Decreto nº 20.333 de 15/08/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 1994

Altera dispositivos do Decreto n.º 20.074, de 15.06.94, que regulamentou a Lei n.º 1.954, de 26.01.92, de concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo no E-18/1.211/94,

DECRETA:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 5.º Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais.

§ 6.º A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4.º deste artigo, poderá ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados".

Art. 2º O Art. 15 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositados em conta corrente do BANERJ, em nome do BANERJ CULTURAL, especificando-se o projeto incentivado".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994

NILO BATISTA