Decreto nº 20543 DE 14/06/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Altera o Decreto nº 20.518, de 07 de junho de 2021, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.518 , de 07 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 08 de junho até 29 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
....." (NR)
"Art. 3º Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 08 de junho até 29 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos." (NR)
"Art. 4º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:
I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;
II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021." (NR)
"Art. 5º Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:
I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;
II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021." (NR)
"Art. 6º Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 08 de junho até 29 de junho de 2021.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública