Decreto nº 20432 DE 27/04/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 abr 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

Decreta

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 28 de abril até 26 de maio de 2021, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20464 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 28 de abril até 12 de maio de 2021, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º A restrição prevista neste artigo não se aplica:

I - aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;

II - aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios integrantes do Anexo Único deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 4º Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

Art. 3º Fica vedada, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 28 de abril até 26 de maio de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20464 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica vedada, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 28 de abril até 12 de maio de 2021.

Art. 4º A realização de feiras livres para comercialização de alimentos deverá ocorrer preferencialmente nos dias úteis, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Art. 5º Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as restrições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º e arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, todos do Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021.

Art. 6º Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 7º A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 8º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 9º Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO -

1. Angical
2. Baianópolis
3. Barra
4. Barreiras
5. Brejolândia
6. Brotas de Macaúbas
7. Buritirama
8. Catolândia
9. Cotegipe
10. Cristópolis
11. Formosa do Rio Preto
12. Ibotirama
13. Ipupiara
14. Luís Eduardo Magalhães
15. Mansidão
16. Morpará
17. Muquém do São Francisco
18. Oliveira dos Brejinhos
19. Paratinga
20. Riachão das Neves
21. Santa Rita de Cássia
22. São Desidério
23. Tabocas do Brejo Velho
24. Wanderley