Decreto nº 203-R DE 13/07/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 178. ..............................................................................................................
§ 7º O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput:
I - com vencimento em 26/07/2000, fica prorrogado para o dia 30/08/2000;
II - com vencimento em 26/08/2000, fica prorrogado para o dia 28/09/2000;
III - com vencimento em 26/09/2000, fica prorrogado para o dia 30/10/2000;
IV - com vencimento em 26/10/2000, fica prorrogado para o dia 29/11/2000;
V - com vencimento em 24/11/2000, fica prorrogado para o dia 28/12/2000;
VI - com vencimento em 26/12/2000, fica prorrogado para o dia 30/01/2001;
VII - com vencimento em 26/01/2001, fica prorrogado para o dia 28/02/2001;
VIII - com vencimento em 23/02/2001, fica prorrogado para o dia 29/03/2001;
IX - com vencimento em 26/03/2001, fica prorrogado para o dia 27/04/2001;
X - com vencimento em 26/04/2001, fica prorrogado para o dia 30/05/2001;
XI - com vencimento em 25/05/2001, fica prorrogado para o dia 28/06/2001;
XII - com vencimento em 26/06/2001, fica prorrogado para o dia 30/07/2001.
.........................................................................................................."(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda