Decreto nº 2.024-R de 17/03/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 mar 2008
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-A, com a seguinte alteração:
" Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida, até 31 de março de 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-deaçúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoól icas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;
II - o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo;
III - a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
IV - a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o inciso II; e
"V - considerar-se-á cancelado o benefício, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.082-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de março de 2008, 189.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda