Decreto nº 2.047 de 29/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1996

Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 26.08.1999, DOU 27.08.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

c) Conselho Deliberativo da Política do Café;

"Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988."

"Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro."

Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:

I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção de exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;

III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV - regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;

VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.

Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;

XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café,

IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;

XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café."

§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução."

§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.

§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo."

Art. 4º O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu Presidente só votará em caso de empate.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes;

IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.056, de 07.05.1999, DOU 10.05.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 6º A Secretaria de Produtos de Base efetuará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café."

Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por Resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles"