Decreto nº 2.031 de 21/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º do art. 406:

"§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros."

II - o inciso IV do art. 410:

"IV - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário, a partir do equipamento 001, obedecendo a ordem de equipamentos cadastrados na SEFA, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;"

III - o caput do art. 414:

"Art. 414. A unidade fazendária de circunscrição do contribuinte deverá acompanhar a lacração para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação."

IV - o art. 418:

"Art. 418. Atendidas as exigências da legislação tributária pertinente e após a lacração do equipamento ECF, serão fornecidos, ao contribuinte, pela unidade fazendária, o Termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitidos pelo sistema de informática da SEFA."

V - o inciso IV do art. 419:

"IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso, em arquivo digital no formato binário;"

VI - o caput do art. 422:

"Art. 422. A unidade fazendária de circunscrição do contribuinte poderá efetuar diligência in loco para análise do pedido de cessação de uso de equipamento ECF e instrução do processo com as informações obtidas na referida diligência."

VII - o § 1º do art. 424:

"§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, com validade máxima de 1 (um) ano, mediante "Termo de Credenciamento"."

VIII - o inciso V do § 1º do art. 426:

"V - cópias dos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal;"

IX - o inciso VI do § 1º do art. 426:

"VI - Certidões Negativas ou de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas;"

X - o inciso I do art. 427:

"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica ou novo equipamento homologado, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;"

XI - o § 1º do art. 464-A:

"§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações ou prestações."

XII - o caput do art. 488:

"Art. 488. Por motivo de força maior, o Fisco poderá proceder à remoção de lacres em equipamento ECF, mediante a emissão, pela autoridade competente, do "Termo de Deslacre de ECF", que será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:"

XIII - o § 1º do art. 153 do Anexo I:

"§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte."

XIV - o § 1º do art. 161 do Anexo I:

"§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte."

XV - o § 1º do art. 170 do Anexo I:

"§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XXIX ao art. 405:

"XXIX - número do documento: o número do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF."

II - o parágrafo único ao art. 408:

"Parágrafo único. Após a aquisição do ECF, o contribuinte deverá solicitar autorização de uso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do equipamento."

III - o § 6º ao art. 414:

"§ 6º A critério da autoridade fazendária, poderá ser realizada vistoria in loco, preliminarmente à concessão, para verificar se o equipamento ECF atende as exigências da legislação tributária vigente."

IV - o parágrafo único ao art. 418:

"Parágrafo único. O contribuinte deverá manter em bom estado de funcionamento e não poderá extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA."

V - o § 2º ao art. 421, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O contribuinte deverá solicitar a cessação de uso do ECF que não for utilizado, por qualquer motivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última Redução "Z"."

VI - o parágrafo único ao art. 427:

"Parágrafo único. O Termo de Credenciamento aplica-se a novas versões de modelos de ECF que venham a ser revisados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF, durante a sua vigência."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso XIX do art. 405;

II - o inciso XX do art. 405;

III - o inciso I do § 4º do art. 406;

IV - o inciso I do § 2º do art. 410;

V - o inciso V do § 2º do art. 410;

VI - o inciso IX do § 2º do art. 410;

VII - o § 3º do art. 410;

VIII - o § 4º do art. 410;

IX - o § 5º do art. 410;

X - o art. 413;

XI - o art. 416;

XII - o § 2º do art. 419;

XIII - o inciso II do art. 427;

XIV - o inciso III do § 4º do art. 428.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado