Decreto nº 20446- E DE 04/02/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 fev 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, ocorrida em 15 de abril de 2015.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 19 de maio de 2015.

Art. 3º Ficam convalidados os atos e deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima, a partir de 19 de maio de 2015.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de fevereiro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.446-E DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - CDI

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia Patrimônio dos Brasileiros

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - C. D. I. - REGIMENTO INTERNO MAIO/2015

TÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este regimento estabelece a finalidade, a composição e a competência do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - CDI.

TÍTULO II - DA NATUREZA

Art. 2º O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, instituído através da Lei nº 232 , de 30 de setembro de 1999 e regulamentado pelo Decreto nº 3.694-E , de 22 de dezembro de 1999, respectivamente, constitui-se órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo presidido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e integrado pelos Secretários de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda, da Agricultura, da Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER, da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER, da Federação das Associações Comerciais e Indústrias de Roraima - FACIR, e da Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima, tendo como Secretaria - Executiva a Pasta do Planejamento e Desenvolvimento.

TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 3º O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI é composto de:

I - presidente;

II - presidente substituto;

III - pleno;

IV - secretaria executiva.

Art. 4º É competência do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI:

I - aprovar as operações e projetos apresentados;

II - aprovar o programa anual de aplicações;

III - aprovar os relatórios trimestrais e anuais;

IV - definir os programas operacionais; e

V - propor ao Chefe do Poder Executivo do Estado alterações de prazos e encargos financeiros definidos neste Regimento.

CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA E PRESIDÊNCIA SUBSTITUTA

Art. 5º A Presidência do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - CDI, será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e a Presidência Substituta, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Seção I - Da Competência

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima compete:

I - fazer cumprir este Regimento, bem como toda a legislação em vigor pertinente a matéria;

II - presidir o Plenário do Conselho;

III - convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo a discussão e a votação às matérias constantes da ordem do dia;

IV - dirigir as questões de ordem suscitadas nas reuniões, apurar as votações e proclamar o resultado;

V - distribuir os processos aos relatores;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor quando se fizerem necessárias;

VII - promover a realização de diligências necessárias aos trabalhos do Plenário;

VIII - apreciar a minuta da pauta de reuniões;

IX - solicitar a colaboração de outros órgãos públicos, sempre que necessário ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

X - exercer outras funções técnicas e administrativas compatíveis com as atribuições de dirigente do Conselho, não especificadas neste Regimento Interno, bem como a que forem objeto de delegação.

Art. 7º Na ausência e impedimento do Presidente, o Presidente Substituto exercerá suas atribuições.

CAPÍTULO II - DO PLENO

Seção I - Da Finalidade

Art. 8º O Pleno, órgão deliberativo do Conselho, tem como finalidade deliberar sobre os assuntos de sua competência.

Seção II - Da Composição

Art. 9º O Pleno do CDI é composto pelos seguintes membros:

I - Chefe do Poder Executivo do Estado;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Presidente da Agência de Fomento do Estado;

VI - 01 (um) representante da FIER;

VII - 01 (um) representante da FAER;

VIII - 01 (um) representante da FACIR;

IX - 01 (um) representante da Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima.

§ 1º Os representantes das entidades constantes neste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado, após indicação do presidente das respectivas entidades envolvidas.

§ 2º A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante.

§ 3º Nas suas ausências e impedimentos, os membros do plenário serão representados por seus substitutos legais.

Seção III - Das Competências

Art. 10. Ao Pleno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima compete:

I - deliberar sobre os assuntos constantes da pauta dos trabalhos do dia;

II - pronunciar-se a respeito de alterações e interpretações técnicas da legislação pertinente;

III - opinar sobre quaisquer casos que forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

IV - aplicar penalidades legais às empresas no Distrito Industrial, obedecendo ao estabelecido no Regulamento do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;

V - apreciar e alterar, quando necessário, as normas estabelecidas no Regulamento do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;

VI - solicitar, quando necessária, a presença de empresários para esclarecimentos relativos aos seus pleitos;

VII - deliberar mediante Resoluções.

Art. 11. Aos membros do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima compete:

I - discutir e votar a matéria constante da pauta dos trabalhos do dia;

II - emitir pareceres nos processos que lhe forem encaminhados;

III - assinar a Ata e o Livro de Presença da Sessão a que comparecem;

IV - solicitar diligências quando da apreciação do processo, desde que estes não estejam suficientemente instruídos;

V - solicitar a inclusão de determinado assunto na pauta dos trabalhos do dia da Sessão Plenária em casos que requeiram urgência.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I - Da Finalidade

Art. 12. Compete a Secretaria Executiva operacionalizar o funcionamento do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Seção II - Da Composição

Art. 13. A Secretaria Executiva é composta de:

I - Secretário Executivo;

II - Secretárias;

III - Assessoria Técnica;

IV - Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou impedimento de algum dos componentes da Secretaria Executiva, os cargos serão exercidos por representantes indicados pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 14. A Assessoria Técnica será formada por Técnicos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, podendo valer-se de técnicos de outras áreas do Governo para emissão de pareceres.

Art. 15. Ao Secretário Executivo do CDI compete:

I - fazer cumprir as decisões do Plenário, bem como outros assuntos da Presidência;

II - submeter à Presidência do CDI, o Programa Anual de Trabalho, o Programa Anual de Aplicação do FDI, bem como a criação de Programas específicos e a definição de rotinas administrativas;

III - elaborar a matéria da pauta das reuniões a ser submetida à Presidência;

IV - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva;

V - assessorar a Presidência em todos os assuntos relacionados com a CDI;

VI - encaminhar, semestralmente à Presidência da CDI, para posterior apreciação pelo Plenário, o relatório de atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

VII - promover o regimento das deliberações do Plenário;

VIII - receber e encaminhar ao Plenário as conclusões das comissões, quando instituídas para um determinado fim;

IX - encaminhar para publicação, atos, notas e informações do Conselho;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Plenário ou pela Presidência da CDI.

Art. 16. À Assessoria Técnica compete:

I - zelar pelo cumprimento das normas e instalações técnicas do setor industrial;

II - analisar e emitir pareceres técnicos nos projetos e instalações;

III - prestar assessoramento técnico ao Secretário Executivo;

IV - executar outras atividades correlatas.

Art. 17. O Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI será formado por técnicos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER, Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima - FACIR, pela Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima e Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 1º A abertura das sessões de reuniões do GTI exige o quórum mínimo de presença da metade dos membros.

§ 2º Para aprovação de projetos, o quórum mínimo de presença do GTI deve ser de metade mais um.

§ 3º Na análise da viabilidade técnica dos projetos deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - a contribuição efetiva para absorção da mão-de-obra local;

II - a utilização, de forma preponderante, de matéria-prima procedente do Estado de Roraima;

III - a produção de bens sem similar no Estado de Roraima;

IV - a contribuição para a melhoria do perfil de exportação do Estado de Roraima;

V - a contribuição para substituir importações de outros Estados e do Exterior;

VI - a promoção da modernização de atividades econômicas tradicionais, objetivando o incremento qualitativo de seus processos produtivos, seja para minimizar impactos ambientais negativos, seja para dar maior eficiência à produção;

VII - a adição de valor à produção regional mediante a formação e adensamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque para os setores de oleaginosas, mínero-metalúrgico, couros e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, fármacos, florestalmadeireiro e pedras semipreciosas;

VIII - o valor dos investimentos a serem realizados na execução do projeto;

IX - a capacidade de geração de empregos;

X - a relação investimento/empregos gerados;

XI - a geração de impostos para o Estado de Roraima;

XII - a capacidade de expandir seus benefícios para os demais setores da economia do Estado de Roraima;

XIII - o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização do empreendimento;

XIV - o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O Pleno reunir-se-á ordinariamente semestralmente, e extraordinariamente quando convocado pela Presidência, em local a ser previamente comunicado pela Presidência e será regido pelas seguintes normas:

I - o funcionamento do Plenário só se verificará com a presença da maioria absoluta de seus membros;

II - as deliberações serão tomadas por voto nominal e por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além de voto comum, o de qualidade;

III - a ordem dos trabalhos das sessões do Plenário será a seguinte:

a) abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto;

b) verificação do quórum e apreciação das justificativas de ausências;

c) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

d) leitura do expediente da pauta dos trabalhos do dia;

e) pedidos de inclusão de assuntos na pauta do dia, quando se fizer necessário;

f) deliberação do expediente da pauta dos trabalhos do dia;

g) propostas ou comunicações dos integrantes do Plenário;

h) encerramento dos trabalhos.

CAPÍTULO I - DO RELATOR

Art. 19. Compete ao Relator:

I - presidir a todos os atos do processo, exceto os que se realizam em sessão, podendo delegar aos conselheiros competência para quaisquer atos instrutórios e diligências;

II - determinar às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário;

III - submeter ao Plenário, ou ao respectivo Presidente, conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - processar as desistências, habilitações incidentes e restauração de processos;

V - processar as exceções opostas;

VI - determinar a juntada ao processo de documentos que ainda estejam com o Revisor, ou faltando;

VII - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível;

VIII - lançar, no processo, o relatório escrito, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias determinando, a seguir, a remessa do processo ao Revisor;

IX - lançar "visto", pedindo dia, no prazo de 20 (vinte) dias, se outro não for fixado em lei ou neste Regimento, nos processos em que não há relatório escrito;

X - levar o processo à mesa, antes do relatório, para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitadas;

XI - homologar pedidos de desistência;

XII - relatar os recursos regimentais interpostos dos seus despachos.

Art. 20. O relatório nos processos deve conter a exposição sucinta da matéria a ser objeto de deliberação.

Parágrafo único. O relatório poderá ser resumido, restrito à preliminar de manifesta relevância, limitando-se a esta matéria à sustentação oral.

CAPÍTULO II - DO REVISOR

Art. 21. Será revisor o Conselheiro que, na sessão, vier depois do Relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se, do mais moderno, o mais antigo.

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

§ 2º Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

TÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO

CAPÍTULO I - DA REFORMA

Art. 22. Qualquer Conselheiro pode propor a reforma do Regimento, em projeto escrito e articulado, que será submetido à Comissão de Regimento, para apreciação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Rejeitada a proposta de reforma, por decisão terminativa da Comissão, o projeto será arquivado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado poderá requerer a remessa ao Pleno do Conselho no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

§ 3º Em caso de maior complexidade, o prazo para o parecer da Comissão poderá ser duplicado.

Art. 23. Acolhida a proposta de reforma, o projeto e o parecer da Comissão serão encaminhados ao Pleno do Conselho.

Art. 24. O Relator induzirá a matéria na primeira sessão administrativa que se seguir à distribuição e fará enviar cópia do projeto, do parecer e, quando for o caso, do recurso aos demais membros do Conselho.

Art. 25. Se forem apresentadas emendas ao projeto, o julgamento poderá ser suspenso para novo parecer da Comissão de Regimento.

Art. 26. A aprovação do projeto de reforma do Regimento dependerá dos votos favoráveis da maioria absoluta do Pleno.

Art. 27. Salvo disposição em contrário, as alterações do Regimento entram em vigor na data de publicação do Decreto, no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. As alterações serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta.

CAPÍTULO II - DA INTERPRETAÇÃO

Art. 29. Cabe ao Pleno do Conselho interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer de seus componentes.

Parágrafo único. A divergência de interpretação entre os conselheiros será submetida ao Pleno, para fixar a que interpretação que deve ser observada, ouvida previamente a Comissão de Regimento em parecer escrito.

Art. 30. Se o Conselho entender conveniente baixará ato interpretativo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão solucionados pelo Pleno.

Art. 32. Os casos que, examinados pelo Conselho forem considerados fora de sua competência, serão encaminhados e apreciados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.

Art. 33. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

§ 1º Caberá aos membros do CDI fiscalizar a observância das normas pertinentes a este Regimento.

§ 2º Será responsabilizado administrativamente aquele que não cumprir o previsto nestas disposições.