Decreto nº 2.047 de 29/10/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1996
Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 26.08.1999, DOU 27.08.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
"Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988."
"Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro."
Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção de exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café,
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café."
§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução."
§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo."
Art. 4º O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes;
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A Secretaria de Produtos de Base efetuará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café."
Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por Resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles"