Decreto nº 20347 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2015

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 158ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 246ª, 247ª, 248ª, 249ª e 250ª do CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações oriundas da 158ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 246ª, 247ª, 248ª, 249ª e 250ª do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI ao artigo 196 - C (Ajuste SINIEF 04/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Art. 196-C. .....

.....

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.".

II - a Tabela C à Tabela de Código de Substituição Tributária (CST) constante no Anexo X: (Ajuste SINIEF 05/15, efeitos para fato geradores ocorridos a partir de 01.01.2016)

"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.".

III - o inciso XL ao artigo 87-B (Ajuste SINIEF 06/15, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Art. 87-B. .....

.....

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";

.....

IV - os artigos 87- B1 e 87-B2: (Ajuste SINIEF 06/2015, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Art. 87-B1. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do artigo 87-B deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em conseqüência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Art. 87-B2. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".

V - o parágrafo único ao artigo 87-B1: (Ajuste SINIEF 10/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Art. 87-B1. .....

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.".

VI - os §§ 13-A e 13-B ao artigo 406-C (Ajuste SINIEF 08/2015, efeitos a partir de 01.11.2015)

"Art. 406-C. .....

.....

§ 13-A. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 13-B. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 13, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

VII - o inciso III ao artigo 227-AS: (Ajuste SINIEF 09/2015, efeitos a partir de 01.12.2015)

"Art. 227-AS. .....

.....


III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016".

.....

VIII - a Seção

I -A ao Capítulo I do Título III: (Convênio ICMS 93/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"SEÇÃO I-A

Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Art. 74-A. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste decreto.

Art. 74-B. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Art. 74-C. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Art. 74-D. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 74-E. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B até o décimo quinto dia do mês subseqüente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 2º ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 74-D.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

Art. 74-F. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Art. 74-G. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput , a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 74-H. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Art. 74-I. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Art. 74-J. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 74-B deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino";

IX - o item 44 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 124/2015, efeitos a partir de 04.11.15)

"44. Sobre o valor das operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento)".

X - o Capítulo VI ao Título V: (Convênio ICMS 92/2015 , efeitos a partir de 01.01.16)

"Capítulo VI

Das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.

Art. 374-E. As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes, constam do Anexo XXIV, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo XXIV, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

Art. 374-F. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subseqüentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo XXIV, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Art. 374-G. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos do Anexo XXIV, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

XI - o item 17 à Tabela XXVI constante no Anexo VI - Substituição Tributária em Operações ou Prestações Interestaduais - Estados Signatários de Acordos (Protocolo ICMS 77/2015, efeitos a partir de 08.10.2015)

17 Espírito Santo Protocolo ICMS 77/2015, de 07.10.15, a partir de 08.10.2015

XII - o item 27 à Tabela XIV constante no Anexo VI - Substituição Tributária em Operações ou Prestações Interestaduais - Estados Signatários de Acordos (Protocolo ICMS 72/2015, efeitos a partir de 08.10.2015)

27 Rondônia Protocolo ICMS 72/1997, de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015
Nas operações destinadas a Mato Grosso a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 72/2015, efeitos a partir de 08.10.15.

XIII - o Anexo XXIV, conforme o anexo único deste decreto. (CONVÊNIO ICMS 92/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o inciso V do artigo 87-B: (Ajuste SINIEF 06/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Art. 87-B. .....

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;"(NR);

.....(NR);

II - o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 08/15, efeitos a partir de 01.11.2015)

"Art. 406-C. .....

.....

§ 13. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:


a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial. "(NR).

III - os incisos I e II do artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 09/2015, efeitos a partir de 01.12.2015)

"Art. 227-AD. .....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas."(NR).

IV - o inciso IV do subitem 36.2 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 102/2015, efeitos a partir de 08.10.2015)

"36. .....

36.2. .....

.....

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.

..... "(NR).

V - o § 2º do artigo 711-F: (Convênio ICMS 106/2015, efeitos a partir de 01.11.2015)

"Art. 711-F. .....

.....

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput , o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 20 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas."(NR).

VI - o § 6º do artigo 681-J: (Protocolo ICMS 72/2015, efeitos a partir de 08.10.2015)

"Art. 681-J. .....

.....


§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no artigo 681-I."(NR).

VII - o caput do item 100 da Tabela I do Anexo I:

"100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo.

..... "(NR)

VIII - o § 3º do artigo 679: (Protocolo ICMS 74/2015, efeitos a partir de 01.12.2015)

"Art. 679. .....

.....

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. "(NR).

IX - o item 10 da Tabela XIV constante no Anexo VI - Substituição Tributária em Operações ou Prestações Interestaduais - Estados Signatários de Acordos (Protocolo ICMS 72/2015 , efeitos a partir de 08.10.2015)

10 Mato Grosso Protocolo ICMS 26/2004 - a partir de 01.08.2004
    Nas operações destinadas a Mato Grosso a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 72/2015 , efeitos a partir de 08.10.2015.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - o § 4º do artigo 227-AD; (Ajuste SINIEF 09/2015, efeitos a partir de 01.12.2015)

II - o Parágrafo único do artigo 203.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO V

(Das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.)

Anexo I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas

10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

11. Materiais de construção e congêneres

12. Materiais de limpeza

13. Materiais elétricos

14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16. Produtos alimentícios

17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros

18. Produtos de papelarias

19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

20. Rações para animais domésticos

21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

22. Tintas e vernizes

23. Veículos automotores

24. Veículos de duas e três rodas motorizadas

25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Anexo II

AUTOPEÇAS

Anexo III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Anexo IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Anexo V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Anexo VI

CIMENTOS

Anexo VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Anexo VIII

ENERGIA ELÉTRICA

Anexo IX

FERRAMENTAS

Anexo X

LÂMPADAS

Anexo XI

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS

E AUTOMÁTICOS

Anexo XII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Anexo XIII

MATERIAIS DE LIMPEZA

Anexo XIV

MATERIAIS ELÉTRICOS

Anexo XV

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO

HUMANO OU VETERINÁRIO

Anexo XVI

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Anexo XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Anexo XVIII

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔ

METRO

Anexo XIX

PRODUTOS DE PAPELARIA

Anexo XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Anexo XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Anexo XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Anexo XXIII

TINTAS E VERNIZES

Anexo XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Anexo XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Anexo XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA