Decreto nº 2037 DE 07/06/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 2018
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Ajuste SINIEF 02, Convênios ICMS 11, 12, 20, 29, 31 e 35, e Protocolos ICMS 02 e 03 de 2018.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0061222018-4/SEFAZ, e
Considerando a deliberação ocorrida na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na 297ª Reuniões Extraordinárias (Virtuais), nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 243 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 02/2018 , de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas à demonstração e mostruário.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 11/2018 , de 20.02.2018, publicado no DOU de 22.02.2018, que altera o Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 12/2018 , de 20.02.2018, publicado no DOU de 22.02.2018, que altera o Convênio ICMS 51/2000 , que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 20/2018 , de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que concede isenção do ICMS às operações internas, nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 29/2018 , de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 31/2018 , de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o Convênio ICMS 201/2017 , que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 .
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 35/2018 , de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/2018 , de 18.01.2018, publicado no DOU de 24.01.2018, que altera o Protocolo ICMS 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 03/2018 , de 24.01.2018, publicado no DOU de 26.01.2018, que altera o Protocolo ICMS 54/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017 .
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador