Decreto nº 20.315 de 04/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 jan 2008

Altera o Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, e nos Convênios ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, e nº 88, de 6 de julho de 2007,

Considerando que diversos contribuintes efetuaram, em tempo hábil, o recolhimento do ICMS com os benefícios da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, tendo deixado, no entanto, de formalizar, no prazo estipulado no Regulamento da referida Lei, aprovado pelo Decreto nº 20.072, de 1º de outubro de 2007, a sua opção pelos benefícios; e

Considerando reivindicação da classe empresarial,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.072, de 1º de outubro de 2007, o art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. O contribuinte que, enquadrado nas condições para fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, tenha efetuado o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única nos prazos e forma exigidos no referido diploma legal, poderá formalizar a sua opção, de que trata o art. 7º, mediante a apresentação de requerimento e documentos, prevista no art. 10, até 31 de março de 2008."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima