Decreto nº 2.037 de 15/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1996

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, decreta:

Art. 1º A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:

I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;

IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

V - o produto das alienações a que se refere o § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988;

VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

III - aquisição de materiais de consumo;

IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;

V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989;

VII - modernização tecnológica; e

VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.

Art. 5º Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 6º O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.