Decreto nº 20.283 de 17/02/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mar 2004

Estabelece requisitos para concessão de inscrição estadual a refinaria, importador e transportador revendedor retalhista, planta de formulação de gasolinas e diesel, distribuidor de combustível, de produtos químicos e de álcoois, que operam com combustíveis derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 64, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A refinaria, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis derivados ou não de petróleo, assim como a planta de formulação de gasolinas e diesel, o distribuidor de combustível, o distribuidor de produtos químicos e o distribuidor de álcoois, localizados em outra unidade da Federação, para solicitarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão apresentar à Gerência de Estado da Receita Estadual, para esse fim:

I - o pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dirigido à Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, na condição de sujeito passivo por substituição, no caso de refinaria, de planta de formulação e distribuidor de combustível, de produtos químicos ou de álcoois e, para simples controle, no caso de transportador revendedor retalhista, instruído com:

a) cópias do CIC e RG dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa e CRC do contador;

b) cópias da procuração autenticada, do CIC e RG do procurador, se for o caso.

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração devidamente registrados na Junta Comercial ou, em se tratando de sociedade por ações, estatuto ou ata da assembléia de constituição registrada em instituições civis;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - certidões negativas de dívida ativa e de débitos, expedidas pela Fazenda Pública Estadual da unidade da federada de origem e pela Secretaria da Receita Federal;

V - certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da matriz e das filiais;

VI - cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente aos três últimos exercícios em que for solicitada a inscrição estadual, e na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;

VII - cópia do comprovante de cadastramento junto à Agência Nacional de Petróleo-ANP.

§ 1º - A inscrição estadual fica condicionada a prévio parecer favorável no processo de pedido de inscrição, emitido pela Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.

§ 2º - O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão.

§ 3º -A falta de inscrição implica na cobrança do ICMS no momento da entrada dos produtos em território maranhense.

Art. 2º No caso de distribuidor de combustíveis, de produtos químicos e de álcoois, localizadas neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fica condicionada à apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior e ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - juntada ao pedido de inscrição:

a) do comprovante de cadastramento, junto à ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;

b) de cópia da autorização para o exercício da atividade de distribuição no Estado do Maranhão, expedida pela ANP;

c) de cópia da autorização de operação do estabelecimento-base de distribuição, no Estado do Maranhão, expedida pela ANP, no caso em que tenha instalações próprias, atendendo a capacidade mínima de tancagem exigida por aquela agência;

d) de cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizada pela ANP, registrado em cartório, na forma de extrato, no caso descrito no parágrafo único e que atendam a capacidade mínima estabelecida pela ANP em sua regulamentação em vigor;

e) de certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estejam estabelecidas a matriz e as filiais;

f) de certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS, da matriz e das filiais;

g) de certidões dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

h) de termo de responsabilidade solidária, assinado pelo distribuidor armazenador, locador ou cedente;

II - comprovação de capital social integralizado, exigido pela ANP;

III - licença de operação expedida pela Gerência de Estado do Meio Ambiente e do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;

Parágrafo único. No caso do art. 2º, inciso I, alínea d, a distribuidor armazenador contratado, locador ou cedente, responde, subsidiariamente, por qualquer irregularidade apurada, no que se refere ao controle de qualidade dos produtos e às obrigações fiscais, relativamente aos produtos armazenados e movimentados a partir de sua base de distribuição.

Art. 3º No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, além do disposto no artigo anterior, fica condicionada a comprovação de que está autorizado pela ANP a realizar operações de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo e produtos químicos, excetuadas as disposições do art. 2º, inciso I, alíneas c e d.

Art. 4º Os estabelecimentos tratados por este Decreto, cujos sócios quotistas ou acionistas participem de outras empresas que apresentem débitos com a Fazenda Pública Estadual, os sócios ou diretores submeter-se-ão a entrevista pessoal, junto a Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.

Art. 5º A alteração do quadro societário ou da titularidade do estabelecimento deve ser comunicada a Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, da Gerência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial.

Art. 6º As empresas que operam na distribuição de combustíveis derivados ou não de petróleo, de produtos químicos e de álcoois a granel tratadas por este Decreto, detentoras de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão recadastrar-se mediante apresentação da documentação à Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º O descumprimento de qualquer disposição deste Decreto implica no cancelamento de sua inscrição.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual