Decreto nº 20.389 de 27/09/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 set 1999

Disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a exclusão do Estado do Amazonas das disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da substituição tributária sobre produtos farmacêuticos, em operações interestaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS, relativo a Antecipação e Substituição Tributária, na entrada em território amazonense dos produtos farmacêuticos elencados no item 20, do anexo II, da Lei complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, oriundos de outras unidades federadas e do exterior;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 7º, XVI, 13, § 9º, I, 25, II, e 26, da Lei Complementar nº 19, de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por Antecipação e Substituição Tributária, prevista nos arts. 7º, XVI e 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal dos produtos a seguir indicados, procedentes de outras unidades federadas:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Item
Descrição
Código
I
Soro e vacina
3002
II
Medicamentos
3003 - 3004
III
Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros.
3005;
5601.21.0000
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
XVI
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
3006.60

Art. 2º Na hipótese das mercadorias de que trata o artigo anterior serem provenientes do exterior, além da exigência do ICMS relativo a entrada de mercadoria estrangeira, será exigido o imposto por substituição tributária, previsto no art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, relativamente às operações subsequentes.

Art. 3º Para efeito do que dispõe os artigos anteriores, a SEFAZ emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as disposições previstas nos arts. 13, V, § 9º, e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

a) 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do SUL e SUDESTE, exceto Espírito Santo;

b) 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE e Espírito Santos

c) 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos a alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

d) 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados por estabelecimento beneficiário da Lei nº 2.390, de 08 de março de 1996.

Art. 4º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte independentemente do regime de pagamento do imposto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no caput para até o último dia útil da 1ª quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com suas obrigações principais e acessórias, observando-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999.

Art. 5º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 1999, estoque dos produtos elencados no art. 1º, que não tiverem o imposto retido na forma do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - fará o levantamento do estoque de mercadorias de acordo com a região de origem, valorizado ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicará ao valor total de aquisição, apurado nos termos do inciso anterior, os coeficientes indicados nas alíneas a e b, do art. 3º;

III - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito apurado nos termos do inciso anterior;

IV - deduzirá os créditos disponíveis, inclusive os decorrentes da antecipação tributária relativos aos produtos em estoque;

V - recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de novembro de 1.999. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.530, de 03.11.1999, DOE AM de 03.11.1999, com efeitos a partir de 20.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "V - recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de outubro de 1999."

Art. 6º Com o pagamento do imposto de que trata este Decreto, os produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda