Decreto nº 20.423 de 07/04/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Dispõe sobre a celebração do Convênio ICMS 112/03, de 12 de dezembro de 2003, entre os Fiscos estaduais e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 112/03, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto com fulcro no Convênio ICMS nº 112/03, de 12 de dezembro de 2003, tem por objeto estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

Art. 2º As atividades conjuntas, a que se refere o art. 1º, compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Secretarias e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, previamente comunicadas, realizadas em rodovias federais, inclusive pedágios e balanças.

Parágrafo único. As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º Os partícipes comprometem-se ao seguinte:

I - em operações conjuntas, os signatários deverão se comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;

II - nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denúncias, flagrantes, fiscalização itinerante, ficam autorizadas as Polícias Militares Estaduais a darem cobertura e segurança à fiscalização estadual nas rodovias federais;

III - quando na realização de "blitz", sem a possibilidade da participação da Polícia Rodoviária Federal, esta será informada sobre a região onde a mesma será executada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - os signatários do convênio de que trata o art. 1º deste decreto obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias prestarão informação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso bruto total de veículos de transporte de cargas, quando superior ao peso exigido pela legislação vigente.

Art. 4º Os signatários poderão denunciar o Convênio ICMS 112/03, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Constitui motivo específico para denúncia parcial ou total, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual