Decreto nº 20.589 de 04/06/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jun 1998
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao controle de trânsito de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o art. 64, § 1º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e o a art. 33 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, tendo em vista a necessidade de estabelecer mecanismos de controle relativamente ao trânsito da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, ou ao exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 107. O transportador entregará a mercadoria recebida para transporte acompanhada da documentação original e do documento relativo ao transporte, quando for o caso.
§ 1º Para fins de controle do trânsito da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, ou ao exterior, poderá ser adotado documento fiscal específico.§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada sua saída, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado, e, em decorrência, comercializada, quando o destinatário declarar não tê-la recebido, na hipótese de:
I - decorridos 05 (cinco) dias da emissão do documento de que trata o parágrafo anterior, este não tiver sido apresentado à repartição fazendária competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente comprovados;
II - encontrado o veículo transportador, vinculado ao documento indicado no parágrafo anterior, previamente emitido, se este estiver sem as respectivas mercadorias, ou com mercadorias de especificação diversa daquelas indicadas no referido documento, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.
§ 3º Entende-se por unidade fiscal de fronteira, para os efeitos previstos no parágrafo anterior, os Postos Fiscais deste Estado localizados nas divisas interestaduais, bem como o Terminal Marítimo e o Aeroviário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa