Decreto nº 2052 DE 25/04/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Altera o art. 2º do Decreto nº 1.945 , de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de ajustar a legislação tributária vigente,

Considerando a implantação do novo sistema de parcelamento de créditos tributários,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.945, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme o disposto no artigo anterior, no código de receita 5010-5 (antecipação do IPVA)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de abril de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado