Decreto nº 20360 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os parágrafos 4º e 5º do artigo 839 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 839. .....

.....

§ 4º As multas de que trata o inciso III do caput devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no inciso I do caput deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 840, 840-A e 841 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual