Decreto nº 20201 DE 07/10/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2015
Disciplina dispositivo da Lei nº 2.840, de 03 de setembro de 2012, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - V.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.840, de 03 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ-V, instituído pela Lei nº 2.840, de 03 de setembro de 2012, poderá estender-se aos créditos tributários decorrentes de parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, ficando sujeito às seguintes restrições:
I - O reparcelamento dos créditos descritos no caput, com os benefícios do REFAZ V, poderá ser autorizado apenas uma vez, sujeito às restrições previstas neste Decreto.
II - Os créditos tributários descritos no caput poderão ser pagos em moeda corrente:
a) em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta) por cento dos juros de mora, ou;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de outubro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual