Decreto nº 20323 DE 18/03/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mar 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
Decreta
Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, de 22 de março até 29 de março de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º Ficam autorizados, de 22 de março até às 05h de 29 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2º Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 22 de março até às 05h de 29 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
§ 3º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento, cujo funcionamento esteja autorizado na forma do caput deste artigo, levará em consideração o tamanho do espaço físico e será regulamentada por cada Município, ao qual caberá a sua fiscalização.
§ 4º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.
§ 5º Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º Durante o período previsto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.
Parágrafo único. - A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.
Art. 4º Fica vedada, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.
Art. 5º Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 6º Ficam suspensos, no período de 22 de março até às 5h do dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as disposições previstas nos arts. 4º, 6º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021.
Art. 8º A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 9º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 10. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO -
1. | Andorinha |
2. | Antônio Gonçalves |
3. | Campo Alegre de Lourdes |
4. | Campo Formoso |
5. | Cansanção |
6. | Canudos |
7. | Casa Nova |
8. | Curaçá |
9. | Filadélfia |
10. | Itiúba |
11. | Jaguarari |
12. | Juazeiro |
13. | Nordestina |
14. | Pilão Arcado |
15. | Pindobaçu |
16. | Ponto Novo |
17. | Queimadas |
18. | Remanso |
19. | Senhor do Bonfim |
20. | Sento Sé |
21. | Sobradinho |
22. | Uauá |