem apresentar a gema dura. Nas preparações sem cocção devem ser utilizados ovos pasteurizados, cozidos ou desidratados.

7.28. Na etapa de reaquecimento, todas as partes dos alimentos devem atingir, no mínimo, a temperatura de 74ºC ou combinações seguras de temperatura e tempo.

7.29. É permitida a utilização das seguintes sobras alimentícias viáveis (limpas):

I - Alimentos "in natura";

II - Alimentos industrializados no prazo de validade;

III - Alimentos pré-preparados;

IV - Alimentos prontos que não foram distribuídos ou servidos.

7.30. É vedada a utilização de restos alimentares de:

I - Alimentos que ficaram na espera e que não atenderam aos critérios de segurança;

II - Alimentos que foram servidos;

III - Alimentos industrializados armazenados fora do prazo de validade;

IV - Alimentos pré-preparados que foram armazenados fora dos critérios de segurança;

V - Alimentos prontos que foram armazenados ou mantidos fora dos critérios de segurança;

VI - Alimentos transportados fora dos critérios de segurança;

VII - Alimentos que foram descongelados ou dessalgados fora dos critérios de segurança.

7.31. É proibida a presença de pertences de uso pessoal e de outros objetos e materiais estranhos à atividade nas áreas de pré-preparo, preparo e acondicionamento dos alimentos.

7.32. É proibida a entrada de caixas de madeira e de papelão nas áreas destinadas ao preparo de alimentos.

8. EMBALAGEM E ROTULAGEM

8.1. As embalagens devem ser produzidas e utilizadas em conformidade com as boas práticas. Devem ser adequadas às características intrínsecas do
alimento, conforme os regulamentos técnicos específicos, com o objetivo de preservar os padrões de identidade e qualidade do produto.

8.1.1. As embalagens não devem permitir a migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos em legislação ou que possam representar riscos para a saúde humana ou ocasionar modificações não esperadas na composição ou nas características sensoriais dos alimentos.

8.2. A rotulagem dos alimentos deve apresentar-se íntegra, com caracteres perfeitamente legíveis, conter os dados necessários para garantir a rastreabilidade e fornecer aos consumidores informações sobre suas características.

8.2.1. A rotulagem dos alimentos embalados na ausência do consumidor deve conter as informações exigidas pela legislação pertinente e por este regulamento:

I - Denominação de venda do alimento;

II - Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;

III - Conteúdo líquido;

IV - Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e do importador, para alimentos importados;

V - Data de validade;

VI - Identificação do lote;

VII - Instruções para o preparo e uso do alimento, quando necessário;

VIII - Indicação das precauções necessárias para manter as características normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que possam sofrer alterações após a abertura das embalagens;

IX - Informação nutricional, conforme legislação vigente;

X - Registro, quando obrigatório.

9. DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO PARA VENDA E CONSUMO

9.1. Durante as etapas de distribuição e exposição para venda ou consumo, os alimentos e utensílios devem estar devidamente protegidos contra contaminantes de origem química, física e biológica que possam ser gerados pelos ambientes internos e externos, consumidores, manipuladores e animais.

9.1.1. É vedada a utilização de tecidos e de outros materiais não sanitários com o intuito de forrar bancadas ou proteger alimentos.

9.1.2. Os utensílios destinados a porcionar ou servir devem ser exclusivos para cada preparação ou produto alimentício.

9.1.3. Em qualquer estabelecimento, inclusive conveniências e locais ou eventos de entretenimento noturno e/ou diurno, a comercialização e disponibilização ao consumidor, de qualquer tipo de canudos individuais de plástico utilizados para sorver líquidos, somente serão permitidas quando estes estiverem embalados individual e hermeticamente, de preferência com embalagem de material oxibiodegradável.

9.1.4. A maionese, o catchup e a mostarda que acompanham alimentos de consumo imediato comercializados por lanchonetes, bares, pizzarias, ambulantes e similares deverão ser fornecidos em sachês, sendo defeso seu
consumo a partir de bisnagas ou outros dispensadores de uso repetido e coletivo.

9.2. Os ornamentos e plantas não devem propiciar riscos de contaminação dos alimentos.

9.2.1. As plantas em terra não devem permanecer entre o fluxo de ar e os alimentos, sobre balcões e mesas de distribuição. É vedada a adubação orgânica.

9.3. É permitida a utilização de ventiladores, mantidos limpos e desde que o fluxo de ar não incida diretamente sobre os ornamentos, as plantas e os alimentos.

9.4. É proibido expor para a venda e utilizar produtos com prazo de validade expirado, sem identificação ou sem o registro no órgão competente, conforme legislação vigente.

9.4.1. Todos os estabelecimentos comerciais do Município de Boa Vista ficam obrigados a expor, através de cartaz - com as mesmas dimensões do destaque do preço - a data de fabricação e a data de validade dos produtos em promoção, conforme legislação vigente.

9.5. É proibido expor para a venda e utilizar ali mentos com embalagens violadas, estufadas, rasgadas, furadas, amassadas ou enferrujadas, bem como aquelas que apresentem sujidades que possam comprometer a qualidade do produto.

9.6. É proibido expor para a venda alimentos que apresentem sinais de descongelamento ou recongelamento, tais como: amolecimento ou deformação dos produtos, embalagens molhadas, com camada de gelo, acúmulo de líquido ou cristais de gelo, entre outros.

9.7. As balanças, bancadas e esteiras utilizadas para apoio de mercadorias nos caixas de pagamento de produtos devem ser higienizados de forma a evitar a contaminação cruzada dos alimentos.

9.8. Os alimentos resfriados e congelados deixados pelos consumidores nos caixas de pagamento de produtos devem ser imediatamente recolhidos e armazenados nos equipamentos específicos.

9.9. É proibido expor para venda, em sistema de autosserviço, alimentos não embalados, excetos vegetais não higienizados, grãos e refeições prontas para consumo imediato servidas em restaurantes e similares.

9.10. É permitido expor para venda frutas, desde que:

I - Sejam colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, afastadas, no mínimo, um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento;

II - Estejam em perfeito estado de conservação;

III - Não estejam descascadas nem expostas em fatias;

IV - Não estejam deterioradas.

9.11. É permitido expor para venda verduras, desde que:

I - Sejam frescas;

II - Estejam lavadas;

III - Não estejam deterioradas;

IV - Estejam livres de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil composição.

9.12. É proibida a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou com brotos/renovos.


9.13. Nos supermercados, é proibida a existência de matadouros avícolas e peixarias, salvo neste último caso, desde que atendam este Regulamento e as seguintes condições:

I - Durante a manipulação, devem ser adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada.

Deve-se evitar o contato direto ou indireto entre os pescados íntegros, filetados ou em postas.

II - Os pescados filetados ou em postas poderão ser mantidos em pequenas quantidades para venda, devendo ser preparados quando da solicitação pelo consumidor no momento de compra.

III - Os pescados curados não poderão ser manipulados na mesma área da peixaria (área úmida), necessitando de um local reservado, com móveis e utensílios exclusivos para esse fim.

IV - Os pescados, quando armazenados em caixas térmicas, estas devem permanecer sobre paletes, estrados e/ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo do piso de 20 cm e da parede de 10 cm, necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção do local. As caixas térmicas devem ser de cor branca, material liso, resistente, impermeável e lavável.

V - O esgotamento da água oriundo do derretimento do gelo de conservação dos pescados deve ocorrer sempre que necessário.

VI - As caixas térmicas devem estar identificadas com a denominação dos pescados e o número da nota fiscal. Observar a ordem de entrada dos mesmos, seguindo o sistema PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).

VII - Não deixar acumular água no piso da câmara fria.

VIII - É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto durante a fase de limpeza e evisceração.

IX - O pescado fresco ou resfriado pode ser exposto à venda, desde que conservado sob a ação direta do gelo ou em balcão frigorífico.

X - O pescado fracionado será exposto, obrigatoriamente, em balcão frigorificado.

XI - Em balcão refrigerado fechado, o pescado deverá ser mantido em temperatura entre -0,5 a 2ºC (meio grau centígrado negativo a dois graus centígrados negativos) com auxílio ou não de gelo.

XII - Somente será permitido a entrega do pescado em domicílio quando devidamente acondicionado em recipiente capaz de conservar o produto à temperatura não superior -0,5º C (meio grau centígrado negativo).

XIII - Os moluscos bivalvos (mexilhões, ostras, etc.) devem ser expostos à venda vivos, com conchas fechadas e com a identificação da área de origem. No caso de moluscos retirados de suas conchas, deverão estar embalados, rotulados e registrados no órgão competente.

XIV - Os crustáceos (siri e caranguejo) só poderão ser comercializados vivos e com a identificação da área de origem. Quando beneficiados, deverão estar embalados, rotulados e registrados no órgão competente.

XV - Os crustáceos (camarão e lagosta) poderão ser vendidos limpos, a granel, desprovidos de carapaça e cabeça, com a identificação da área de origem. Quando embalados deverão sofrer tecnologia apropriada para garantir sua qualidade, ser rotulados e registrados no órgão competente.

XVI - Todo pescado exposto à venda, embalado na ausência do consumidor, deve apresentar rotulagem e registro no órgão competente.


XVII - O pescado que chegar ao estabelecimento de comercialização beneficiado por terceiro deverá estar embalado e rotulado pelo beneficiador, com registro no órgão competente.

9.14. É permitida a comercialização de carne moída, desde que a moagem seja feita, obrigatoriamente, a pedido e na presença do comprador.

9.14.1. É permitida também a comercialização de carne moída oriunda de produção, processamento e embalagem regularizado junto aos órgãos oficiais competentes.

9.15. No comércio varejista de carnes, exceto as de aves, somente será permitido empanar e adicionar temperos em carnes quando existir local que atenda os mesmos requisitos da área de pré-preparo. O responsável pelas atividades deve estar devidamente treinado em manipulação de carnes.

9.15.1. São vedadas no comércio varejista de carnes a manipulação de preparações com carnes moídas e a adição de sais de cura nas carnes temperadas.

9.15.2. É proibida a produção e comercialização de carcaças e cortes temperados de aves, bem como os produtos "marinados" de aves, com exceção das aves consideradas especiais (frango especial resfriado e frango especial congelado), peru, pato, marreco, galinha d'angola.

9.16. É proibido expor carne de sol ou qualquer outro tipo de alimento submetido a salga sem a devida barreira de proteção que previna a contaminação da mesma em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, de insetos, poeira e outros contaminantes.

9.16.1 Fica permitida a exposição desses produtos para o consumidor em caixa telada desde que a mesma tenha, no mínimo, três faces de vidro: as duas laterais e a frontal. Não é permitida a utilização de madeira para confecção dessa caixa.

9.17. Os recipientes contendo produtos vendidos a granel devem ser mantidos limpos e bem conservados, dotados de proteção, fabricados ou revestidos com material sanitário, conforme as características dos alimentos.

9.18. Os produtos vendidos a granel devem ser identificados, de forma visível e clara, fornecendo-se ainda a marca, a data de validade, segundo a recomendação do fabricante, e, quando a autoridade sanitária julgar necessário, a declaração de procedência do alimento.

9.19. Os utensílios usados para o porcionamento dos alimentos vendidos a granel, exceto grãos e demais produtos secos, devem ser removidos dos recipientes e lavados após sua utilização.

9.20. Os expositores de alimentos resfriados e congelados devem indicar, de forma facilmente visível ao consumidor, a temperatura do ar no interior do expositor, observada as normas técnicas oficiais vigentes.

9.21. Os balcões, os equipamentos e os recipientes de exposição dos alimentos preparados prontos para o consumo na área de consumação devem dispor de barreiras de proteção que previna a contaminação dos mesmos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor ou de outras fontes.

9.22. Os alimentos perecíveis das cadeias frias e quentes devem ser mantidos em equipamentos próprios que permitam a manutenção das temperaturas indicadas para cada uma das categorias de produtos.

9.23. Os alimentos das cadeias frias e quentes devem ser dispostos de forma organizada, sem sobreposições, em recipientes de tamanhos compatíveis
com as dimensões dos equipamentos e de forma que as temperaturas indicadas para conservação dos alimentos sejam mantidas em todas as partes dos produtos.

9.24. O balcão térmico deve estar limpo, com água tratada e limpa, trocada diariamente, mantida a temperatura entre 80ºC e 90ºC. As cubas devem ter dimensões compatíveis com o equipamento de forma que o fundo de todas as cubas atinja a água aquecida.

9.24.1. Os alimentos preparados devem ser acondicionados nos balcões térmicos somente quando a temperatura da água estiver, no mínimo, a 80ºC.

9.25. Os alimentos preparados devem ser acondicionados nos equipamentos de manutenção a quente somente quando, em todas as suas partes, a temperatura estiver acima de 60ºC.

9.26. Os pratos prontos e os alimentos perecíveis expostos para o consumo ou em espera para a distribuição devem permanecer protegidos de contaminações e sob controle de temperatura e tempo, segundo os seguintes critérios e parâmetros:

I - Alimentos quentes:

a) Em temperaturas superiores a 60ºC por, no máximo, 6 horas;

II - Alimentos frios, que dependam somente da temperatura para a sua conservação:

a) Até 10ºC por, no máximo, 4 horas;

b) Entre 10ºC e 21ºC por, no máximo, 2 horas. Exceto preparações com pescados e carnes cruas.

9.27. Os alimentos preparados e prontos para consumo em distribuição ou espera que contenham carnes ou pescados crus devem ser expostos de forma a evitar a contaminação cruzada. Essas preparações devem ser mantidas em exposição por, no máximo, 2 horas em temperatura inferior a 5ºC.

9.28. Alimentos que não observarem os parâmetros de temperatura e tempo estabelecidos nos itens 9.26 e 9.27 devem ser descartados.

9.29. As refeições dos funcionários devem ser realizado em locais próprios e adequado ao consumo de alimentos.

9.30. Nos estabelecimentos que operam no sistema de autos-serviço, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicas, distintos dos demais produtos expostos.

10. TRANSPORTE

10.1. Os veículos para transporte de alimentos, matérias-primas, ingredientes, descartáveis e embalagens para alimentos devem apresentar-se em bom estado de conservação, limpos, organizados e livres de animais sinantrópicos, produtos tóxicos, substâncias e objetos estranhos à atividade, além de garantir a integridade e a qualidade dos produtos.

10.1.1. É proibido o transporte de pessoas e animais junto com alimentos, matérias-primas, ingredientes, descartáveis e embalagens para alimentos

10.1.2. A cabine do condutor deve ser isolada do compartimento de carga.

10.2. É expressamente proibido o transporte de produtos que representem risco à saúde em veículos que transportem alimentos, matérias-primas, ingredientes, descartáveis e embalagens para alimentos, mesmo que submetidos à lavagem e desinfecção.

10.3. Os veículos de transporte devem ser higienizados de acordo com as características dos compartimentos de carga e dos produtos transportados.


10.3.1 Os procedimentos para a utilização e higienização dos tanques para transporte de alimentos devem ser descritos em forma de Procedimento Operacional Padronizado (POP).

10.4. Os materiais utilizados para proteção e fixação das cargas (cordas, encerados, plásticos e outros) devem estar íntegros, em bom estado de conservação, não devendo constituir fonte de contaminação ou dano para o produto.

10.5. Os compartimentos de carga dos veículos de transporte fechados devem ser revestidos de material liso, resistente, impermeável, atóxico e lavável.

10.6. As operações de carga, transporte e descarga não podem oferecer risco de contaminação, dano ou deterioração dos produtos.

10.7. Alimentos, descartáveis e embalagens para alimentos não devem ser dispostos diretamente sobre o piso dos veículos.

10.8. Os equipamentos de refrigeração devem garantir a temperatura adequada dos alimentos transportados e não oferecer risco de contaminação para o produto.

10.9. Os veículos de transporte que necessitem de controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros calibrados e de fácil leitura.

10.10. Os alimentos perecíveis crus ou prontos para o consumo devem ser mantidos durante o transporte nas seguintes temperaturas:

I - Produtos congelados: no máximo a -12ºC ou conforme a especificação do fabricante;

II - Pescados resfriados crus: entre -0,5ºC a -2ºC ou conforme a especificação do fabricante;

III - Carnes e derivados resfriados crus: no máximo a 7ºC ou conforme a especificação do fabricante;

IV - Alimentos prontos para o consumo preparados com pescados crus: no máximo a 5ºC;

V - Alimentos prontos para o consumo preparados com carnes cruas: no máximo a 5ºC;

VI - Demais produtos resfriados: no máximo a 10ºC ou conforme a especificação do fabricante;

VII - Produtos quentes: superior a 60ºC.

10.11. A exigência de veículos com equipamentos de refrigeração fica na dependência do tipo de transporte e das características do produto.

10.11.1. Os compartimentos com equipamentos de refrigeração devem ser regulados de forma a garantir a conservação do alimento que exigir a menor temperatura.

10.11.2. Os compartimentos refrigerados dos veículos devem estar com a temperatura pré- condicionada ao serem carregados.

10.12. O transporte de refeições prontas para consumo deve ser realizado em veículos fechados ou compartimentos fechados e próprios para este fim.

10.12.1. As refeições prontas para consumo devem ser acondicionadas em recipientes de material sanitário ou embalagens próprias para alimentos devidamente identificados com o nome e o endereço do estabelecimento produtor, a data de preparo e o prazo de validade.

10.12.2. É permitida a utilização de caixa isotérmica ou similar, com revestimento interno e externo de material liso, atóxico, resistente,
impermeável e lavável, com tampa ou outro sistema de fechamento perfeitamente ajustado.

10.13. Os alimentos prontos para o consumo só podem ser transportados com outros alimentos desde que devidamente segregados e protegidos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

10.14. Os estabelecimentos que fazem entrega de alimentos para consumo imediato são obrigados a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega. O selo de garantia ou lacre destrutível é aquele que não pode ser removido ou violado visando garantir a integridade do alimento. O selo de garantia ou lacre deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deve ser devolvido.

10.15. A água potável deve ser transportada em tanque:

I - Revestido de material anticorrosivo, atóxico e que não altere a qualidade da água;

II - Provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de uma pessoa para inspeção e higienização;

III - Provido de indicador do nível de água, bocal de alimentação com tampa hermética e sistema de drenagem que permita total escoamento da água contida no seu interior;

IV - Provido de mangueira, para transferência da água do tanque para o reservatório do usuário, dotada de proteção nas extremidades próprias ao contato com a água, em bom estado de higiene e conservação;

V - Higienizado, sempre que houver mudança na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 6 meses. Para desinfecção deve ser utilizado produto regularizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com a concentração e tempo de contato recomendado pelo fabricante.

10.16. No transporte de alimentos deve constar nos lados direito e esquerdo do veículo, de forma visível a seguinte inscrição: "Transporte de Alimento ou Água Potável", nome, endereço, telefone da empresa, e, ainda, os dizeres: "Produto Perecível", quando for o caso.

11. ABASTECIMENTO DE ÁGUA

11.1. A água utilizada para produção de alimentos e gelo, geração de vapor e higienização de instalações, equipamentos, móveis, utensílios e veículos de transporte, proveniente de sistema de abastecimento público ou de fonte alternativa, deve ser potável segundo padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente (Lei Federal nº 2.914/2011-MS).

11.2. Não é permitida a instalação de processo ou atividade que possa representar risco de contaminação da água potável.

11.3. É obrigatória a existência de reservatório de água potável, que deve:

I - Ser instalado em local acessível para inspeção e higienização, protegido contra inundações, infiltrações, acesso de vetores, pragas e outros animais;

II - Possuir capacidade e vazão suficientes;

III - Ser construído com material residente aos produtos e aos processos de higienização, atóxico, inodoro e impermeável;

IV - Possuir superfície lisa;

V - Ser mantido em boas condições de conservação, sem rachaduras;

VI - Ser mantido bem vedado por meio de tampa;

VII - Possuir extravasador na sua parte superior;


VIII - Ser lavado e desinfetado quando for instalado, periodicamente em intervalo máximo de seis meses e na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água, devendo ser mantidos registros da operação;

IX - Seguir, na higienização, os métodos recomendados pelos órgãos oficiais.

11.4. Será permitida a utilização de soluções alternativas de abastecimento de água desde que devidamente regularizadas junto aos órgãos de vigilância em saúde.

11.4.1. A água oriunda de solução alternativa ou mista deve ser tratada e a sua qualidade deve ser controlada por meio de análises laboratoriais, com a periodicidade determinada pela legislação especifica vigente (Lei Federal nº 2.914//2011-MS).

11.5. A empresa deve comprovar a realização de tratamento e monitoramento da qualidade da água oriunda de solução alternativa.

11.6. A empresa usuária de água transportada deve exigir a comprovação da realização de tratamento e monitoramento da qualidade do produto.

11.7. A empresa fornecedora de água e aquelas que utilizem água provinda de soluções alternativas deve manter em quantidades suficientes os reagentes e os equipamentos necessários ao tratamento e monitoramento da qualidade da água.

11.8. Para veículos transportadores de água para consumo humano devem ser realizadas pela empresa fornecedora ou transportadora da água, análises de cloro residual livre e PH a cada carga no momento da entrega do produto.

11.9. O vapor utilizado na produção de alimentos não pode representar risco de contaminação para os produtos e para as superfícies que entrem em contato com estes.

11.9.1. A água potável utilizada na forma de vapor deve ser tratada para evitar a formação de incrustações e corrosão nas tubulações, e eliminar possíveis contaminações.

11.10. O gelo utilizado em alimentos ou em superfícies que entrem em contato com alimento deve ser fabricado com água potável, de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade vigente e estocado sob condições sanitárias adequadas.

11.11. O gelo fabricado e vendido a terceiros deve ser embalado e rotulado, conforme legislação vigente.

12. CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS

12.1. Todas as instalações internas e externas devem ser livres de vetores e pragas urbanas e de outros animais, assim como de indícios da presença destes.

12.2. O programa de controle de vetores e pragas urbanas deve ser constituído de medidas preventivas e corretivas, ser desenvolvido de forma contínua e contemplar todas as medidas necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes, que devem ser regularizados pelo Ministério da Saúde.

13. RESÍDUOS

13.1. No interior dos estabelecimentos, os resíduos devem ser acondicionados em recipientes próprios, com tampa sem acionamento manual e em perfeito funcionamento, construídos com material de fácil limpeza, com capacidade compatível ao volume gerado, revestidos com sacos plásticos, que devem ser retirados sempre que necessário, sendo, no
mínimo, uma vez por dia. O resíduo pastoso e aquele que exsuda deve ser mantido em recipiente rígido revestido com saco plástico resistente, até o momento da coleta.

13.2. Os resíduos devem ser acondicionados em sacos próprios para lixo domiciliar ou comercial, confeccionados com material e solda resistente, de forma a evitar a perda de seu conteúdo durante o manuseio.

13.3. Os recipientes de lixo devem possuir altura inferior aos móveis e equipamentos onde são manipulados os alimentos e ser dispostos de forma a evitar a contaminação cruzada.

13.4. O lixo não deve sair da área de produção pelo mesmo local por onde circulem alimentos, embalagens e descartáveis. Na total impossibilidade de áreas distintas, determinar horários diferenciados e rotina de higienização que deve ser realizada logo após a retirada dos resíduos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

13.5. As garrafas, latas, potes plásticos e todas as demais embalagens e materiais inservíveis destinados à reciclagem ou troca devem ser mantidos organizados e armazenados em local protegido, de forma a evitar o acúmulo de líquidos e o fornecimento de abrigo para pragas e vetores.

13.6. Os estabelecimentos devem contribuir para a minimização da geração de resíduos, sendo responsáveis pelo acondicionamento e destino correto dos resíduos de gorduras e óleos comestíveis utilizados no preparo de alimentos.

13.7. É proibido o lançamento de gorduras e óleos comestíveis utilizados no preparo de alimentos em encanamentos e no lixo.

13.8. Os resíduos de gorduras e óleos servidos ou que não serão mais utilizados devem ser acondicionados em recipiente próprio, rígido, mantido bem fechado e fora das áreas de pré- preparo e preparo.

13.8.1. Os resíduos de gorduras e óleos servidos ou que não serão mais utilizados devem ser entregues no ponto de coleta.

13.9. Os ralos e as grelhas devem ser em número suficiente de forma que seja possível o adequado escoamento de líquidos. Os ralos devem ser sifonados e possuir tampos dotados de sistema de fechamento escamoteável (ou outra forma) que impeça a entrada de pragas vindas da tubulação e evite que elas se alojem no interior do ralo. As grelhas devem ser dotadas de dispositivos resistentes que impeçam a passagem de pragas e vetores urbanos.

13.10. As caixas de gordura e de esgoto devem possuir dimensão compatível ao volume de resíduos, devendo estar localizadas fora da área de preparação e armazenamento de alimentos e apresentar adequado estado de conservação e funcionamento.

14. CONTROLE DE QUALIDADE

14.1. O fornecedor deve ser selecionado por meio de auditoria, avaliação de especificação técnica e de sistema de qualidade, como subsídio para a qualificação, triagem e cadastramento, além de seguir os critérios estabelecidos no item 5.7.

14.2. A empresa é responsável pelo cumprimento das normas de boas práticas em todas as etapas de manipulação dos produtos, bem como pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança destes.

14.2.1. A empresa deve executar, periodicamente, auditorias internas de Boas Práticas e Sistema de Qualidade utilizando roteiro ou lista de
verificação e elaborar planos de ações corretivos com prazos e responsáveis definitivos.

14.3. As temperaturas dos alimentos e dos equipamentos de conservação e manutenção das temperaturas dos alimentos das cadeias fria e quente devem ser monitoradas durante as etapas de recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, acondicionamento das refeições transportadas, embalagem, espera para distribuição e exposição para a venda e consumo.

14.4. A indústria de alimentos deve manter disponíveis para a autoridade sanitária todos os procedimentos relativos à identificação do lote e dados que possibilitem sua identificação, bem como o inventário da produção de cada lote e a sua distribuição.

14.5. A guarda de amostras deve ser realizada com o objetivo de esclarecimento de falhas que comprometam a qualidade e a segurança dos alimentos ofertados aos consumidores.

14.5.1. Nas indústrias, as amostras do produto acabado devem ser conservadas pelo período referente ao prazo de validade.

14.5.2. As amostras de pratos prontos para consumo preparados em estabelecimentos com sistema de autos-serviço, escolas, creches, casas de longa permanência e em serviços de nutrição de estabelecimento de assistência à saúde devem ser guardadas por 72 horas sob refrigeração até 4ºC, ou sob congelamento a -18ºC. Alimentos líquidos devem ser armazenados por 72 horas sob refrigeração até 4ºC.

14.5.3. As amostras devem ter no mínimo 100 gramas e serem coletadas na área de consumação um terço do tempo antes do término da distribuição das refeições.

14.5.4. As amostras devem ser armazenadas identificadas com nome da preparação, data e horário em que foram servidas, e enviadas para análise microbiológica em situações de suspeitas de caso ou surto de doença veiculada por alimentos ou periodicamente, para que se possa detectar possíveis falhas no processamento. As amostras devem ser armazenadas protegidas do contato com outros alimentos e de outras possíveis fontes de contaminação.

14.6. A empresa deve manter à disposição da autoridade sanitária os procedimentos adotados para determinação da data de validade. Devem ser efetuados estudos de vida de prateleira considerando-se as características dos produtos e o prazo de validade esperado.

14.7. A empresa deve possuir Programa de Recolhimento de Alimentos quando da suspeita ou constatação de que alimentos expostos à comercialização possam acarretar danos à saúde dos consumidores. O aviso de recolhimento deve ser dirigido ao público e aos órgãos de vigilância em saúde.

14.8. O Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC deve manter registros das reclamações pertinentes à qualidade e segurança do produto. Os dados das reclamações devem ser anotados, arquivados e as ações corretivas registradas.

14.9. As indústrias alimentícias devem implantar e implementar Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados com:

I - Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

II - Higienização do reservatório de água;


III - Controle da potabilidade da água, no caso de uso de água de fonte alternativa;

IV - Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

V - Manejo dos resíduos;

VI - Manutenção preventiva e calibração de equipamentos e instrumentos de medição;

VII - Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

VIII - Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens;

IX - Controle de qualidade e rastreabilidade do produto final;

X - Programa de recolhimento de alimentos.

14.10. Os estabelecimentos do comércio varejista, cozinhas industriais e as cozinhas institucionais devem implantar e implementar os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados (POP):

I - Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

II - Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

III - Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

IV - Higienização do reservatório de água;

V - Controle da potabilidade da água, no caso de uso de água de fonte alternativa.

14.11. Os estabelecimentos do comércio atacadista de alimentos devem implantar e implementar os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados (POP):

I - Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

II - Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

III - Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

IV - Programa de recolhimento de alimentos;

V - Manutenção preventiva e calibração de equipamentos e instrumentos de medição;

VI - Higienização do reservatório de água;

VII - Controle de potabilidade da água, no caso de uso de água de fonte alternativa.

14.12. Para todos os estabelecimentos que manipulem frutas, verduras e legumes devem ser implantados e implementados Procedimentos Operacionais Padronizados de Higienização para estes grupos de alimentos.

15. PESSOAL: HIGIENE, CONTROLE DE SAÚDE E CAPACITAÇÃO

15.1. O manipulador deve manter o asseio pessoal:

I - Unhas curtas, limpas e sem esmalte ou base;

II - Cabelos totalmente protegidos por toucas, redes, gorro, boné ou lenço;

III - Barba e bigode aparados. Os funcionários que possuam barba ou bigode devem utilizar protetor específico e descartável, que deve ser mantido corretamente posicionado.

Os protetores devem ser trocados frequentemente durante a jornada de trabalho e descartados imediatamente após o uso.

15.2. É vedada a utilização de colar, amuleto, pulseira, relógio, fi ta, brincos, anel, aliança, piercing e qualquer outro adorno que possa representar risco de contaminação dos alimentos ou de acidentes.

15.3. Todos os manipuladores de alimentos devem usar uniformes limpos, bem conservados, fechados, completos, apropriados para a atividade, sem bolsos acima da cintura, calçados totalmente fechados e antiderrapantes.

15.3.1. É vedado o uso de aventais diretamente sobre o corpo.


15.4. É proibido carregar objetos no uniforme, exceto o crachá para identificação do funcionário e aqueles necessários ao desenvolvimento das atividades.

15.4.1. Os crachás devem ser afixados de forma a evitar o risco de acidentes e os demais objetos devem ser mantidos nos bolsos inferiores.

15.5. Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências do estabelecimento durante a jornada de trabalho e de forma a evitar a contaminação dos mesmos.

15.6. As roupas dos uniformes, incluindo os aventais, devem ser trocados diariamente.

15.7. No caso de contaminação acidental do uniforme, este deve ser substituído prontamente e, se necessária, deve ser realizada a higienização corporal.

15.7.1. As peças de roupas dos uniformes disponíveis para os funcionários devem possibilitar a troca diária e aquela necessária em casos emergenciais.

15.8. Os funcionários responsáveis pelas atividades de higienização das instalações sanitárias e armazenamento de resíduos devem utilizar uniformes apropriados e diferenciados daqueles utilizados na manipulação de alimentos.

15.9. Pessoas estranhas à equipe de funcionários das áreas de produção, inclusive aquelas que, no exercício de suas funções, necessitem supervisionar ou fiscalizar os procedimentos de boas práticas adotadas, ou executar manutenção e instalação de equipamentos, devem estar devidamente paramentadas com avental, proteção para os cabelos e, se necessário, botas ou protetores para os pés, além de estarem informadas das noções mínimas de boas práticas.

15.10. O avental plástico deve ser utilizado em atividades nas quais haja grande quantidade de água, durante as etapas de higienização de utensílios e de vegetais, durante a manipulação de pescados e carnes cruas, e de outros alimentos que possam contaminar os uniformes, sendo vedada sua utilização próxima à fonte de calor. O avental plástico deve ser mantido limpo, bem conservado e higienizado após o uso.

15.11. É vedada a utilização de panos ou sacos plásticos para proteção do uniforme.

15.12. As luvas descartáveis utilizadas durante a manipulação de alimentos devem ser trocadas sempre que houver troca de atividade e as mesmas não devem ser usada em procedimentos que diretamente envolvam calor, como cozimento, fritura, preparo de grelhados e assados e, quando do uso de máquinas de moagem, tritura, moldagem, mistura e outras que acarretem riscos de acidentes.

As luvas devem ser descartadas imediatamente após terem sido retiradas das mãos.

15.13. A empresa deve dispor de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) em número suficiente e em tamanhos adequados considerando-se o quadro de funcionários e as atividades desenvolvidas no local.

15.14. É de responsabilidade da empresa o fornecimento dos uniformes e dos EPI's, respeitando- se o explicitado nas respectivas convenções coletivas de trabalho.

15.14.1. É de responsabilidade da empresa a higienização dos uniformes e EPI's, especialmente nos casos em que os uniformes tenham entrado em
contato com agentes considerados insalubres, ou cujos uniformes e EPI's possam estar impregnados de substâncias nocivas ao meio ambiente, na forma das leis que tratam do tema.

15.15. Os EPI's devem estar limpos, em bom estado de conservação e disponíveis para os funcionários em local de fácil acesso.

15.16. É obrigatório o uso de EPI's para funcionários que trabalhem no interior de câmaras frias e para os que movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa.

15.17. As luvas de malha de aço devem ser utilizadas no corte de carnes. Quando necessário, no corte de vegetais e outros produtos, devem ser utilizadas luvas de material resistente ao corte e adequado à manipulação de alimentos. Após a sua utilização, as luvas devem ser devidamente higienizadas e guardadas protegidas em local limpo e organizado.

15.17.1. As luvas devem ser utilizadas de forma a evitar a contaminação cruzada.

15.18. As luvas térmicas devem ser mantidas bem conservadas e limpas, e utilizadas de forma a evitar contaminação das mãos e dos alimentos.

15.19. É obrigatório o uso de luvas de cano longo durante a manipulação de produtos químicos, a higienização do ambiente, equipamentos e utensílios, a coleta e o transporte de lixo, a higienização de contentores de lixo e a limpeza de sanitários e áreas de resíduos. As luvas devem ser utilizadas de forma a evitar contaminação cruzada.

Após a utilização, as mesmas devem ser adequadamente higienizadas e guardadas em local próprio. As luvas devem ser confeccionadas com material resistente ao manuseio e aos produtos químicos utilizados.

15.20. Deve-se higienizar as mãos sempre que:

I - Chegar ao trabalho;

II - Utilizar os sanitários ou vestiários;

III - Iniciar, interromper ou trocar de atividade;

IV - Após manipular alimentos crus ou não higienizados;

V - Antes de manipular alimentos submetidos à cocção, higienizados ou prontos para o consumo;

VI - Tossir, espirrar, assoar o nariz, secar o suor, tocar no corpo ou cabelo;

VII - Usar utensílios e material de limpeza, como vassouras, rodos, pás, panos de limpeza, entre outros;

VIII - Manipular lixo e outros resíduos;

IX - Tocar em sacarias, caixas, garrafas, maçanetas, sapatos ou outros objetos estranhos à atividade;

X - Pegar em dinheiro;

XI - Tocar em máscara;

XII - Antes de vestir e após retirar as luvas utilizadas na manipulação de alimentos.

15.21. É obrigatório o abastecimento das pias exclusivas para a higienização antisséptica das mãos com sabonete líquido inodoro e com produto antisséptico ou sabonete líquido antisséptico, toalha de papel não reciclado branco ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos nos sanitários para funcionários, vestiários e nas áreas de pré-preparo, preparo e em embalagem de alimentos.

15.22. Nas áreas destinadas ao consumo de alimentos, depósitos, área de guarda de resíduos e em outras áreas, as pias exclusivas para higienização
simples das mãos devem estar abastecidas com, pelo menos, sabonete líquido inodoro e toalha de papel não reciclado.

15.23. Nos sanitários para o público, as pias exclusivas para a higienização simples das mãos devem estar abastecidas com, pelo menos, sabonete líquido inodoro e toalha de papel não reciclado.

15.24. Em locais próximos às pias exclusivas para higienização das mãos destinadas aos funcionários devem ser afixados cartazes indicando o procedimento correto de higienização das mãos.

15.25. Próximo às pias exclusivas para higienização das mãos deve estar disponíveis lixeiras com tampa acionada sem contato manual e revestidas com saco plástico para descarte de papel toalha utilizado na secagem das mãos.

15.26. Todos os produtos utilizados nos procedimentos de higienização das mãos devem ser próprios para este fim e estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

15.27. É vedada a utilização, para fim de higienização das mãos, de sabonete em barra, sabão em pedra, sabão em pó, detergente ou outros produtos saneantes não indicados para higienização das mãos.

15.28. É proibido, para fins de antissepsia das mãos, o uso de álcool regularizado como saneante na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

15.29. A utilização única e exclusiva de antisséptico não substitui a lavagem das mãos com água e sabonete líquido inodoro.

15.30. É proibido o uso de produtos para higienização das mãos com prazo de validade vencido.

15.31. Não é obrigatório o uso de máscara durante a manipulação e preparo de alimentos. Quando extremamente necessário, em situações específicas, tais como: alimentos para fins especiais e fechamento de marmitas para transporte, poderão ser utilizadas máscaras descartáveis, trocadas, no máximo, a cada 30 minutos, sendo necessário um treinamento e conscientização do funcionário quanto à utilidade e uso correto.

15.31.1. As máscaras devem ser trocadas frequentemente durante a jornada de trabalho e descartadas imediatamente após o uso.

15.32. Durante a manipulação de alimentos, é vedado aos funcionários:

I - Fumar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, falar sobre os alimentos;

II - Mascar gomas, palito, fósforo ou similares, chupar balas, comer;

III - Experimentar alimentos diretamente das mãos;

IV - Provar alimentos em talheres ou outros utensílios e devolvê-los ao recipiente contendo os alimentos, sem prévia higienização;

V - Assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido, mexer no cabelo ou pentear-se;

VI - Enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça de vestimenta;

VII - Manipular dinheiro, exceto quando os produtos estiverem embalados.

15.33. É proibida a manipulação de alimentos pelo funcionário que se apresente ao trabalho com sinais e sintomas sugestivos de processos infecciosos, tais como vômitos, febre, diarreia ou afecções buco-odontológicas, infecções gastrintestinais, do trato respiratório e cutâneo:

I - O manipulador que apresentar as condições citadas no item anterior deve ser afastado para outras funções e encaminhado para avaliação médica;


II - O manipulador que apresentar cortes ou lesões não deve manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com os alimentos, a menos que as lesões estejam efetivamente protegidas por curativo e uma cobertura à prova d'água, como dedeiras ou luvas protetoras impermeáveis.

15.34. O controle de saúde dos manipuladores de alimentos deve seguir as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da Norma Regulamentadora vigente, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

15.35. O controle dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho deve ser realizado com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

15.36. Os estabelecimentos devem possuir programa de capacitação para todos os envolvidos diretamente e indiretamente na manipulação de alimentos segundo as Boas Práticas de Manipulação e Procedimentos Operacionais Padronizados. Este deve ser compatível com a complexidade das tarefas identificadas no processo produtivo.

15.37. Os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente em higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos e em doenças veiculados por alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação.

16. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

16.1. A pessoa física ou jurídica que realize atividades de produção, manipulação, fracionamento, embalagem, armazenamento, importação, transporte, distribuição ou venda deve possuir um responsável técnico legalmente habilitado, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Conselhos Profissionais.

16.1.1. Os documentos que comprovem o vínculo empregatício ou o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o responsável técnico deve permanecer no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária.

16.2. Nos casos onde não há previsão legal para a responsabilidade técnica, o responsável pela atividade de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou pessoa designado por ele. O proprietário e pessoa por ele designada deve apresentar certificado de curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, com carga horária mínima de vinte horas, emitido por entidade competente.

16.2.1. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:

a) Contaminantes alimentares;

b) Doenças transmitidas por alimentos;


c) Manipulação higiênica dos alimentos;

d) Boas Práticas.

16.2.2. O proprietário ou pessoa por ele designada nas empresas onde não há previsão de possuir responsável técnico legalmente habilitado, são responsáveis pelas seguintes atividades:

I - Elaboração, implantação e implementação de programa de capacitação para funcionários;

II - Elaboração, atualização, implantação e implementação do Manual de Boas Práticas;

III - Elaboração, atualização, implantação e implementação dos Procedimentos Operacionais Padronizados - POP's;

IV - Acompanhamento das inspeções realizadas por autoridade sanitária e prestação de esclarecimentos sobre fórmulas, composição dos produtos, processos de produção, práticas e procedimentos adotados;

V - Notificação aos órgãos de vigilância em saúde dos casos e surtos de doenças veiculadas por alimentos, dos casos de desvio no processo de fabricação com risco à saúde do consumidor, bem como no recebimento de matéria-prima ou produto contaminado, objetivando prevenir, minimizar ou reduzir riscos à saúde;

VI - Implantação e implementação de serviço de atendimento ao consumidor para reclamações pertinentes à qualidade e segurança dos produtos;

VII - Implantação e implementação do programa de recolhimento de produto em desacordo com as normas vigentes;

VIII - Elaboração de rotulagem para informação ao consumidor e rastreabilidade do produto.

17. DOCUMENTAÇÃO

17.1. Os documentos referidos neste regulamento ou cópia destes devem permanecer no estabelecimento, organizados, atualizados e disponíveis para a autoridade sanitária no momento da inspeção.

17.2. Todos os estabelecimentos devem possuir os documentos apresentados a seguir:

I - Registros das reclamações efetuadas por consumidores;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. A ausência deste documento caracteriza como culpa em qualquer demanda judicial referente a acidentes do trabalho contra a empresa;

IV - Comprovantes de higienização do reservatório de água;

V - Procedimentos Operacionais Padronizados, conforme estabelecido no item Controle de Qualidade deste Regulamento. Os POP's devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios: devem conter informações sobre a natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo, produto utilizado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura, responsável pela tarefa e outras informações que se fizerem necessárias.

Quando equipamento for desmontável, o POP deve contemplar esta operação;

b) Controle da potabilidade da água e higienização do reservatório de água: devem conter informações sobre o tipo de abastecimento da água, volume
utilizado, local de armazenamento, localização do reservatório, capacidade e periodicidade de higienização de cada reservatório, descrição do método de higienização, incluindo as características da superfície a ser higienizada, identificação do princípio ativo e do produto utilizado, concentração e tempo de contato dos agentes químicos. O POP deve abordar, também, as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a frequência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis pela operação.

Nos casos em que as determinações analíticas ou a higienização do reservatório for realizada por empresa terceirizada, o estabelecimento deve apresentar, para o primeiro caso, laudos de analises e, para o segundo, o certificado de execução do serviço devidamente datado, assinado e contendo todas as informações;

c) Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores: devem abordar as etapas, a frequência e os princípios ativos usados para a lavagem antissepsia das mãos dos manipuladores, assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde que possa comprometer a segurança do alimento. A capacitação dos manipuladores deve ser descrita, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a frequência de sua realização;

d) Manejo dos resíduos: devem indicar a forma de coleta, periodicidade das coletas e locais de armazenamento, e os procedimentos de higienização dos coletores de resíduos e da área de armazenamento;

e) Controle integrado de vetores e pragas urbanas: devem contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas;

f) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens: devem especificar os critérios utilizados para a seleção e recebimento da matéria-prima, embalagens e ingredientes e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário.

Esses procedimentos devem prever o destino dado às matérias-primas, embalagens e ingredientes reprovados no controle efetuado;

g) Controle de qualidade e rastreabilidade do produto acabado: devem contemplar todos os procedimentos relativos à identificação do lote e à determinação do prazo de validade;

h) Programa de recolhimento de alimentos: devem estabelecer as situações de adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhido e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade. O Programa escrito para o recolhimento rápido e eficiente de produtos que não atendam aos parâmetros de qualidade e segurança deve conter minimamente as seguintes informações: nome do produto, marca, número de lote, data de fabricação, data de validade, quantidade produzida, quantidade recolhida, locais de distribuição, motivo do recolhimento, destino final do produto e pessoa responsável por esta operação. A empresa deve dispor de programa escrito, treinamento e pessoal para o recolhimento rápido e eficiente de produtos que não atendam aos parâmetros de qualidade e segurança;


i) Higienização de frutas, verduras e legumes: devem conter informações sobre o grupo do alimento a ser higienizado, método de higienização, produto utilizado, princípio ativo e concentração, tempo de contato dos agentes químicos, responsável pela tarefa e outras informações que se fi zerem necessárias.

VI - Comprovante de capacitação de funcionários contemplando conteúdo programático, carga horária e registro nominal de participação de funcionários;

VII - Manual de Boas Práticas individual e específico para a empresa, obedecendo aos critérios e parâmetros deste regulamento e de outras legislações específicas, quando couber.

17.3. Considerando-se as atividades e as características dos estabelecimentos, os mesmos devem possuir os documentos referidos a seguir:

I - Comprovante de contratação do responsável técnico;

II - Certificado de curso de Capacitação em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para as empresas nas quais não há previsão de responsável técnico legalmente habilitado.

III - Comprovante de treinamento específico para manipulação de carnes com registro nominal de participação dos funcionários do comércio varejista de carnes que realizem atividades de empanar e adicionar temperos em carnes referido no item 9.14;

IV - Planilhas de controle de temperatura dos equipamentos de conservação e manutenção dos alimentos das cadeias fria e quente;

V - Planilhas de controle de temperatura dos alimentos nas etapas de recebimento, acondicionamento das refeições transportadas, exposição para a venda de alimentos congelados e refrigerados e exposição para venda ou distribuição de alimentos preparados prontos para o consumo, embalados ou não;

VI - Fichas técnicas dos produtos de higienização de uso profissional;

VII - Cadastro de fornecedores;

VIII - Comprovante de tratamento e controle da potabilidade da água de solução alternativa por meio de Laudos de análises laboratoriais;

IX - Comprovante de limpeza, manutenção e troca de filtros dos componentes dos equipamentos de climatização;

X - Fichas Técnicas dos produtos alimentícios fabricados contemplando a composição do produto acabado;

XI - Metodologia utilizada para elaboração da informação nutricional apresentada na rotulagem;

XII - Comprovantes de entrega de resíduos de óleo e gordura comestíveis servidos;

XIII - Fichas Técnicas dos lubrificantes utilizados nos equipamentos que entram em contato com os alimentos ou embalagens para alimentos;

XIV - Comprovante de regularização da empresa Controladora de Pragas junto aos órgãos competentes;

XV - Relatório elaborado pela empresa Controladora de Pragas indicando as medidas preventivas necessárias para o controle da infestação considerando-se as características das instalações e das atividades desenvolvidas pela empresa contratante;


XVI - Comprovante de Execução do Serviço emitido pela empresa Controladora de Pragas, contendo as seguintes informações:

a) Identificação da contratante: razão social e endereço completo;

b) Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço completo, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade;

c) Descrição dos serviços executados, incluindo a indicação das pragas e vetores alvo, o mapeamento das iscas e armadilhas, caso as mesmas sejam utilizadas;

d) Nome dos saneantes desinfestantes utilizados com a indicação do ingrediente ativo e da formulação, das quantidades e das concentrações aplicadas, além dos números dos registros desses produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

e) Indicação dos procedimentos que devem ser adotados antes e depois da aplicação de saneantes desinfestantes visando à prevenção da contaminação dos alimentos, equipamentos e utensílios, e da intoxicação de funcionários e usuários;

f) Assinatura, identificação legível e número de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Classe.

XVII - Comprovante de calibração de equipamentos e instrumentos de medição;

XVIII - Comprovante de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.

17.4. Os estabelecimentos, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar, além dos documentos, ou cópia destes, exigidos neste regulamento, outros que forem julgados necessários para expressar o cumprimento das normas de boas práticas.

17.5. Os documentos, ou cópia destes, citados nos itens 17.2 (II, IV, V), 17.3 (I, VII, XIV) devem permanecer arquivados pelo período de validade/vigência dos mesmos.

17.6. Devem permanecer arquivados os documentos, ou cópias destes, do mês corrente e do mês anterior citados nos itens 17.2 (I), 17.3 (IV, V).

17.7. Os documentos, ou cópia destes, citados nos itens 17.2 (VI) e 17.3 (VI, X, XI, XIII) devem permanecer arquivados pelo período de uso ou validade dos mesmos.

17.8. Os documentos, ou cópia destes, citados no item 17.3 (II, III) deve permanecer arquivado permanentemente.

17.9. O documento, ou cópia destes, citado no item 17.3 (XI) deve permanecer arquivado pelo prazo de validade dos produtos alimentícios nos quais foi utilizada a água.

17.10. Deve ser mantido arquivado o último documento emitido ou elaborado, ou cópia deste, que comprove a realização das atividades citadas nos itens 17.2 (V) e 17.3 (IX, XII, XVI, XVII, XVIII).