Decreto nº 206 de 06/11/2000

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 nov 2000

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Junta de Recursos Fiscais com sede nesta capital e Jurisdição em todo o território do Município, compete as decisões da 2a Instância Administrativa, em procedimentos da constituição de Créditos Tributários e Rescisões de Acórdãos, Pedido de Reconsideração e Recursos sobre Consulta.

Parágrafo Único. A Junta de Recursos Fiscais integra a estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, em nível de Direção Superior, e será regida pelo disposto no art. 246 e seguintes da Lei Complementar nº 2, de 11 de dezembro de 1995.

Art. 2º Os processos, de que trata o artigo anterior, serão julgados nas seguintes instâncias:

I - em primeira instância, singular, na Diretoria de Receita e Tributação, pelo Diretor;

II - em Segunda, coletiva, pela Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração, rescisão de acórdãos, serão julgados em instância única, pela Junta de Recursos Fiscais.

Art. 3º A Junta de Recursos Fiscais, compete:

I - propor ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças a reformulação de seu Regimento Interno;

II - decidir sobre a perempção de recursos;

III - aprovar a ata da sessão anterior;

IV - converter julgamentos em diligências;

V - aprovar acórdãos e outras resoluções;

VI - propor aplicação de eqüidade nas decisões proferidas por meio de acórdãos;

VII - estabelecer, mediante resolução administrativa, os dias e horários para as reuniões ordinárias;

VIII - exercer outras funções decorrentes de disposições legais.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Do Corpo Deliberativo

Art. 4º São atribuições do presidente da Junta de Recursos Fiscais:

I - presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos e apurar os resultados das votações;

II - representar a Junta em Juízo e fora dele;

III - proferir, nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

IV - convocar sessões extraordinárias atendendo a conveniência dos serviços;

V - exarar despachos e conceder vistas de processos;

VI - distribuir processos aos membros da Junta, através de sorteio;

VII - convocar os suplentes para substituir os membros efetivos em suas faltas e impedimentos;

VIII - superintender os serviços administrativos, conceder férias aos servidores, aplicar penas administrativas, de conformidade com o Estatuto do Servidor Municipal;

IX - apresentar relatório anual das atividades;

X - comunicar ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças a ocorrência de vacância no corpo deliberativo;

XI - homologar desistência de recurso, devidamente formalizada nos autos;

XII - determinar providências no sentido de corrigir falhas ou omissões sanáveis, verificadas na formalização dos processos.

Subseção I - Da Substituição do Presidente

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos de ambos, o membro julgador efetivo da representação fiscal mais idoso, assumirá a presidência.

Subseção II - Das Atribuições dos Membros Julgadores

Art. 6º São atribuições dos membros julgadores:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - redigir os acórdãos que tenham proferido voto vencedor, facultando-selhe, ainda a elaboração do voto vencido;

III - proferir voto em processos e resoluções.

IV - pedir vistas de processos, observando as disposições regulamentares;

V - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por leis ou regulamentos.

Subseção III - Da Vacância do Cargo

Art. 7º A vacância do cargo de membro julgador dar-se-à com o falecimento, renúncia expressa, término do mandato, ou, caso pertença a representação fiscal, pela aposentadoria ou exoneração do cargo público.

Parágrafo Único. No caso da vacância por término do mandato o Membro Julgador permanecerá no exercício da função até a posse do seu sucessor, nos demais cargos será convocado o suplente até a nomeação definitiva.

Subseção IV - Das Faltas e Impedimentos

Art. 8º Perderá o mandato a falta sem justificativa a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, é considerada falta justificada:

I - licença para tratamento da própria saúde, seu cônjuge e/ou filhos;

II - ausência, por motivo relevante, por período de duração previamente comunicado ao Presidente;

III - será permitido afastamento, por tempo indeterminado, quando o membro for designado para o exercício de funções da Administração Municipal.

Art. 9º O membro julgador ficará impedido de participar do julgamento de processos:

I - quando for autor do procedimento fiscal ou ter proferido a decisão singular;

II - quando for parente até o 3º grau do autuante ou do autuado;

III - sócio, acionista ou membro do conselho da empresa autuada.

Subseção V - Das Substituições

Art. 10. Nos impedimentos, afastamentos ou faltas as sessões, os membros julgadores efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes, excetuando-se o Presidente que será substituído na forma disposta neste Regimento.

Art. 11. Ao membro julgador suplente, serão distribuídos todos os processos em poder do membro julgador substituído quando se der o afastamento nos termos da alínea c do art. 8º, do presente Regimento.

Parágrafo Único. A escolha do Membro Julgador substituto, de que trata este artigo, será feito mediante sorteio.

Seção II - Da Representação Fazendária Municipal

Art. 12. A Representação Fazendária Municipal atuará junto a Junta de Recursos Fiscais, através de Agente do Fisco Municipal, dentre seus integrantes, com reconhecida especialidade em matéria tributária, designado por ato do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, atendendo a necessidade do serviço e terá a seguinte competência:

I - ter vista e emitir parecer escrito em todos os processos em julgamento, manifestando sobre a confirmação ou reforma da decisão proferida em 1a Instância;

II - participar das sessões de julgamento, produzindo a sustentação oral das pretensões fazendárias;

III - solicitar ao Presidente da Junta diligências para esclarecimento de dúvidas ou sanar irregularidades;

IV - requisitar junto a qualquer Repartição Municipal os documentos que julgar necessários à instrução de processos de que tenha vista.

Seção III - Do Corpo Preparatório

Art. 13. Cabe a um Secretário Executivo o atendimento a todos os serviços administrativos da Junta de Recursos Fiscais.

§ 1º Os servidores do Corpo Preparatório são os integrantes do quadro próprio da Junta de Recursos Fiscais;

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, por indicação do Presidente da Junta, dentre os servidores em exercício da mesma.

Art. 14. Compete ao Secretário Executivo:

I - preparar a pauta de sorteios e julgamento dos processos;

II - secretariar as sessões de julgamento;

III - superintender os serviços administrativos da Junta de Recursos Fiscais;

IV - controlar a distribuição de processos aos membros julgadores e à representação fazendária;

V - expedir intimações;

VI - manter serviços de protocolo de processos e expedientes;

VII - organizar, publicar as pautas de julgamento, inclusive os acórdãos com a respectiva ementa;

VIII - manter controle atualizado das decisões da Junta;

IX - expedir certidão, quando requerida;

X - elaborar relatório anual;

XI - outras atividades correlatas.

TÍTULO II - DA DISPOSIÇÃO DE TRABALHO CAPÍTULO I - DO PREPARO DOS PROCESSOS

Art. 15. Compete ao Secretário Executivo, no prazo de três dias do seu recebimento, submeter os processos à apreciação:

I - do Presidente para, no prazo de três dias, propor medidas saneadoras, ouvir a Representação Fazendária, distribuir aos Membros Julgadores;

II - do Representante Fazendário, para no prazo de três dias, manifestar pela confirmação ou a reforma da decisão recorrida, nas decisões desfavoráveis à Fazenda Pública.

Art. 16. Nos recursos de ofício, com manifestações pela confirmação de decisões recorridas da Representação Fazendária, o Presidente determinará o arquivamento ou, por despacho fundamentado, submeterá a julgamento.

Art. 17. Nos recursos de ofício, em que a Representação Fazendária optar pela reforma da decisão recorrida, será intimado o sujeito passivo, através da Agência de Rendas Municipal, para no prazo de dez dias manifestar-se a respeito.

Seção I - Da Distribuição Processual

Art. 18. A distribuição de processos aos membros julgadores dar-se-à por sorteio, perante as sessões ordinárias.

§ 1º Na distribuição de processos, observar-se-à a proporcionalidade a cada membro julgador.

§ 2º Os processos de um mesmo sujeito passivo serão, no sorteio, atribuídos a um mesmo membro julgador.

Art. 19. Nos impedimentos legais dos membros julgadores, os processos serão redistribuídos.

Art. 20. Constatado o impedimento do relator, na forma regimental, retornará o processo ao Secretário Executivo para redistribuição.

Seção II - Da Tramitação e Prazo

Art. 21. Após o recebimento do processo, o membro julgador terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

Parágrafo Único. Os prazos definidos, neste Regimento, poderão ser prorrogados por igual período, a pedido justificado do membro julgador ou representante fazendário.

Art. 22. Decorrido o prazo para devolução do processo, o membro julgador será advertido.

Parágrafo Único. Caso perdure a inadimplência, o membro julgador será advertido novamente, de forma escrita, estabelecendo-se o prazo de cinco dias, improrrogáveis, contados da sua ciência para regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, perder o mandato.

Art. 23. A Junta de Recursos Fiscais poderá, através de Resolução, fixar normas pertinentes à tramitação de processo, desde que não conflita com as fixadas neste Regimento.

Seção III - Das Sessões

Art. 24. A Junta reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semana, existindo pauta. Podendo, ainda, realizar reuniões extraordinárias e administrativas, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 24 horas, cientificando os Membros sobre o assunto da pauta.

Parágrafo Único. Caso o volume de processos justifique, poderá ser realizada mais de uma reunião por dia.

Art. 25. As reuniões serão públicas, porém, a pedido de qualquer membro julgador, passarão a ser secretas na parte reservada a conferência, análise de propostas e sugestões.

Art. 26. As sessões serão abertas com qualquer número de membros julgadores, porém, as deliberações somente serão tomadas com presença da maioria simples de seus Membros.

Art. 27. A pauta de julgamento será elaborada e afixada com antecedência mínima de 72 horas, no Placar da Junta, em local visível e de fácil acesso ao público.

Parágrafo Único. Os processos retirados da pauta, para cumprimento de diligências ou em virtude de vistas aos membros julgadores ou a representação fazendária, serão divulgados na forma do caput deste artigo.

Art. 28. A pauta de processo para julgamento priorizará:

I - pedido de reconsideração;

II - processos com manifestação de urgência formulada por membro julgador;

III - processo cuja a data seja mais antiga.

Art. 29. Da pauta do julgamento dar-se-à vista, com antecedência mínima de 48 horas, à representação fazendária para cientificar-se e preparar a sustentação oral.

Art. 30. É facultado às partes apresentar, até 48 horas antes do julgamento, documentos relativos ao processo em julgamento, desde que entregue ao protocolo da Junta.

Art. 31. Cumprido o horário regimental, o Presidente deverá iniciar a sessão, observando a seguinte ordem:

I - verificação do número de membros julgadores;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - leitura, discussão e aprovação de acórdãos e resoluções;

V - sorteio de processos;

VI - julgamento de Processos;

VII - outros assuntos.

Seção IV - Do Julgamento

Art. 32. O Presidente da Junta colocará os processos em Julgamento identificando-os e, em seguida, considerar a palavra ao relator, que procederá a leitura do relatório sem manifestar o seu voto.

§ 1º Após a leitura do relatório, poderão usar da palavra pelo prazo de 15 minutos, sem apartes, o autor do recurso ou pedido, a parte adversa, e o representante fazendário, prorrogáveis a critério do Presidente, por mais de 05 minutos.

§ 2º Havendo litisconsortes, o prazo estabelecido, no parágrafo anterior, será divido em partes iguais entre eles, salvo se deliberarem de outra forma.

§ 3º A réplica ou tréplica, não excederá 05 minutos para cada parte.

Art. 33. Em qualquer fase do julgamento, é facultado aos membros julgadores pedir esclarecimentos ao relator por intermédio do Presidente.

Art. 34. Após os debates, iniciar-se-á o processo de votação, votando em primeiro lugar o Relator, seguido pelos Julgadores, de forma alternada, por um representante do Fisco e um representante dos contribuintes. Ocorrendo empate, o Presidente votará em último lugar.

Art. 35. As questões preliminares ou prejudiciais argüidas, serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada a nulidade no prazo a ser estipulado pelo Presidente.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-à a discussão e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se a respeito os membros vencidos na apreciação preliminar ou prejudicial.

Art. 36. O membro julgador que não tiver convicção para proferir seu voto, poderá solicitar vistas do processo:

I - até a reunião subsequente, caso o pedido seja formulado no momento de proferir o voto;

II - pelo prazo de 10 dias em situação de diferentes da especificada na alínea a.

Art. 37. Os julgamentos poderão ser sobrestados, por prazo não excedente a dez dias, por decisão da maioria dos Membros, afim de que se apresentem livros, documentos, vem coco outros elementos, relacionados com os fatos discutidos na peça recursal ou na sua contradita.

§ 1º No ato de sobrestamento, deverá ser determinada a data da sessão em que o processo retornará a julgamento.

§ 2º Sempre que possível, o processo sobrestado, na forma deste artigo, deverá ser incluído na pauta junto com os demais processos já previstos.

§ 3º Admite-se, por decisão da maioria, a conversão do julgamento em diligência para esclarecimento de fatos que tenham relação com o processo, desde que não seja inserido fato novo.

Art. 38. Terminado o julgamento, o Presidente designará o relator, caso tenha sido o vencedor, para redigir o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Caso o relator tenha sido vencido, o Presidente designará, dentre os membros julgadores aquele cujo o voto tenha sido vencedor.

§ 2º O acórdão, após aprovado por maioria simples de votos, será assinado pelo Presidente e seu autor.

Art. 39. As omissões, erros de escrita ou cálculo poderão ser corrigidos, por despacho do Presidente da Junta, ex-ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 40. Após assinatura do acórdão, juntar-se-à os autos originários, sendo que uma cópia, também assinada, será arquivada na Secretaria da Junta, para efeito de registro, formando livros encadernados ao final de cada exercício.

Parágrafo Único. A decisão do acórdão, com a respectiva ementa, deverá ser publicada no órgão oficial próprio.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 41. Perante a Junta de Recursos Fiscais, serão admitidos os seguintes recursos:

I - voluntário;

II - de ofício;

III - reconsideração;

IV - rescisão de acórdão;

V - facultativo.

§ 1º O recurso voluntário, total o u parcial, com efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da decisão recorrida.

§ 2º Haverá recurso facultativo no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação nas decisões de consultas formuladas por contribuinte quando desfavorável à consulente e, de ofício, quando proferido pela autoridade de 1a Instância, favorável ao consulente.

§ 3º Os recursos de ofício em processo cuja a importância total em discussão seja superior ao valor de 300 UFIRs, vigente na data da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal e se efetivará na própria decisão singular.

§ 4º O pedido de reconsideração, com o efeito suspensivo, resultante de decisão não unânime, proferidos pela Junta, será formulado dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.

§ 5º O pedido de rescisão de acórdão será formulado pelo contribuinte, dentro do prazo de um ano após a sua definitividade e dentro da fase judicial.

Art. 42. Os prazos constantes deste Regimento são contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 43. Serão considerados peremptos os recursos à Junta quando forem:

I - apresentados fora do prazo legal;

II - entregues em local diferente do designado para o preparo do processo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Nos processos julgados, mediante pedido formulado ao Presidente da Junta, poderão ser desentranhadas peças instrutórias, desde que substituídas por fotocópias autenticadas e lavrado termo circunstanciado do ato praticado.

Art. 45. Os servidores da junta serão responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 46. O Jeton dos Membros da Junta é fixado em 30 unidades fiscais de referência - UFIRs, por sessão de que participarem.

Art. 47. Os Membros terão a percepção de jeton em número correspondente ao das sessões de que participarem, como se no exercício da função de julgador se encontrassem quando em:

I - licença para tratamento de saúde;

II - gozo de férias regulamentares;

III - gozo de licença-prêmio.

Art. 48. Quando em exercício, o suplente de julgador, fará jus à percepção do jeton pelas sessões a que comparecer.

Art. 49. Os Membros da Junta efetivos e suplentes tomarão posse perante o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 50. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes a sua vigência.

Art. 51. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos por deliberação da Junta.

GABINETE DO PREFEITO, aos 6 dias do mês de novembro de 2000.