Decreto nº 2051 DE 23/09/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 set 2025
Regulamenta as regras e o procedimento para a habilitação em contratações de serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-205554/2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras e o procedimento para a habilitação em contratações de serviços de qualquer natureza para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO
Art. 2º A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do participante de realizar o objeto da contratação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômica-financeira.
CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Art. 3º Para a habilitação jurídica, os interessados deverão apresentar comprovação de:
I - existência jurídica da pessoa; e
II - autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando cabível;
CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º Para a habilitação técnico-operacional, os interessados deverão apresentar certidões ou atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão para a execução de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação, em relação às suas características, quantidades e prazos.
§ 1º Os documentos devem conter as seguintes informações:
I - referência expressa ao licitante;
II - objeto executado;
III - quantitativos;
IV - local da execução/entrega;
V - prazo contratual com data de início e término, ou no caso de contrato ainda em execução será considerada como data fim a data de emissão do documento;
VI - desempenho operacional; e
VII - identificação da pessoa jurídica emitente, bem como nome e cargo do signatário.
§ 2º A aceitabilidade dos atestados ocorrerá em atenção às seguintes disposições:
I - os atestados devem comprovar a execução de serviços similares, em quantidade mínima de até 50% (cinquenta por cento) do objeto a ser contratado, incluindo a aplicação desse critério aos casos de postos de trabalho;
II - em se tratando de serviços contínuos, os atestados devem comprovar experiência na execução em serviços similares ao objeto da licitação, em períodos distintos, sucessivos ou não, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
III - o somatório de atestados de capacidade técnica será admitido para fins de comprovação das quantidades mínimas exigidas;
IV - para fins do inciso II, os períodos concomitantes não serão contabilizados.
V - somente serão aceitos atestados expedidos após decorrido 1 (um) ano de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior; e
VI - os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
§ 3º O interessado deverá apresentar também:
I - declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e
II - declaração da realização de vistoria prévia do local de execução ou declaração de renúncia do direito, por possuir conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, sendo exigível, quando for o caso, a critério do Agente de Planejamento responsável.
§ 4º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal 14.133, de 2021, devidamente justificada pelo Agente de Planejamento, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
CAPÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA
Art. 5º Para a habilitação fiscal, social e trabalhista, os interessados deverão apresentar:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VII - declaração do cumprimento do disposto no inciso IV do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou declaração de não se enquadrar na obrigatoriedade, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis para comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, com a Relação de Fornecedores disponibilizado pelo portal e-Compras, a critério do Agente de Planejamento responsável pelo procedimento.
CAPÍTULO VI
Seção I - Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 6º A documentação referente à habilitação econômico-financeira será exigida do participante melhor classificado para demonstrar a aptidão econômica em cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, devendo ser comprovada de forma objetiva por coeficientes e índices econômicos, e será condicionada à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais já exigíveis; e
II - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
§ 2º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 3º Para o atendimento ao inciso I do caput deste artigo, o licitante deverá apresentar declaração se a empresa está ou não sujeita à apresentação de Escrituração Contábil Digital - ECD e, ainda, o BP - Balanço Patrimonial, DRE - Demonstração do Resultado do Exercício e DLPA - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, conforme segue:
I - quando se tratar de empresas S/A: deverão seguir as diretrizes previstas no art. 289 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades Anônimas e/ou por meio de ECD - Escrituração Contábil Digital;
II - quando se tratar de empresas de outra forma societária: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE acompanhados das cópias dos Termos de abertura e encerramento , extraídos do Livro Diário, § 2º do art. 5º do Decreto Lei Federal nº 486, de 3 de março de 1969, devidamente registrado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante e/ou em outro órgão equivalente;
III - quando se tratar de empresa sujeita à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, apresentar o recibo de entrega do livro contábil digital emitido pelo sítio do SPED da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que comprove a sua autenticação, conforme legislação vigente;
IV - quando se tratar de ME-EPP-MEI optantes pelo Simples Nacional: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, identificação e assinaturas legíveis do proprietário e/ou responsável pela administração da empresa; e
V - identificação e assinaturas legíveis do responsável contábil da empresa, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI não tem a obrigatoriedade de produzir e apresentar os balanços patrimoniais.
Art. 7º A comprovação da situação financeira será constatada mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pela empresa interessada dos índices econômicos deste artigo, de forma cumulativa, com aplicação das fórmulas especificas, conforme segue:
Índice de Liquidez Corrente (ILC) = 1,00:
ILC = Ativo Circulante/Passivo Circulante
Índice de Liquidez Geral (ILG) = 1,00:
ILG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
Solvência Geral (SG) = 1,00:
SG = Ativo Total/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
Grau de Endividamento (GE) = 0,35:
GE = (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)/Ativo total
Capital Circulante Líquido (CCL) = 16,66% do valor anual estimado da contratação:
CCL = (Ativo Circulante - Passivo Circulante)/Valor anual máximo para contratração x 100
Relação de Compromissos Assumidos (RCA): Patrimônio Líquido = 1/12 do valor total dos contratos firmados:
RCA = PL = Total dos contratos firmados/12.
Patrimônio Líquido (PL) = 10% do valor anual estimado da contratação.
PL = Patrimônio Líquido/Valor anual estimado da contratação x 100
§ 1º A comprovação que trata o caput deste artigo, é exigida para os exercícios sociais citados no inciso I e § 1º do art. 6º deste Decreto, devendo ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração.
§ 2º Havendo divergência entre a informação apresentada pela empresa e a aferição realizada pela Administração, prevalecerá o cálculo realizado pela Administração.
§ 3º O licitante deverá apresentar relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.
Art. 8º As empresas na condição de microempreendedor individual - MEI, de microempresas - ME ou empresas de pequeno porte - EPP, de forma complementar, deverão apresentar as seguintes comprovações:
I - Microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, deverão apresentar Certidão Simplificada original da Junta Comercial da sede da empresa interessada ou documento equivalente, além de declaração escrita, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006.
II - Microempreendedor individual - MEI, deverá ser apresentado o recibo de entrega da declaração original - Declaração Anual do SIMEI - sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, além de declaração escrita, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempreendedor individual - MEI. Estando desobrigado da apresentação dos balanços patrimoniais.
Parágrafo único. O interessado é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 9º Para o atendimento do disposto neste capítulo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Parágrafo único. É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 10. A habilitação econômico-financeira poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que justificado na fase preparatória.
Art. 11. Quando admitida a participação de consórcio de empresas, deverá ser observado o acréscimo previsto no § 1º do art. 15, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo exigida, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 12. O interessado deverá declarar que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Art. 13. A aplicação deste Decreto se faz obrigatória para as contratações estratégicas mencionadas no Decreto Municipal nº 1.453, de 17 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Os requisitos de qualificação econômico-financeira constantes desta norma somente poderão ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados relevantes ou pertinentes ao objeto da contratação, mediante justificativa expressa e individualizada e desde que autorizado pela autoridade máxima da SMATI.
Seção II - Da Habilitação de Empresa Estrangeira
Art. 14. As empresas estrangeiras deverão demonstrar a disponibilidade de recursos a fim de satisfazer a execução do objeto da contratação por meio da apuração da qualificação econômico-financeira, caso seja exigido em edital, mediante:
I - apresentação do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais já exigíveis, ou do último exercício no caso da pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos, elaborados e registrados em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade; e
II - apresentação da certidão expedida por órgão oficial do país de origem, atestando que a empresa estrangeira licitante não se encontra em processo de falência.
Parágrafo único. Caso seja aplicável a qualificação econômico-financeira citada no caput, o edital deverá prever a apresentação de declaração por parte da licitante estrangeira atestando que as demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade e que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - os demonstrativos previstos neste parágrafo deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma na versão da língua nativa da empresa estrangeira participante e outra versão traduzida para a língua portuguesa; e
II - adotar moeda funcional, qual seja, a moeda do principal ambiente econômico em que a entidade opera.
CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
Art. 15. Quando se tratar de habilitação de pessoa física, o instrumento convocatório deve conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter a pessoa física prestado os serviços compatíveis com o objeto da contratação;
II - apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos, no que couber:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
f) certidão negativa de insolvência civil;
g) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
h) declaração de que atende aos requisitos de habilitação e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma prevista no inciso I do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive, por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Deverão ser apresentadas para a contratação, além das exigências elencadas neste Decreto, as seguintes declarações:
I - cumprimento do disposto no art. 98, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
II - de não incidência nas vedações do Parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
III - de idoneidade;
IV - de cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências estipuladas no processo em questão;
V - que cumpre as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
Art. 17. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na hipótese de complementação ou atualização de documentos, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o licitante será formalmente notificado e disporá de até três oportunidades para sanar as irregularidades apontadas, devendo cada correção ser apresentada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação.
§ 2º O não atendimento às solicitações dentro dos prazos e limites estabelecidos implicará a inabilitação do licitante e sua consequente desclassificação, com a convocação do licitante classificado na posição subsequente para apresentação da documentação de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente Operador do Certame poderá sanar erros ou falhas que não comprometam a substância, a validade jurídica ou a autenticidade dos documentos, mediante despacho fundamentado, devidamente registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 4º A habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte será realizada considerando o disposto na legislação que prevê o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às empresas nesta condição.
Art. 18. A documentação referida neste Decreto poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; e
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19. A critério do Agente de Planejamento, poderão ser incluídas exigências adicionais ao processo específico do qual for responsável, respeitados os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 20. Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá o Agente de Planejamento avaliar a aplicação dos critérios e exigências estabelecidos neste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto e do modelo de execução contratual.
Parágrafo único. A dispensa de exigências de qualquer dos requisitos previstos nesta norma deverá ser expressamente justificada, de forma individualizada e pormenorizada, ratificada pela autoridade máxima do órgão licitante.
Art. 21. Compete à SMATI, estabelecer normas e diretrizes complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.
Art. 22. Os processos licitatórios cuja publicação do edital tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto continuarão a ser regidos pelas normas então aplicáveis.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Fica revogado o Decreto Municipal nº 804, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de setembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Elisandro Pires Frigo : Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação