Decreto nº 20.381 de 28/12/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jan 2002

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2001 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 51, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela ficará limitado ao último mês do exercício de 2002.

§ 2º O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida o "caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimos referentes a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento.

§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do referido débito.

Parágrafo único . O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.

Art. 3º O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.

Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-ão, na sua execução, as disposições do Decreto nº. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º Com os efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2002; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil