Decreto nº 204-E DE 22/11/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 nov 2013

Do acesso à informação prevista no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, no art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I, "o", da Lei orgânica do Município de Boa Vista, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, no art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal , em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública, as disposições deste Decreto e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º A prestação da informação pelas entidades prevista no § 1º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.

Art. 3º O acesso à informação, nos termos deste Decreto, orienta-se pelos Princípios da Administração Pública e deve ser concretizado em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;

III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;

IV - promoção da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, aplicando-se os conceitos contidos na Lei Federal nº 12.521, de 18 de novembro de 2011, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO


Art. 5º Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, observados normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 6º É direito de qualquer interessado obter junto ao Poder Executivo Municipal:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científi cos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 35 deste Decreto.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Controladoria Geral do Município, a depender da situação, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justifi car o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 7º O Município promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sitio eletrônico (http://www.boavista.rr.gov.br/transparencia), de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como, todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas e perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII - contato da autoridade de monitoramento, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 8º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações repassadas à Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO


Seção I - Da Implantação


Art. 9º Cabe ao Poder Executivo Municipal implantar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Art. 10. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

Seção II - Das Competências


Art. 11. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, quando possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específi co e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à Unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Seção I - Do Pedido de Acesso à Informação


Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no órgão responsável pelo recebimento dos pedidos de informações, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º O Município viabilizará alternativa de encaminhamento de pedido de acesso por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

§ 2º Para o acesso a informação, a identificação do requerente se resumirá à apresentação de documento oficial de identidade e à indicação de seu endereço, sem prejuízo de serem solicitados, visando a aprimorar o contato, número de telefone e endereço eletrônico, se houver, bem como a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

§ 3º São vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º Na hipótese de atendimento não presencial, em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 2º deste artigo, devendo este comprová-la, no ato do recebimento do que fora postulado.

Art. 13. Na hipótese de a informação solicitada não se encontrar disponível no site (http://www.boavista.rr.gov.br/transparencia), e de não ser possível conceder o acesso imediato, o órgão responsável pelo recebimento dos pedidos de informações, deverá diligenciar junto ao órgão ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, alternativamente:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa;

IV - comunicar que não possui a informação ou não tem conhecimento de sua existência; ou

V - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, fato de que será cientificado o requerente.

§ 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação, nos termos previstos neste Decreto.

§ 4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.

§ 5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será realizado através do Documento de Arrecadação do Município - DAM.

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento do valor do ressarcimento de que trata o caput.

§ 3º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, observado o prazo previsto no artigo anterior para fornecimento das informações solicitadas.

Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16. É direito do requerente, obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II - Dos Recursos


Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não fornecimento às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 18. Negado o acesso a informação prevista no artigo anterior, o requerente poderá recorrer à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

I - quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - quando a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados; e

IV - quando estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela Controladoria-Geral do Município, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata o art. 32 deste Decreto.

§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.

Art. 19. O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa, mediante requerimento a ser dirigido à autoridade responsável pela apreciação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Parágrafo único. Caso seja negado o pedido previsto no caput, poderá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá igual prazo para o julgamento do recurso.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Seção I - Disposições Gerais


Art. 21. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 22. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 23. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo


Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VI - pôr em risco a ordem pública, ou de autoridades municipais e seus familiares; ou

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 25. As informações em poder dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice- Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as), serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, conforme dispositivos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.

Seção III - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas


Art. 26. É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e, que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas neste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.

Art. 27. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informação sigilosa, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

Seção IV - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação


Art. 28. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

c) Secretários Municipais ou equivalentes.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de fundações e empresas públicas; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, chefia e assessoramentos superiores, e seus equivalentes.

§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta, deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 deste Decreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 29. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23 deste Decreto;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos neste Decreto, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 31. O Chefe do Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município, publicará anualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura de Boa Vista, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Seção V - Das Informações Pessoais


Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1.996.

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º do caput deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 5º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa, não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES


Art. 33. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 12.527/2011 será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Controladoria Geral do Município;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;

IV - Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.

Art. 34. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta ou secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;

III - prorrogar o prazo de sigilo de informações classificadas como ultrassecretas, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 1º O prazo referido no inciso III fica limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 37 deste Decreto, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 2º, implicará a desclassificação automática das informações.

§ 4º Ato Normativo disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES


Art. 35. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, seja ele classificado como servidor público efetivo ou temporário, ou ocupante de cargo exclusivamente em comissão:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfi gurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fi ns do disposto na Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o "Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, e suas alterações", infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".

Art. 36. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, e deixar de observar o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados, em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, deverão proceder à reavaliação das informações, para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos deste Decreto.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.

Art. 39. A publicação anual de que trata o art. 31 terá início após 12 meses, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 40. Compete à Controladoria Geral do Município:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento, quando se fi zer necessário;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;

V - promover a campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Municipal;

VI - promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública Municipal.

Art. 41. A Controladoria Geral do Município verifi cará o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Boa Vista, em

22 de novembro de 2013.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista