Decreto nº 203 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 dez 2022

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, alterada pela Lei nº 9.112, de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 2145/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.593 , de 07 de novembro de 2019, alterada pela Lei nº 9.112 de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 40.477 , de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.593 , de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.593 , de 07 de novembro de 2019, alterada pela Lei nº 9.112 , de 30 de novembro de 2022, que estabelece que os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA podem ser pagos com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei nº 9.112/2022 )

§ 1º.....

.....

Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; (Lei nº 9.112/2022 )

II - .....

.....

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de dezembro de 2022, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º.....

....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo