Decreto nº 2.039-R de 23/04/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 abr 2008
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 535:
"Art. 535. ................................
§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
......................................." (NR)
II - o art. 543-L:
"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.
......................................." (NR)
III - o art. 543-Q:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 3.º ......................................
II - nas hipóteses dos incisos I, II e
V, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou
IV - na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1.º de abril de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos I a V do art. 543-Q, para as vendas internas e interestaduais, excluídas as de gasolina de aviação e querosene de aviação;
II - 1.º de junho de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos I a V do art. 543-Q, para as demais operações, inclusive com gasolina de aviação e querosene de aviação; e
III - 1.º de setembro de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos VI a XIV do art. 543- Q.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de abril de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda