Decreto nº 20465 DE 03/02/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 fev 2020

Regulamenta a Lei Complementar Municipal Nº 869/2019, que instituiu o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Seção I - Da Finalidade, Recursos e Aplicação.

Art. 1º O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 869 , de 27 de dezembro de 2019, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal de natureza contábil especial, tem por finalidade a recuperação fiscal, a reforma das estruturas públicas e o aumento do Investimento, buscando o desenvolvimento econômico e social do município de Porto Alegre.

Art. 3º Serão levados a crédito do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal os recursos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 869, de 2019.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal poderão ser aplicados obedecido o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 869, de 2019.

Seção II - Do Comitê Gestor

Art. 5º O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e será administrado pelo Comitê Executivo.

Art. 6º O Comitê Executivo será composto pelo:

I - Secretário(a) Municipal da Fazenda (Titular) e seu Secretário(a) Adjunto (suplente);

II - Secretário(a) Municipal do Planejamento e Gestão (Titular) e seu Secretário(a) Adjunto (suplente);

III - Procurador(a)-Geral do Município (Titular) e seu Procurador(a)-Adjunto (Suplente).

Parágrafo único. O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário(a) Municipal da Fazenda ou representante por ele designado e operacionalizado pelo Tesouro Municipal (TM), da SMF.

Art. 7º O Comitê Executivo do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, órgão de caráter deliberativo, atuará na gestão das receitas e na destinação dos recursos que integram o Fundo, competindo:

I - avaliar a execução das premissas estabelecidas no art. 2º deste Decreto;

II - reunir-se por convocação para deliberar sobre a aplicação e destino dos recursos;

III - deliberar sobre a gestão financeira e o controle dos recursos;

IV - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos;

V - expedir normas regulamentadoras;

VI - deliberar e/ou autorizar a execução das transferências com base no relatório de saldos passíveis de utilização, conforme art. 10, inc. I da Lei Complementar nº 869, de 2019, realizado pela Contadoria Geral do Município (CTGM);

VII - deliberar à Divisão de Execução Financeira a execução das movimentações autorizadas pelo Comitê Executivo do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal;

VIII - Encaminhar anualmente ao Prefeito o Relatório Anual sobre a gestão do Fundo.

Seção III - Disposições Finais

Art. 8º Casos omissos serão deliberados pela Comissão conjunta.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2020.

Nelson Marchezan Junior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.