Decreto nº 20495 DE 27/05/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, de 29 de maio até 04 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º Ficam autorizados, de 29 de maio até 04 de junho de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 2º Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 29 de maio até 04 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais não enquadrados como essenciais, na forma do caput deste artigo, bem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 4º A realização de feiras livres para comercialização de alimentos deverá ocorrer preferencialmente nos dias úteis, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 5º Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 3º Durante o período de 29 de maio até 04 de junho de 2021, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.

§ 2º A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.

Art. 4º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

Art. 5º Fica vedada, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 29 de maio até 04 de junho de 2021.

Art. 6º Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, atos religiosos litúrgicos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 29 de maio até 04 de junho de 2021.

Art. 7º Ficam suspensos, no período de 29 de maio até 04 de junho de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as restrições previstas nos arts. 5º e 9º, todos do Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021.

Art. 9º Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 11. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 12. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

1. Adustina
2. Antas
3. Banzaê
4. Cícero Dantas
5. Cipó
6. Coronel João Sá
7. Fátima
8. Heliópolis
9. Nova Soure
10. Novo Triunfo
11. Olindina
12. Paripiranga
13. Ribeira do Amparo
14. Ribeira do Pombal
15. Sítio do Quinto