Decreto nº 20.498 de 05/05/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mai 2004
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e,
Considerando que várias Unidades da Federação, com funda-mento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;
Considerando, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados no código NBM - SH 8711, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente de montadora ou da importadora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30725 DE 15/04/2015).
Nota: Redação Anterior:I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado;
II - nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
III - nas operações de importação do exterior realizadas direta-mente pelo concessionário estabelecido neste Estado;
§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.
Art. 2º Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação não poderá ser inferior ao preço sugerido pelo fabricante, ao qual será acrescido o valor do frete.
Art. 3º Considera-se atividade habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º Não caracteriza habitualidade, para os fins deste artigo, a transferência de propriedade de veículos sinistrados às seguradoras, como condição para pagamento de indenizações, comprovada a situação no ato da transferência.
§ 2º Na hipótese do caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 3º Considera-se novo para os fins deste Decreto, o veículo que tenha menos de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 4º A Receita Estadual poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.
Art. 4º Não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sem o benefício fiscal previsto no art. 1º, no primeiro Posto Fiscal por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DARE) específico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos veículos automotores arrolados no Convênio ICMS nº 37/92.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste decreto a partir de 1º de janeiro de 2003, até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 20.240, de 26 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Estado de Segurança Pública
ANEXO I
Convênios ICMS 132/92 e 81/01
Item | Classificação NBM/SH | Mercadorias |
42 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
43 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
44 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm 3 |
45 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm 3, mas não superior a 1500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
46 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm 3, mas não superior a 1500cm 3 Exceção: carro celular |
47 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 3000cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
48 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 3000cm 3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
49 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
50 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm 3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
51 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 2500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
52 | 8703.32.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 2500cm 3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
53 | 8703.33.10 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
54 | 8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm 3 Exceções: carro celular e carro funerário |
55 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
56 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
57 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
58 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
59 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
60 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
61 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
62 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
ANEXO II
(Conv. ICMS 37/92)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
3 | 8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
4 | 8704.22 | caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
6 | 8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões |