Decreto nº 2034 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Dispõe sobre a revisão, de ofício, do lançamento tributário nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1266 DE 17/11/2017):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que no lançamento do crédito tributário há de ser determinada a matéria tributável, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

Considerando que, também por força do CTN, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (cf. caput do artigo 144) ;

Considerando que, em consonância com o disposto no inciso III do artigo 145 combinado com o inciso VIII do artigo 149 do invocado CTN, o lançamento será revisto de ofício sempre que houver fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Considerando, que, ao amparo da Súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";

Considerando as disposições da legislação tributária que disciplinavam a apuração e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2013, especialmente, nas hipóteses que a regra estabelecida é o recolhimento por substituição tributária pelo remetente da mercadoria;

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a revisão, de ofício, dos lançamentos de crédito tributário, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2013, pertinentes a infrações à legislação que rege as obrigações principal e/ou acessórias relativas ao ICMS, quando devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, apuradas em decorrência de cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou cujo acesso seja assegurado à Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente, quando a regra estabelecida é o recolhimento por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - infrações vinculadas à falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto;

II - falta de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

§ 1º A revisão do lançamento, de ofício, prevista neste artigo:

I - não alcança o lançamento de crédito tributário, ainda que enquadrado em hipótese contemplada no caput deste preceito, que atender a qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a , b ou c deste inciso:

a) crédito tributário cujo valor tenha sido objeto de pagamento, compensação ou de acordo de parcelamento, ainda que em andamento;

b) crédito tributário em relação ao qual o contribuinte tenha reconhecido a exatidão do valor lançado, ainda que o respectivo acordo para pagamento ou parcelamento não tenha se efetivado;

c) lançamento que tenha sido integralmente excluído ou julgado improcedente por decisão judicial ou administrativa em que tenha ocorrido a apreciação do mérito da exigência;

(Revogado pelo Decreto Nº 2095 DE 09/01/2014):

d) crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa fazendária;

II - ressalvado o disposto nas alíneas a , b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2095 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ressalvado o disposto nas alíneas a , b , c e d do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.

§ 2º Respeitados os limites fixados neste artigo, a revisão do lançamento, de ofício, de que trata este decreto aplicase, exclusivamente, na forma, condições e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2 º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3 º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda