Decreto nº 20255 DE 28/12/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 dez 2021

Aprova e estabelece a metodologia para a classificação dos créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Vitória.Aprova e estabelece a metodologia para a classificação dos créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e com base no Decreto nº 18.187, de 22 de setembro de 2020, que institui Comissão para desenvolvimento de metodologia visando diagnosticar os valores a serem evidenciados nos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em Dívida Ativa;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada e estabelecida a metodologia para o ajuste para perdas da Dívida Ativa, conforme a classificação dos créditos nela inscritos pelo Município de Vitória definida neste regulamento.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Vitória serão classificados por sistema de rating, em ordem decrescente de recuperabilidade, levando-se em consideração a diferença da data de constituição do débito, ou a maior data de Parcelamento do Termo de Inscrição, observando-se as seguintes classes:

I - Classe A: créditos inscritos até 05 (cinco) anos, com altíssima perspectiva de recuperabilidade;

II - Classe B: créditos inscritos há mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) anos, com alta perspectiva de recuperabilidade;

III - Classe C: créditos inscritos há mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, com média perspectiva de recuperabilidade;

IV - Classe D: créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, com inscrição fiscal ativa, com baixa perspectiva de recuperabilidade;

V - Classe E: créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, com inscrição fiscal inativa no Município e/ou devedor pessoa física falecida, com baixíssima perspectiva de recuperabilidade;

VI - Classe F: créditos inscritos em dívida ativa cujas exigências tenham sido consideradas indevidas por decisões consolidadas dos Tribunais.

§ 1º Os créditos inscritos em dívida ativa parcelados e com as parcelas regularmente pagas nas datas aprazadas serão considerados na Classe "A'.

§ 2º As inscrições ou Certidões de Dívida Ativa (CDA's) relativas à Classe "F" deverão ser indicadas em ato conjunto pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º O ajuste para perdas da dívida ativa do Município será calculado, mediante aplicação, sobre o saldo apurado da Dívida Ativa em 31 de dezembro de cada ano, dos seguintes percentuais aos créditos classificados com rating A, B, C, D, E e F, respectivamente:

I - Rating "A": 15% (quinze por cento);

II - Rating "B": 30% (trinta por cento);

III - Rating "C": 50% (cinquenta por cento);

IV - Rating "D": 70% (setenta por cento);

V - Rating "E": 90% (noventa por cento);

VI - Rating "F": 100% (Cem por cento).

Art. 4º A Secretaria de Fazenda deverá constituir e manter Grupo Permanente de Classificação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa pelo Munícipio de Vitória, com competência para:

I - estabelecer critérios complementares para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa pelo Município;

II - aprimorar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em dívida ativa pelo Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal