Decreto nº 20.232 de 09/01/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jan 2004

Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e

Considerando que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

Considerando a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;

Considerando, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos, classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;

II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do exterior realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionado ao atendimento pelo contribuinte das seguintes condições:

I - à manifestação expressa do estabelecimento revendedor pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação;

II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto, decorrente da diferença entre o valor da base de cálculo tomada para retenção e o preço efetivamente praticado na venda.

§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso I do § 2º, o COTAF/Área de Contribuintes Substitutos encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 4º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Art. 2º Nas operações de entrada de veículos decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), com destino a contribuintes do imposto, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto no caput, o seu recolhimento deverá ser efetuado antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE).

Art. 3º As operações com veículos classificados nas posições da NBM/SH

8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.33.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8703.22.0400,
8703.23.0700,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8706.00.0100
e 8706.00.0200,
não sujeitos

ao regime de substituição tributária, também gozarão da redução de base de cálculo prevista no art. 1º, nas condições estabelecidas em seus §§ 1º a 4º.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 19.353 de 31 de janeiro de 2003.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos a partir 1º de janeiro de 2003, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH

CÓDIGONBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORIS- TA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍ- DO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPE- RIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍ- DO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPE- RIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CON- DUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SU- PERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON