Decreto nº 20358 DE 23/09/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 out 2019

Rep. - Regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, de modo a assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os cidadãos.

§ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.

§ 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando o modelo de formulário constante no Anexo I deste Decreto, protocolado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e do qual constará:

I - cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da pessoa jurídica requerente;

II - descrição do serviço e dos equipamentos;

III - outros documentos e informações que a requerente entender pertinentes para a análise do pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O Município e a EPTC poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação.

CAPÍTULO III - DO DIREITO DOS USUÁRIOS

Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que tratam o presente Decreto:

I - receber os equipamentos, patinetes e bicicletas em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção das vias e logradouros públicos de equipamentos que estejam danificados;

II - ser informados ou receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança;

III - receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas;

IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos de micromobilidade e regras de convívio com segurança;

V - receber orientações das operadoras quanto à utilização de equipamentos necessários à condução dos patinetes e bicicletas com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;

VI - receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO VIÁRIO

Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no art. 1º deste Decreto deverão observar as diretrizes abaixo:

I - a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos;

II - os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores, com exceção das bicicletas de propulsão humana e das bicicletas elétricas;

III - o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da cidade de Porto Alegre, preferindo-se o sistema de transporte coletivo;

IV - a distribuição das bicicletas e dos patinetes de propulsão humana, das bicicletas elétricas e dos equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) em locais com infraestrutura cicloviária;

V - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município;

VI - a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, em toda a Cidade, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público;

VII - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança.

Art. 5º É vedada a realização de reparos nas áreas públicas, nos termos do art. 178 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DAS EMPRESAS OPERADORAS DE COMPARTILHAMENTO

Art. 6º A disponibilização e o estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, deverão ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de acessibilidade.

§ 1º Poderão servir também para a disponibilização e ao estacionamento:

I - vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos;

II - áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o proprietário.

§ 2º É vedado o estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros):

I - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;

II - em equipamentos públicos, tais como hidrante, cabina telefônica, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência;

III - de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário.

Art. 7º Compete às operadoras do Sistema:

I - disponibilizar o serviço observando as legislações de trânsito e de ordenamento urbano;

II - disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível aos usuários, em conformidade com as normas municipais e federais;

III - adotar medidas permanentes de educação dos usuários, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas;

IV - disponibilizar as autoridades locais canais exclusivos de contato pelo Município, 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais problemas em relação à operação e que gerem conflitos com as regras deste Decreto ou outra legislação existente;

V - recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em área pública causando prejuízo ou desordem à mobilidade, ao trânsito e ao ordenamento urbano, no prazo de até 4 (quatro) horas após a notificação pelas autoridades públicas ou por denúncia da população, sob pena de autuação da operadora proprietária do bem e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 245 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB;

VI - recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em via pública nos casos de ruas de lazer fechadas ao público em dias e horários específicos, antes da reabertura;

VII - fornecer ao Município os dados da utilização do serviço, em atendimento aos incs. III, IV e V do art. 4º deste Decreto;

VIII - disponibilizar as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) em adequadas condições de uso, realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos que estejam danificados;

IX - estabelecer o preço cobrado pelo serviço;

X - colaborar com empresas locais ou outras organizações para promover o uso de capacetes por usuários do Sistema, por meio de parcerias, créditos promocionais e outros incentivos.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no inc. VII deste artigo, a critério das operadoras e mediante a celebração de termo de confidencialidade, as operadoras disponibilizarão informações anonimizadas sobre pontos de início e fim das viagens, contendo faixas horárias do dia, quantidades de viagens e usos da plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários e demais relatórios que poderão contribuir para as políticas públicas de mobilidade urbana;

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

Art. 8º Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465, de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas, atendidas as seguintes condições:

I - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres;

II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas; e

III - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2004.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser dotados de:

I - indicador de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;

Art. 9º As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 315, de 2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465, de 2013, do Contran e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas, atendidas as seguintes condições:

I - potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts);

II - velocidade máxima de 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora);

III - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade; e

§ 1º Os veículos deverão ser dotados de:

I - indicador de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;

IV - espelhos retrovisores em ambos os lados;

V - pneus em condições mínimas de segurança.

§ 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista.

CAPÍTULO VII - DA DESIGNAÇÃO DE ESPAÇO EM VIA PÚBLICA

Art. 10. As operadoras credenciadas poderão propor ao Município a designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), observadas as seguintes disposições:

I - avaliação do pedido e a designação dos espaços pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido;

II - localização de cada espaço com observância da distância de no mínimo 100 m (cem metros) das estações fixas de bicicletas compartilhadas instaladas na Cidade;

III - aprovação pela EPTC de projeto para a implantação de vagas em espaço público.

§ 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um mesmo espaço, a EPTC definirá a quem caberá a utilização da área, observando-se os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes.

§ 2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser utilizadas por qualquer usuário de bicicleta e patinete de propulsão humana, bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios.

§ 3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar obrigatoriamente:

I - sinalização vertical (placas);

II - sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre outros);

III - instalação opcional de paraciclos.

§ 4º A EPTC é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal.

CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. Fica assegurado ao Município o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora:

I - decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada;

II - decisão final do Município e da EPTC, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia de ampla defesa:

a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora autorizada; ou

b) de descumprimento prolongado e reiterado de obrigação essencial, disciplinada por este Decreto ou pelo termo de credenciamento, objeto de reiteradas advertências do Município ou da EPTC, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano e à segurança pública.

Art. 12. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As disposições deste Decreto se aplicam aos proprietários e condutores de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante às normas e utilização do espaço público.

Art. 14. As empresas que atualmente atuam na prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) sem estação física deverão requerer seu credenciamento e, em caso de aprovação pelo Município e pela EPTC, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem às normas deste Decreto.

Art. 15. O anexo é parte integrante deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

NOME

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

Vem solicitar seu credenciamento de operadora de serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes, equipamentos elétricos autopropelidos individuais ou bicicletas elétricas, sem estação física, no Município de Porto Alegre.

Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que disciplina a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e os termos da legislação federal que estabelece as regras de mobilidade e de circulação dos veículos e equipamentos de que trata este requerimento, nos comprometendo a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nas normas acima referidas.

Em anexo, juntamos os seguintes documentos e informações necessários ao presente credenciamento:

1 - Descrição da área de abrangência a ser adotada pelo serviço no período de lançamento;

2 - Descrição das áreas estimadas para eventual expansão dos serviços no município;

3 - Descrição da quantidade de bicicletas, patinetes elétricos ou equipamentos elétricos autopropelidos individuais sem estação física, bem como previsão de ampliações nesta quantidade;

4 - Descrição técnica básica das bicicletas, patinetes elétricos e equipamentos elétricos autopropelidos individuais;

5 - Descrição das regras para utilização dos serviços e equipamentos, bem como das penalidades previstas aos usuários em caso de descumprimento.

(Nome e identificação do representante legal)

(Data e local)

(Assinatura)