Decreto nº 20258 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2021

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos do licenciamento ambiental no Município de Vitória, a serem exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente a análise dos pedidos das licenças ambientais, a expedição das licenças, o acompanhamento e fiscalização das condicionantes, a análise e julgamento dos recursos administrativos, a definição de normas técnicas, instruções normativas e portarias, entre outros atos administrativos julgados necessários para o funcionamento e a implementação do licenciamento ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando couber.

Art. 2º O licenciamento ambiental será procedido mediante requerimento firmado por representante legal da pessoa jurídica, pública ou privada, por pessoa física ou pelo respectivo procurador legalmente habilitado, compreendendo as seguintes etapas:

I - definição, fundamentada pela Secretaria de Meio Ambiente, dos documentos, projetos, Estudos Ambientais, Termo de Referência e dos formulários necessários ao início do processo de licenciamento, correspondentes à licença a ser requerida, estabelecendo por meio de portaria os procedimentos a serem seguidos pelo empreendedor;

II - requerimento de licença ambiental por parte do empreendedor, acompanhada dos documentos, projetos e estudos pertinentes, em cumprimento ao inciso I, dando-se a devida publicidade;

III - análise, pela Secretaria de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise e das vistorias, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não sejam satisfatórios, desde de que devidamente fundamentada em parecer técnico;

V - realização de Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações, pela Secretaria de Meio Ambiente, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não forem satisfatórios;

VII - elaboração, pela Secretaria de Meio Ambiente, de parecer técnico conclusivo sobre as atividades, manifestando o deferimento ou indeferimento do pedido de licença ambiental.

§ 1º As comunicações entre a Secretaria de Meio Ambiente e o munícipe poderão ser realizadas também por via eletrônica, tendo validade oficial.

§ 2º É responsabilidade do munícipe manter sempre atualizados os dados cadastrais informados à Prefeitura Municipal de Vitória.

§ 3º O processo de licenciamento ambiental, independente da categoria da licença requerida, somente será analisado pela Secretaria de Meio Ambiente caso o requerente atenda os itens estabelecidos por Portaria, sob pena de arquivamento após 30 (trinta) dias.

Art. 3º O licenciamento deverá ser precedido do cadastramento ambiental da pessoa física ou jurídica, mediante o preenchimento de formulário fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Também estarão sujeitas ao cadastro ambiental as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço de consultoria, atuantes no Município de Vitória.

Art. 4º A análise técnica dos documentos, projetos, programas, planos e Estudos Ambientais referentes ao licenciamento requerido, será feita pela Secretaria de Meio Ambiente, observando-se as etapas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente definir, por meio de portaria, as características e especificações dos projetos e Estudos Ambientais referentes a cada modalidade de licenciamento, levando em conta o potencial poluidor da atividade ou empreendimento.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 5º As atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor, nos termos do art. 11 , V, da Lei nº 9.795 , de 09 de novembro de 2021, terão Licenciamento Simplificado (LAS), normatizado em portaria a ser expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, considerando a tipologia da atividade e o seu porte.

§ 1º A expedição da Licença Ambiental Simplificada (LAS), de que trata o caput deste artigo, dispensa a expedição das demais licenças ambientais municipais;

§ 2º A publicidade do requerimento, concessão e renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS será normatizada em Portaria a ser expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, seguindo diretrizes de simplificação e efetividade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20406 DE 11/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensada a publicidade a que se refere o inciso VIII do Art. 3º, para os empreendimentos previstos no caput deste artigo;

§ 3º O prazo máximo para análise das atividades e empreendimentos de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, desde que o empreendedor atenda às portarias supramencionadas;

§ 4º A apresentação do Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA (Anexo II), devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor, dispensa a vistoria técnica prévia para emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), prevista no caput deste artigo, podendo ocorrer a realização de vistoria, a qualquer tempo, para checagem de informações fornecidas;

§ 5º A veracidade das informações fornecidas no Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA é de exclusiva responsabilidade do declarante, ficando este sujeito às penalidades previstas em lei, na hipótese de as informações divergirem da realidade, devendo o responsável informar imediatamente à Secretaria de Meio Ambiente qualquer alteração que posteriormente ocorra nas informações prestadas.

Art. 6º Nos casos dos empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado, o empreendedor fará jus aos benefícios do ato prévio e informativo estabelecidos no art. 8º , § 3º, da Lei nº 9.795 , de 09 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Visando atender ao determinado no caput, a Secretaria de Meio Ambiente adotará medidas fiscalizatórias, por auditorias, após emissão das licenças de forma automática e informativa.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Dos Procedimentos para Requerimento do Licenciamento Ambiental Ordinário

Art. 7º O requerimento de licenciamento deverá ser feito em formulário próprio, fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente, devendo ser protocolado eletronicamente junto à Prefeitura Municipal de Vitória, devidamente preenchido e acompanhado de cópia dos documentos e informações estabelecidos por Portaria da Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Constatada a necessidade de complementação de informação constantes nos estudos e projetos apresentados pelo requerente do licenciamento, a SEMMAM notificará o interessado, estabelecendo prazo para a adoção das providências.

Art. 8º Após a entrega de todos os documentos, o Setor Ad ministrativo procederá à autuação, encaminhando o processo para análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente, nas hipóteses de licenciamento ambiental ordinário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de Licenciamento Ambiental Simplificado a concessão da Licença Ambiental Simplificada ficará vinculada à análise documental e administrativa.

Art. 9º Quando se tratar de empreendimento passível de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou afim, o empreendedor deverá requerer junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação o Termo de Referência para a sua elaboração;

Parágrafo único. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, e dos estudos, projetos, planos, programas e outros que possam ser necessários, face à complexidade da atividade ou empreendimento, a Secretaria de Meio Ambiente emitirá a Licença Ambiental Prévia e as Licenças subsequentes seguirão as normas deste Decreto.

Seção II - Dos procedimentos para a Análise do Licenciamento Ordinário

Art. 10. Quando houver necessidade de informações complementares sobre os empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento, bem como Estudos Ambientais apresentados e afins, a solicitação deverá ser feita através do Setor Administrativo.

Parágrafo único. Caso necessário, a Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar a presença do requerente, seu representante legal, procurador ou de técnicos responsáveis pela elaboração dos Estudos Ambientais e afins, relativos ao licenciamento, para discussão e esclarecimentos sobre estes.

Art. 11. Analisada a documentação, os Estudos Ambientais e afins relativos ao licenciamento requerido, o pedido de licença será deferido ou indeferido, encaminhando-se o processo para o Setor Administrativo realizar a comunicação da decisão ao requerente.

§ 1º O deferimento da licença estará vinculado aos Estudos Ambientais, programas, projetos, planos e afins, relativos aos sistemas de controle ambiental apresentados à Secretaria de Meio Ambiente, cuja responsabilidade de instalação, de funcionamento e de eficiência competem ao empreendedor e aos responsáveis técnicos habilitados.

§ 2º No caso de deferimento do requerimento, a licença ambiental será expedida pelo Setor Administrativo.

§ 3º No caso de indeferimento do licenciamento requerido, o Setor Administrativo expedirá notificação da decisão ao requerente, informando os motivos do indeferimento e as condições e prazos para impugnação da decisão.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS

Art. 12. A classificação das atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidoras será determinada segundo o porte do empreendimento e o potencial poluidor, para efeito de cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

Art. 13. A classificação de que trata o artigo anterior será procedida de acordo com os seguintes critérios:

I - Quanto ao porte do empreendimento, levando-se em consideração a área total utilizada pela empresa para qualquer fim, incluída a área construída e não construída.

II - Quanto ao potencial poluidor, levando-se em consideração as características específicas de cada atividade, tendo em conta os impactos incidentes sobre as variáveis ambientais, incluindo poluição sonora, produção de resíduos, efluentes, entre outros potenciais impactos.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 14. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a determinação da realização do Estudo de Impacto A mbiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nos termos da Lei nº 9.795 , de 09 de novembro de 2021, para os empreendimentos e atividades assim enquadradas por portaria.

Parágrafo único. O EIA/RIMA deve ser elaborado de acordo com o Termo de Referência aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA, quando solicitado.

Art. 15. A Secretaria de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de recebimento.

Parágrafo único. As solicitações de esclarecimentos formuladas pela Secretaria de Meio Ambiente devem ser atendidas pelo empreendedor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

Art. 16. A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por equipe técnica multidisciplinar, designada por ato normativo da Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O resultado da análise conclusiva da equipe técnica deve ser submetido ao COMDEMA para aprovação.

Art. 17. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente determinar a realização de audiências públicas para divulgar e ouvir a população sobre os impactos da atividade ou empreendimento abrangido pelo EIA/RIMA.

§ 1º A convocação deve indicar data, horário, local e duração de sua realização, e deverá ser publicada em periódico de grande circulação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º A audiência deve ser instaurada sob presidência de um mediador e com a presença de um secretário, designados pela Secretaria de Meio Ambiente, sendo a ordem de manifestação iniciando-se pelo empreendedor, seguida pela equipe técnica que analisou o projeto.

Art. 18. À Secretaria de Meio Ambiente caberá lavrar ata circunstanciada da audiência, incluindo todas as intervenções, a qual ficará à disposição dos interessados por até 10 (dez) dias da realização da audiência, em local de acesso público, na Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 19. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria de Meio Ambiente em até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública.

Art. 20. A Secretaria de Meio Ambiente emitirá parecer técnico sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções ocorridas na audiência pública e comentários recebidos por escrito.

Art. 21. As despesas efetuadas com a realização da audiência pública serão de responsabilidade do empreendedor.

CAPÍTULO VI - DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E REVISÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

Art. 22. Concluindo pela aprovação do processo de análise do licenciamento, a Secretaria de Meio Ambiente expedirá a respectiva licença, observado os prazos de validade.

§ 1º A licença expedida pela Secretaria de Meio Ambiente deverá contemplar os requisitos técnicos e as condicionantes pertinentes às características da atividade ou empreendimento, e a fase do licenciamento.

§ 2º O empreendedor deverá efetuar e comprovar a publicação do recebimento da licença, de acordo com orientação fornecida pelo Setor Administrativo.

Art. 23. A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Ao solicitar a renovação da Licença Municipal de Operação - LMO, o empreendedor deverá apresentar um relatório com vinculação e assinatura de responsável técnico e recolhimento de documento de responsabilidade junto ao Conselho competente, atestando o cumprimento das condicionantes ambientais da licença vencida.

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo e/ou a não apresentação do relatório descrito no § 1º, importarão na sujeição às penalidades e sanções decorrentes das normas ambientais, não resultando na renovação automática da licença.

§ 3º Os pedidos de renovação protocolados fora do prazo do caput ou fora da validade da licença e/ou sem os documentos obrigatórios serão tratados como novo processo de regularização, descaracterizando a figura da renovação.

Art. 24. A Secretaria de Meio Ambiente, durante o período de validade da licença, poderá realizar vistorias técnicas para acompanhar e fiscalizar as condicionantes contidas nas licenças respectivas e monitorar os processos de gestão e qualidade ambiental.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições impostas à licença sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas nas normas ambientais.

Art. 25. A Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar a revisão da licença ambiental, independente do prazo de validade quando:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes contidas na licença ambiental.

CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO

Art. 26. A Licença Ambiental de Regularização (LAR), nos termos do art. 11 , IV, da Lei nº 9.795 , de 09 de novembro de 2021, consiste em licença única, compreendendo os controles inerentes à instalação e à operação, que estabelecerá condições, restrições e medidas de controle ambiental, e terá prazo não superior a 02 (dois) anos.

§ 1º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) se destinará às atividades e empreendimentos ainda não licenciados, aos que necessitem de regularização urbanística e ambiental, ou que seus controles ambientais sejam incertos ou ainda não sejam definitivos, independente da classe de enquadramento.

§ 2º O requerimento da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será realizado em formulário próprio, fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente, e será acompanhado de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá conter, no mínimo:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas, e seus respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência;

III - descrição do objeto, com a apresentação dos controles ambientais, em conformidade com as normas técnicas e legislação pertinente;

IV - obrigações do empreendedor;

V - sanções pelo descumprimento.

§ 3º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) poderá ser convertida em outra categoria de Licença Ambiental, mediante requerimento do empreendedor, quando constatado, pela Secretaria de Meio Ambiente, que as obrigações estabelecidas no TCA e as decorrentes do próprio licenciamento ambiental tenham sido cumpridas em conformidade com seus respectivos prazos;

§ 4º A concessão da Licença Ambiental de Regularização (LAR) não importará em prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 5º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) não será concedida se a atividade ou empreendimento estiver situado em desacordo com o zoneamento urbano ambiental, estabelecido pelo Plano Diretor Urbano.

CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente poderão ter suspensas temporariamente as suas licenças, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivos previstos nos Estudos Ambientais que estabelecem os controles ambientais para a atividades;

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo à saúde pública.

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer nos casos em que as situações acima contempladas não forem devidamente regularizadas.

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá defesa e recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação:

I - à Junta Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de Meio Ambiente, em primeira instância administrativa;

II - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Secretaria de Meio Ambiente deverá estabelecer, por meio de atos normativos e após ouvido o COMDEMA, quando couber, normas técnicas, instruções técnicas e normativas, além de procedimentos específicos para a tramitação de processos e outros atos administrativos necessários à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001 e, no que couber, o Decreto nº 17.876 , de 30 de setembro de 2019.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal