Decreto nº 20227 DE 23/04/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 abr 2019

Regulamenta o disposto no art. 3º , inc. IV e arts. 33 e 34 da Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014, referente à definição de grande gerador (resíduo sólido especial) e as responsabilidades da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, bem como estabelece o regramento para o cadastro dos Geradores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a necessidade de proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas de redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

Considerando que resíduos sólidos especiais são aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico;

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados o art. 3º, inc. IV e os arts. 33 e 34 da Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014, quanto ao volume de resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento de Geradores de resíduos sólidos.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados Grandes Geradores, as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, que geram resíduos sólidos cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário gerado seja superior a 100 (cem) litros.

§ 2º Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores são classificados como resíduos especiais.

§ 3º Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os Geradores residenciais.

Art. 2º Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).

§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do DMLU e anexar os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Funcionamento;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver;

IV - cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;

V - cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada;

VI - todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.

§ 2º O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais.

Art. 3º Os Grandes Geradores deverão promover a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos termos da Lei Complementar nº 728, de 2014.

Parágrafo único. Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público, constantes da Lei Complementar nº 728, de 2014, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

Art. 4º É responsabilidade do Grande Gerador o acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 728, de 2014, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

§ 1º É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, contrato ou similares previstos em legislação.

§ 2º Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e que atendam a legislação vigente.

Art. 5º Caberá ao DMLU fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º O Grande Gerador ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 728, de 2014, no que couber, pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para realizarem o cadastramento.

Art. 8º As sanções previstas por descumprimento deste regulamento somente serão aplicadas após 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de abril de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.