Decreto nº 2.055-R de 14/05/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 mai 2008
Regulamenta a Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007, que acrescentou o inciso XXXIV ao art. 5º da Lei Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, Inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007; os critérios, normas, dispositivos e conceitos estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 8 de janeiro de 2007, e ainda o que consta do processo nº 40079350/2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o licenciamento ambiental das atividades dos Grupos 01 e 02, constantes no anexo VIII da Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007, com aplicação obrigatória no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A tipologia das atividades do anexo VIII da Lei Complementar nº 404/2007 que passam a ser licenciadas pelo IDAF são as abaixo discriminadas:
I - Grupo 01: avicultura de postura comercial; avicultura de corte; barragem; projeto caminhos do campo; irrigação; pulverização aérea; pátio de lavagem e descontaminação de aeronaves agrícolas e posto / central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
II - Grupo 02: secagem de café; despolpamento e descascamento de café (produtor individual); despolpamento e descascamento de café (empreendimentos comunitários); fabricação e engarrafamento de aguardentes; fabricação de fécula, amido e seus derivados; refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos; beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte; fabricação de massas alimentícias e biscoitos; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena; fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas; suinocultura/criação de suínos; fabricação de produtos de laticínios; pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida); abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes; abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes; piscicultura de água doce em viveiros de terra; piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo; carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado; carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo; criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros; empreendimentos de pesque-pague; serviços de terraplanagem; fabricação de carvão vegetal; beneficiamento de borracha natural; serrarias; fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria; fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada; fabricação de cabos para ferramentas e utensílios; fabricação de artefatos de madeira torneada; fabricação de saltos e solados de madeira; fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada; fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário); fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça; indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira; fabricação de fertilizantes orgânicos.
Parágrafo único. As tipologias discriminadas nos Grupos 01 e 02 deste Decreto referem-se exclusivamente às atividades tipicamente rurais com fins agropecuários.
Art. 3º O enquadramento utilizado pelo IDAF para classificar as atividades dos Grupos 01 e 02 quanto ao porte e/ou potencial poluidor/degradador, será o já utilizado oficialmente pelo IEMA, podendo posteriormente o IDAF estabelecer seus próprios critérios de enquadramento através de Instrução Normativa.
Parágrafo único. As tipologias discriminadas nos Grupos 01 e 02 deste Decreto, a serem licenciadas pelo IDAF, limitar-se-ão aos enquadramentos de classes: Simplificada, I e II.
Art. 4º Compete ao IDAF a fiscalização das tipologias discriminadas nos Grupos 01 e 02 do presente Decreto, bem como a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor e a apreciação e julgamento pelo Diretor Técnico do IDAF dos recursos em primeira instância.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, julgar em segunda e última instância administrativa as decisões de primeira instância.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes regras de transição:
I - ficará a cargo do IEMA promover a capacitação dos servidores do IDAF, naquilo que for necessário à implementação e operacionalização da Lei Complementar 404/2007.
II - os processos já protocolados no IEMA serão repassados ao IDAF para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental.
III - os processos já licenciados pelo IEMA que estão sob análise de condicionantes continuarão sob a tutela desse Órgão, até o momento da renovação das licenças respectivas, conforme o Decreto Estadual nº 1.777/2007, oportunidade em que serão transferidos à competência do IDAF.
Art. 6º A documentação exigida para os licenciamentos ambientais tratados por este Decreto será a constante da legislação estadual vigente, bem como aquelas estabelecidas pelo IDAF através de Instrução Normativa.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de maio de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado