Decreto nº 2.048-R de 07/05/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 mai 2008
Dispõe sobre a criação do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 3608-R DE 09/07/2014):
O Governo do Estado do Espírito Santo, no uso das obrigações legais conferidas pelo art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de fixação de critérios homogêneos de custos;
Considerando que a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, objetivam a livre concorrência entre os agentes econômicos;
Considerando que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da economicidade; e
Considerando que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população.
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional e composto de Tabelas de Preços de Mercado e de Apuração de Custos, pesquisadas por instituição especialmente contratada para esta finalidade.
Art. 2º Os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo serão utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços, sendo desnecessárias novas consultas ao mercado.
Parágrafo único. As empresas participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de redução.
Art. 3º A Tabela de Preços Referenciais de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo apresentará um único preço para cada gênero, considerando os seguintes critérios:
I - quando houver cotações no varejo e no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = {preço atacado + [(preço varejo - preço atacado): 4 ] x 3};
II - quando somente houver cotação no varejo, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço varejo x 0,9;
III - quando somente houver cotação no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço atacado x 1,1;
IV - a periodicidade da validade dos preços dos gêneros alimentícios será quinzenal.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional que tenham em vigor Contratos de prestação de serviços de Conservação, Limpeza e Vigilância, cujo valor exceda os constantes da Tabela de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão ajustar os mesmos às determinações do presente Decreto, obedecido o critério previsto no § 2º deste artigo. Em caso de impossibilidade de adequação, os contratos devem ser rescindidos.
§ 1º Os órgãos e entidades procederão ao ajustamento ou rescisão dos contratos e encaminharão relatório à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Caso as especificações constantes da tabela de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo não se adequem às características e às necessidades dos órgãos contratantes, os valores constantes dos editais e contratos deverão observar valores proporcionais aos valores estipulados na tabela.
§ 3º Nos procedimentos licitatórios, o valor referencial a ser considerado será aquele em vigência quando da apresentação das propostas.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios já deflagrados cujos valores máximos indicados excedam os constantes da Tabela de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, caberá ao licitante reajustar os valores informados nos autos de forma a adequar o edital aos termos deste Decreto, e, não sendo possível o ajuste, as licitações deverão ser revogadas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER fica autorizada, por meio de Portaria, instituir Comissão Permanente de Estudo e Elaboração de Planilhas de Preços Referenciais para a contratação de serviços terceirizados; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.602-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)
§ 2º Depois de aprovadas, nos termos do que dispuser a Portaria da SEGER, as planilhas elaboradas pela Comissão, vincularão toda a Administração Direta, Indireta e Fundacional e integrarão o Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.602-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)
Art. 6º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, disponibilizará nos sites www.es.gov.br, www.seger.es.gov.br e no Portal de Compras www.compras.es.gov.br as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, além de providenciar a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 7º As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas pelos Municípios e pelas demais esferas de poder deste Estado.
Art. 8º O descumprimento deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de maio de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
TABELAS REFERENTE AO DECRETO Nº 2.048-R, DE 07 DE MAIO DE 2008