Decreto nº 20.220 de 30/11/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 dez 2007

Altera o Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, e nos Convênios ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, e nº 88, de 6 de julho de 2007,

Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, propiciando ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento das obrigações tributárias;

Considerando que o final do prazo para adesão aos referidos benefícios coincidiu com o período de realização dos eventos relativos ao Carnatal;

Considerando reivindicação da classe empresarial,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.072, de 1º de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................................................

§ 1º A parcela única e a primeira parcela deverão ser recolhidas até 27 de dezembro de 2007.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 7º do Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, aprovado pelo Decreto nº 20.072, de 1º de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte, a ser formalizada até 27 de dezembro de 2007, e homologada pela Fazenda Pública Estadual."(NR)

Art. 3º O art. 10 do Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, aprovado pelo Decreto nº 20.072, de 1º de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 27 de dezembro de 2007."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima